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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRF4. 5001023-96.2014.4.04.7002...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:04:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. Agravo regimental improvido. (TRF4 5001023-96.2014.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016)


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE
:
WAINE EINHARDT
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI
:
Suziane Topanotti Butzen
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quiarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325561v3 e, se solicitado, do código CRC DE19BC97.
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Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 23/06/2016 13:18:23




AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
AGRAVANTE
:
WAINE EINHARDT
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI
:
Suziane Topanotti Butzen
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor (Evento 10) contra a decisão do Evento 3, que determinou o sobrestamento do feito.
O agravante alega descaber o sobrestamento, por não estar sendo postulado reconhecimento de tempo especial posterior à DER.
VOTO
Não assiste razão ao agravante. O que motiva o sobrestamento não é eventual pedido de reconhecimento de atividade especial posterior à DER, mas a constatação de que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, consideradas especiais, por mais de quatro anos após a DER. Como o autor requer a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento, a controvérsia abordada no Tema 709 é relevante para a anpálise da presente controvérsia, o que justifica o sobrestamento determinado.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50010239620144047002
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
WAINE EINHARDT
ADVOGADO
:
PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI
:
Suziane Topanotti Butzen
AGRAVADA
:
DECISÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 20/06/2016 18:13:32 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Não obstante delibere sobre o mérito em feitos de minha relatoria em que se discute a presente questão, acompanho o Relator.


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 16:26




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