AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | WAINE EINHARDT |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI |
: | Suziane Topanotti Butzen | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quiarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325561v3 e, se solicitado, do código CRC DE19BC97. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 23/06/2016 13:18:23 |
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | WAINE EINHARDT |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI |
: | Suziane Topanotti Butzen | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor (Evento 10) contra a decisão do Evento 3, que determinou o sobrestamento do feito.
O agravante alega descaber o sobrestamento, por não estar sendo postulado reconhecimento de tempo especial posterior à DER.
VOTO
Não assiste razão ao agravante. O que motiva o sobrestamento não é eventual pedido de reconhecimento de atividade especial posterior à DER, mas a constatação de que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, consideradas especiais, por mais de quatro anos após a DER. Como o autor requer a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento, a controvérsia abordada no Tema 709 é relevante para a anpálise da presente controvérsia, o que justifica o sobrestamento determinado.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8325559v7 e, se solicitado, do código CRC 2E3ECA7A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
Data e Hora: | 23/06/2016 13:18:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50010239620144047002
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | WAINE EINHARDT |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI |
: | Suziane Topanotti Butzen | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 20/06/2016 18:13:32 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Não obstante delibere sobre o mérito em feitos de minha relatoria em que se discute a presente questão, acompanho o Relator.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8406772v1 e, se solicitado, do código CRC 23140A22. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 22/06/2016 16:26 |