AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | WAINE EINHARDT |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI |
: | Suziane Topanotti Butzen | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quiarta Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
AGRAVANTE | : | WAINE EINHARDT |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI |
: | Suziane Topanotti Butzen | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo autor (Evento 10) contra a decisão do Evento 3, que determinou o sobrestamento do feito.
O agravante alega descaber o sobrestamento, por não estar sendo postulado reconhecimento de tempo especial posterior à DER.
VOTO
Não assiste razão ao agravante. O que motiva o sobrestamento não é eventual pedido de reconhecimento de atividade especial posterior à DER, mas a constatação de que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades, consideradas especiais, por mais de quatro anos após a DER. Como o autor requer a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento, a controvérsia abordada no Tema 709 é relevante para a anpálise da presente controvérsia, o que justifica o sobrestamento determinado.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001023-96.2014.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50010239620144047002
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | WAINE EINHARDT |
ADVOGADO | : | PAULO HENRIQUE GUERRA ZUCHOSKI |
: | Suziane Topanotti Butzen | |
AGRAVADA | : | DECISÃO |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 20/06/2016 18:13:32 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Não obstante delibere sobre o mérito em feitos de minha relatoria em que se discute a presente questão, acompanho o Relator.
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