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Apelação Cível Nº 5012006-83.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes autora e INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, no que diz respeito à consideração de tempo de serviço mencionado em sede preliminar, e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar ao INSS que:
a) Reconheça os períodos trabalhados, conforme a respectiva qualificação, nos termos da fundamentação;
b) Averbe o acréscimo de 11 meses e 29 dias ao total já reconhecido administrativamente.
Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, do CPC, que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, e a sucumbência de ambos os litigantes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.
Suspendo a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade da justiça.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E.TRF4 (artigo 1.010, parágrafo terceiro, CPC).
Não há falar em remessa necessária, uma vez que eventual condenação é inferior a 1000 (mil) salários-mínimos, de acordo com a regra do art. 496, § 3º, I, do CPC (Lei nº 13.105/15).
A parte autora (
) pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, porquanto não foram deferidas as provas requeridas (testemunhal, pericial e emissão de ofício ao empregador que se negou a fornecer documentação). Aduz, ainda, que o juízo não permitiu manifestação da parte autora sobre os documentos juntados pela empesa Transportes Pfeifer Ltda. Pede a reabertura da instrução para realização das provas requeridas. Sustenta o interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados nas empresas Expresso Beltrão Ltda., de 01/11/1985 a 16/09/1986, Transportadora Ramm Ltda., de 01/10/1986 a 25/11/1988, e Transportadora Pfeifer Ltda. EPP, de 21/08/2015 a 05/10/2015, vez que houve contestação do mérito do pedido. No mérito, requer seja reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 16/09/1986, 01/10/1986 a 25/11/1988, 09/12/1988 a 09/06/2012 e 21/08/2015 a 05/10/2015, com a concessão do benefício de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou mediante reafirmação da DER, e a condenação exclusiva do INSS aos ônus sucumbenciais.O INSS alega (
), em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do período de 11/02/2012 a 09/06/2012 como tempo de serviço comum por tratar-se de período de aviso-prévio indenizado. Aduziu, ainda, que caso os vínculos registrados na Carteira de Trabalho não constem do Cadastro CNIS, não se pode emprestar à anotação em CTPS presunção absoluta de veracidade, devendo o alegado tempo de serviço ser corroborado por outros elementos de prova (como demonstrativos de recebimento de salário, depósitos do FGTS, entre outros). Pede o prequestionamento das matérias ventiladas.Foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Preliminar - ausência de interesse processual
O Juízo a quo extinguiu o processo sem a resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalhados nas empresas Expresso Beltrão Ltda., de 01/11/1985 a 16/09/1986, Transportadora Ramm Ltda., de 01/10/1986 a 25/11/1988, e Transportadora Pfeifer Ltda. EPP, de 21/08/2015 a 05/10/2015. Fundamentou que "foi emitida exigência para a parte autora juntar no processo administrativo formulário de condições ambientais do trabalho válido (
, p. 111). Contudo, o segurado deixou de cumprir a exigência.".Outrossim, verifica-se que a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício, tendo sido o pedido indeferido, por falta da qualidade de segurado.
Nessa quadra, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação tenha sido considerada insuficiente pelo INSS, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERICIAL JUDICIAL.1. Havendo requerimento administrativo e apresentação de prova do tempo especial, ainda que considerada insuficiente pelo INSS, não há falar em falta de interesse processual.2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, para realização de perícia judicial, uma vez que o feito não se encontra maduro para julgamento. (AC n.5020096-94.2013.404.7000, 6ª Turma, Rel. DEs. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/12/2015)
Por isso, afasto a preliminar aventada, reconhecendo o interesse processual para processamento e julgamento do pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/11/1985 a 16/09/1986, 01/10/1986 a 25/11/1988 e 21/08/2015 a 05/10/2015.
Preliminar de nulidade da sentença - cerceamento de defesa
Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.
É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.
Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.
Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.
No caso, a parte autora pede a anulação da sentença por cerceamento de defesa, porquanto não foi deferida as provas requeridas (testemunhal, pericial e emissão de ofício ao empregador que se negou a fornecer documentação). Aduz, ainda, que o juízo não permitiu manifestação da parte autora sobre os documentos juntados pela empesa Transportes Pfeifer Ltda.
Pugna pela reabertura da instrução para realização das provas requeridas, nos seguintes termos:
*Ofício a empresa Expresso Conventos Ltda., com endereço na Estrada RS 239, nº 7905, Bairro Industrial Norte, no município de Campo Bom – RS, CEP: 93700-000, para que forneça o laudo técnico da empresa que faça referência a função de motorista carreteiro e para que esclareça qual era o tipo de veículo que o autor dirigia e qual era o tipo de carga transportado, em especial se era realizado o transporte de produtos inflamáveis e perigosos.
*Autorizar a realização de prova testemunhal, para comprovar que o autor exerceu a função de motorista de caminhão na empresa Transportadora Ramm Ltda., no período de 01/10/1986 a 25/11/1988.
*Perícia técnica para a avaliação da penosidade da função de motorista de caminhão.
*Manifestação da parte autora sobre os documentos juntados pela empesa Transportes Pfeifer Ltda. ao EV-30.
No caso, as provas constantes dos autos são as seguintes:
Para o período de 01/11/1985 a 16/09/1986, laborado na função de Auxiliar de armazém na empresa Expresso Beltrão Ltda, foram apresentadas como provas laudos similares (
, ), a CTPS ( , fls. 13/35), comprovante de inatividade da empresa ( , fl. 39).Para o período de 01/10/1986 a 25/11/1988, laborado na função Motorista na empresa Transportadora Ramm Ltda, foram apresentadas como provas laudo similar (
) a CTPS ( , fls. 13/35), comprovante de inatividade da empresa ( , fl. 40).Para o período de 09/12/1988 a 09/06/2012, laborado na função Motorista carreteiro na empresa Expresso Conventos Ltda, foram apresentadas como provas a CTPS (
, fls. 13/35), PPP ( , fls. 36/38), comprovante de envio de e-mail ao empregador requerendo formulários da atividade desempenhada ( ).Para o período de 21/08/2015 a 05/10/2015, laborado na função Motorista carreteiro na empresa Transportes Pfeifer Ltda, foram apresentadas como provas a CTPS (
, fls. 13/35), LTCAT ( ), PPP ( ).Em relação à atividade de Auxiliar de armazém, a empresa, do ramo de transportes, encontra-se inativa e a CTPS indica o cargo referido. O laudo similar refere o mesmo cargo, mas em empresa de ramo diverso (cerealista). Logo, tenho que há necessidade de maior dilação probatória para verificação das tarefas efetivamente exercidas e as condições ambientais de trabalho.
Quanto às demais empresas, o autor sempre laborou como Motorista de caminhão. Ainda que haja alguns formulários nos autos, também há necessidade de maior dilação probatória em busca da verdade real, sendo necessário averiguar os veículos utilizados, trajetos, eventual penosidade das atividades e demais condições de trabalho.
Dispensa-se a emissão de ofício à empresa Expresso Conventos Ltda, a qual já emitiu LTCAT e PPP, pois as informações faltantes podem ser colhidas mediante perícia judicial in loco, vez que a empresa encontra-se em plena atividade.
Desse contexto, é imprescindível ao deslinde do feito a realização de provas testemunhal e pericial in loco (cabendo ao perito, por similaridade, averiguar as condições ambientais de trabalho na empresa empresa Transportadora Ramm Ltda - inativa) para aferição da alegada especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1985 a 16/09/1986 (Auxiliar de armazém), 01/10/1986 a 25/11/1988 (Motorista), 09/12/1988 a 09/06/2012 (Motorista) e 21/08/2015 a 05/10/2015 (Motorista).
A respeito do reconhecimento da especialidade por penosidade para a atividade de motorista e cobrador, em julgamento proferido no IAC n 5033888-90.2018.404.0000 a Terceira Seção desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:
Tese fixada nos seguintes termos: deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista, ou de cobrador de ônibus, em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.
No referido julgamento, assim foram determinados os critérios:
2 - Dos critérios de reconhecimento da penosidade
Restringindo-me às atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, que foi a delimitação estabelecida pela Terceira Seção desta Corte na proposição do presente incidente, e tendo como parâmetro a conceituação anteriormente exposta, em que se associa a penosidade à necessidade de realização de esforço fatigante, à necessidade de concentração permanente, e/ou à necessidade de manutenção de postura prejudicial à saúde, submeto à apreciação da Seção os seguintes parâmetros a serem observados pelos peritos judiciais na aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade.
1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.
2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.
3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.
Realizando o perito judicial a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, e detectando a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada no presente julgamento, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso, e desde que seja demonstrável mediante critérios objetivos, considero ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, independentemente da época em que prestada.
Dentre as razões de decidir do julgado, tem-se que a ausência de regulamento legislativo sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário, por si só, não pode vir em desfavor dos segurados, quando o exercício da atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.
Assim, considerando as razões de decidir, ainda que não tenha sido referida, de forma expressa, no julgamento do IAC, tenho que as atividades de motorista e cobrador devem, por analogia, ser compreendidas para análise quanto à penosidade.
Na hipótese de estar extinta a empresa que a parte tenha laborado, deve ser admitida como prova a perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.
Ainda, tratando-se de empresa desativada e inexistindo elementos mínimos quanto às circunstâncias em que desempenhado o labor (como tipo de veículo dirigido, trajetos realizados e jornadas de trabalho), de forma a direcionar o trabalho do perito, deve a perícia por similaridade ser precedida de instrução probatória para tal fim, inclusive com a oportunização de prova testemunhal, se necessária.
Inviável, ainda, a utilização dos documentos técnicos já juntados aos autos e produzidos sem considerar os critérios fixados no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 5033888-90.2018.4.04.000.
Portanto, deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução, com a produção de prova pericial individualizada para verificação da penosidade nos períodos em que o autor trabalhou como cobrador e motorista na empresa VIAÇÃO SANTA TERESA DE CAXIAS DO SUL LTDA. (de 29/04/1995 a 30/10/1995, 06/03/1997 a 12/11/2004 e de 11/07/2005 a 09/08/2013), observando-se os critérios fixados no IAC.
A presente decisão não implica na proibição da produção da prova pericial em relação a outros agentes nocivos, pois foi determinada a reabertura da instrução. A decisão a respeito da sua necessidade, todavia, cabe ao Juízo de origem.
Após a realização das provas referidas e, havendo ou não a juntada de novos documentos, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, querendo, em observância do contraditório e ampla defesa.
Prejudicado o apelo do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 16/09/1986, 01/10/1986 a 25/11/1988 e 21/08/2015 a 05/10/2015, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização das provas testemunhal e pericial in loco, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004778879v9 e do código CRC e9ceb5a0.Informações adicionais da assinatura:
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5012006-83.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PENOSIDADE. COBRADOR/MOTORISTA DE ÔNIBUS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INDIVIDUALIZADA.
1. Havendo necessidade de maiores esclarecimentos a fim de instruir adequadamente o processo, impõe-se a realização de prova testemunhal e prova pericial para aferição das tarefas executadas pelo segurado e condições ambientais de trabalho.
2. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores a 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
3. Sendo a realização das provas testemunhal e pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer o interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1985 a 16/09/1986, 01/10/1986 a 25/11/1988 e 21/08/2015 a 05/10/2015, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a realização das provas testemunhal e pericial in loco, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5012006-83.2021.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1502, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/11/1985 A 16/09/1986, 01/10/1986 A 25/11/1988 E 21/08/2015 A 05/10/2015, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DAS PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL IN LOCO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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