APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000449-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO KUNZLER |
ADVOGADO | : | MARCOS JOEL KUHN |
: | ORLI CARLOS MARMITT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. Não é necessário para caracterizar o interesse de agir do segurado, exigir-se negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000449-64.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO KUNZLER |
ADVOGADO | : | MARCOS JOEL KUHN |
: | ORLI CARLOS MARMITT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANTONIO KUNZLER, nascido em 25/07/1962, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/04/2017, postulando auxílio-doença, desde a data de cessação do benefício (31/01/2017).
A sentença (Evento 3, SENT12), datada de 23/08/2017, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
O autor apelou (Evento 3, APELAÇÃO13), alegando que foi juntada toda a documentação pertinente a lide, requerendo o prosseguimento da demanda e seu regular trâmite.
Veio o processo a este Tribunal.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Em relação as "ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.)", foi decidido que, por já ter havido relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou comprovante de prorrogação de benefício datado de 17 de novembro de 2016, onde consta que o benefício de auxílio-doença da qual é titular, foi prorrogado até 31 de janeiro de 2017. Resta evidenciada, portanto, a pretensão resistida.
Ainda, colaciono decisões recentes desta Turma em relação ao tema:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PERÍODO REMANESCENTE.1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa em conceder ou prorrogar o benefício pleiteado é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 2. Não há falar em perda de objeto quando o benefício é concedido na via administrativa após o ajuizamento da ação, se ainda houver período remanescente postulado na peça inaugural. 3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5039465-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/02/2018)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.1. O documento apresentado pela parte autora basta para comprovar a negativa do pedido do benefício.2. Não é necessário para caracterizar o interesse de agir do segurado, exigir-se negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo.3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 0000942-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 23/10/2017)
Diante disso, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000449-64.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007142420178210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANTONIO KUNZLER |
ADVOGADO | : | MARCOS JOEL KUHN |
: | ORLI CARLOS MARMITT | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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