| D.E. Publicado em 24/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | CLENICE TERESINHA RENGER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE.
1. O documento apresentado pela parte autora basta para comprovar a negativa do pedido do benefício.
2. Não é necessário para caracterizar o interesse de agir do segurado, exigir-se negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo.
3. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167444v5 e, se solicitado, do código CRC 461F04D1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-63.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no art. 330, III, do CPC, e decretou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC. Concluiu o magistrado a quo que a parte autora não comprovou documentalmente negativa recente de indeferimento do benefício postulado em juízo, não caracterizando, por conseguinte, uma pretensão resistida.
Apela a parte autora sustentando a reforma da sentença com base no fato de que foi apresentado um indeferimento administrativo datado de 09 de março de 2015, e tal documento bastaria para comprovar a negativa do pedido do benefício, configurando, portanto, a pretensão resistida.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada.
É o relatório.
VOTO
O CPC dispõe, nos arts. 319, 320 e 321, sobre os requisitos da petição inicial, conforme segue:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O texto legal, no seu art. 320, faz menção aos documentos indispensáveis à propositura da ação, que correspondem àqueles substanciais, exigidos por lei, assim como os que constituem fundamento da causa de pedir. Diante disso, aufere-se que somente os documentos que se configuram como pressupostos da causa devem acompanhar a inicial.
No caso em tela, a inicial do feito está de acordo com os requisitos legalmente exigidos, devendo ser recebida, portanto.
A parte autora apresentou um indeferimento administrativo datado de 09 de março de 2015, documento este considerado desatualizado pelo magistrado a quo. Contudo, a juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme se depreende da leitura dos arts. 319 e 320 do CPC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS.
1. Entende-se por documentos indispensáveis à propositura da ação aqueles substanciais, exigidos por lei, bem como os que constituem fundamento da causa de pedir.
2. A juntada de indeferimento administrativo atualizado não constitui requisito para aptidão da inicial, conforme extrai-se da leitura dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001475-51.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/06/2014, PUBLICAÇÃO EM 26/06/2014).
Ademais, torna-se importante destacar a seguinte passagem do voto do Relator, Juiz Federal José Antonio Savaris, por ocasião do julgamento da AC nº 00071434220154049999, ao examinar situação símil a do presente feito, verbis:
Com efeito, não é razoável exigir do segurado que o indeferimento administrativo formalizado pelo Poder Público seja recente. É que uma vez indeferido o pedido deduzido na esfera administrativa, abre-se espaço para a verificação do direito pelo Poder Judiciário. Se a tese da parte é no sentido de que, ao tempo do requerimento administrativo, já fazia jus à proteção previdenciária perseguida em juízo, soa desproporcional a exigência de que, para caracterizar interesse processual, o indeferimento administrativo seja relativamente recente.
Diante disso, a sentença deve ser anulada para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para afastar a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença, anulando-se a decisão e determinando o retorno dos autos à origem para que o feito seja regularmente processado e julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000942-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011865920168210124
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLENICE TERESINHA RENGER |
ADVOGADO | : | Orli Carlos Marmitt e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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