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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNC...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50, sendo possível sua concessão a qualquer tempo, forte no art. 6º daquele diploma legal. 2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada " tríplice identidade " - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após ciência da sentença de improcedência proferida na ação anterior. 4. A indenização de que trata o art. 18 do CPC/1973 demanda prova material, ainda que inicial, do efetivo dano causado em razão da litigância de má-fé da parte adversa. (TRF4, AC 0007577-94.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 08/05/2017)


D.E.

Publicado em 09/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007577-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALECI BUTSKE
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
:
Carla Fabiana Wahldrich
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM ÂMBITO RECURSAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA PENA DE INDENIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50, sendo possível sua concessão a qualquer tempo, forte no art. 6º daquele diploma legal.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador, em juízo diverso, o que dificulta a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada, após ciência da sentença de improcedência proferida na ação anterior.
4. A indenização de que trata o art. 18 do CPC/1973 demanda prova material, ainda que inicial, do efetivo dano causado em razão da litigância de má-fé da parte adversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para deferir o benefício da justiça gratuita, afastar a condenação ao pagamento de indenização ao INSS em face da litigância de má-fé e afastar a condenação pessoal do procurador da parte autora ao pagamento da multa imposta, bem como negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861334v6 e, se solicitado, do código CRC E69E0C1D.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007577-94.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALECI BUTSKE
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
:
Carla Fabiana Wahldrich
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/539.865.293-8 desde a data de sua cessação, em 15/10/2010, e sua conversão em aposentadoria por invalidez acrescida da majoração de 25% de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 ou a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença. Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 11/06/2014, foi o laudo acostado às fls. 61-63.

Em contestação, a ré arguiu a existência de coisa julgada, requerendo, em razão disto, o reconhecimento da litigância de má-fé da parte autora e a condenação da mesma e de sua advogada às penas correspondentes.

A sentença, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada, julgou extinta a ação nos termos dos art. 267, V, do CPC/1973, revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 788,00, assim como condenou a parte autora e sua advogada às penas da litigância de má-fé, fixando em 1% sobre o valor da causa o montante a ser pago por cada um dos condenados a título de multa e também em 1% sobre o valor da causa o valor da indenização. Por fim, determinou a remessa de cópia da sentença à OAB para dar ciência ao órgão a fim de que o mesmo adotasse as providências que reputasse cabíveis.
Ambas as partes recorreram.

A parte autora, pleiteando a anulação da sentença, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-acidente ao argumento de que tal pedido não foi objeto da prestação jurisdicional anterior, e o afastamento das cominações fixadas ante o reconhecimento da litigância de má-fé.

O INSS, a seu turno, apresentou recurso de apelação postulando a reforma da decisão prolatada para que os honorários de sucumbência sejam majorados para o valor de R$ 5.000,00, assim como para que a indenização do art. 18 do CPC/1973 seja fixada em 20% sobre o valor da causa.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Do benefício da gratuidade de justiça
A parte autora requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça uma vez que o mesmo foi revogado quando da prolação da sentença.
Inicialmente, esclareço não haver óbice ao requerimento de concessão do benefício no âmbito recursal, dado o conteúdo do art. 6º da Lei 1.060/50 vigente à época da interposição do recurso de apelação, hipótese que é chancelada pela jurisprudência, consoante ementa que colaciono de lavra do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011) grifei
Quanto aos seus requisitos, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Assim, passo a adequar meu entendimento à decisão proferida pela Corte Especial deste Regional no sentido de que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
Neste contexto, havendo nos autos declaração firmada pelo requerente (fl. 06) e ausente prova material que permita a superação da presunção emanada por aquela declaração, é de se reconhecer o direito da parte à concessão da gratuidade de justiça, ficando em razão disto prejudicada a arguição de deserção do recurso da parte autora manifestada pelo INSS.
Da coisa julgada
No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 19/07/2013 tendo por causa de pedir as lesões sofridas pelo fato de ter sido o autor vítima de acidente de trânsito ocorrido em 05/01/2010, de acordo com o respectivo boletim de atendimento médico juntado à fl. 11. Em vista disto, a pretensão da parte autora dirigiu-se ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 15/10/2010 e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, em sendo o caso, a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação daquele.
Ocorre que, consoante os documentos apresentados pelo réu em sua peça defensiva, em 24/03/2011 a parte autora distribuiu perante a 1ª Vara Federal de Gravataí - RS ação com os mesmos elementos desta, o que se pode comprovar pela comparação das respectivas petições iniciais (fls. 2-5 e 79-80). Em razão das conclusões contrárias a sua pretensão estabelecidas pela perícia médica (fls. 81-83), a ação foi julgada improcedente em 28/09/2011 e, em vista de não ter sido dado provimento ao recurso interposto pelo recorrente (fl. 50), foi certificado o trânsito em julgado em 03/07/2013 (fl. 47).
Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
Como já referido, seria possível novo pedido ante o agravamento da doença ou surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação médica trazida pela parte autora não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Destaco, também, que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.
Neste contexto, irreparável a sentença de primeira instância que reconheceu a configuração da coisa julgada no caso dos autos, não subsistindo sequer o interesse do autor quanto à concessão do benefício de auxílio-acidente na medida em que este foi requerido de forma expressa em ambas as petições iniciais, o que se pode visualizar da análise do item 'c' de tais peças.
Da pena por litigância de má-fé
Considerando que o pedido veiculado nesta ação é idêntico ao que já havia sido formulado em demanda ajuizada anteriormente, e que esta só foi ajuizada pela parte autora, patrocinada pela mesma advogada, quando já havia ocorrido o trânsito em julgado da ação anterior, merece prosperar a manutenção da condenação em pena de litigância de má-fé.
Reputo suficiente, para superar a presunção de boa-fé, o fato de que a parte autora propôs a presente ação em juízo estadual no exercício de competência delegada quando a anterior foi ajuizada perante a justiça federal, configurando nisso a intenção de dificultar a identificação da existência de litispendência ou coisa julgada. Tal propósito é ratificado pela conduta da parte demandante, a qual, além de nada referir em sua petição inicial, permaneceu silente nos momentos posteriores, ainda que houvesse sido expressamente intimada para que se manifestasse (fls. 51-55), aquiescendo, portanto, com as impugnações apresentadas pelo INSS e com o conteúdo das decisões proferidas até então.
O percentual da pena de litigância de má-fé, por sua vez, deve se adequar aos termos do art. 18 do CPC, que prevê:
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".
Nesses termos, ausente prova dos prejuízos sofridos pela autarquia, a condenação da parte autora deve se limitar ao pagamento de multa no valor correspondente a um por cento sobre o valor da causa.
Saliento que a concessão da gratuidade judiciária não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias, conforme precedente deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AJG. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O pagamento de multa em face de condenação por litigância de má-fé (CPC, arts. 17, III e 18, caput) não está compreendida no rol de isenções enumerado pela lei que dispôs sobre a Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Lei nº 1.060/50).
2. Apelação improvida.
(AC n° 20037100050998-4, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Terceira Turma, unânime, julgado em 05-09-05, DJ 28-09-05, p. 815)
Contudo, conforme precedente desta Corte, a responsabilidade dos advogados da parte autora deve ser apurada em processo autônomo, devendo, pois, ser excluída a condenação em face daqueles:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
(TRF4, AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014)
De qualquer forma, em decorrência da ação temerária do causídico, e na linha do entendimento desta Turma, resta mantida a determinação quanto à necessidade de se dar ciência ao órgão profissional competente para as providências que entender apropriadas:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa porlitigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
4. Determinada a expedição de ofício à ordem dos advogados do brasil - oab, para as providências que entender cabíveis.
(AC 5010934-57.2013.404.7200, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva. Dec. unânime em 27/08/2014). grifei
Portanto, provido em parte o recurso autoral para afastar a condenação pessoal do procurador e a condenação ao pagamento de indenização, mantida a imposição à parte autora da multa por litigância de má-fé arbitrada em 1% do valor da causa.
Da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência
A apelante requereu em suas razões a majoração da verba honorária ao argumento de ter sido demonstrado o zelo adotado pelos procuradores da autarquia ao "desvendar a prática de uma grande fraude processual", a dificuldade em identificá-la na medida em que as ações foram distribuídas em sedes diversas ao local que funciona a Procuradoria Seccional Federal, e a importância da causa para a proteção do patrimônio público, indo ao encontro, pois, dos critérios definidos no §3º do art. 20 como norteadores à fixação da verba honorária.
Não há dúvidas de que o diligente trabalho dos procuradores federais concorreu para a correta aferição da situação fática, indo ao encontro de seu papel institucional e do intrínseco dever republicano daqueles que ocupam cargos públicos.
Contudo, a repercussão extraprocessual de sua atividade não há de ser adotada como parâmetro exclusivo a fim de impor punição à parte em vista de sua conduta maliciosa através da fixação de vultosos honorários advocatícios de sucumbência. Isto porque é certo que a punição por tais aspectos comporta procedimentos e sanções próprios, já sendo objeto, inclusive, da imposição da multa por litigância de má-fé.
Diante destas razões, não vejo motivos para alterar o quantum fixado pelo juízo a quo.
Rejeito, no ponto, o recurso da parte ré.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para deferir o benefício da justiça gratuita, afastar a condenação ao pagamento de indenização ao INSS em face da litigância de má-fé e afastar a condenação pessoal do procurador da parte autora ao pagamento da multa imposta, bem como negar provimento ao recurso do INSS.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8861333v6 e, se solicitado, do código CRC F912A9D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 20/04/2017 17:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007577-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00112323220138210086
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Jorge Vidal Dos Santos
APELANTE
:
VALECI BUTSKE
ADVOGADO
:
Jorge Vidal dos Santos
:
Carla Fabiana Wahldrich
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO INSS EM FACE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AFASTAR A CONDENAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA MULTA IMPOSTA, BEM COMO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948569v1 e, se solicitado, do código CRC 49BBF4D0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 17:13




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