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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEFINIÇÃO. DEMONSTRATIVO ...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEFINIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC. 1. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. 2. Caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Não se justifica, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito apenas por não ter a parte autora apresentado demonstrativo de cálculo da RMI. 4. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento. (TRF4, AC 5000608-67.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000608-67.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000608-67.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDERSON CORREIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANDERSON CORREIA DA SILVA em face da sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Informa o apelante que a extinção do processo está amparada na suposta ausência de apresentação de cálculo demonstrativo da RMI do benefício que almeja.

Assevera ter apresentado cálculo que tomou como base dados do INFBEN.

Sustenta, ademais, que a correção do valor da causa pode ser feita a qualquer tempo, inclusive pelo próprio juízo.

Requer seja reformada a sentença, para que seja dado prosseguimento ao feito.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor ingressou com demanda (procedimento comum) objetivando a concessão de auxílio-acidente, à qual atribuiu o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais).

No evento 4, o juízo de origem determinou a emenda da inicial, com a apresentação de memória de cálculo e a comprovação do valor que fora atribuído à causa, bem como a especificação do pedido.

Confira-se excerto da decisão:

3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre a origem do valor atribuído à causa, acostando ao feito:

(a) demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), a ser calculada com base no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 (conforme o tipo do benefício), utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS; e

(b) memória discriminada de cálculo do valor da causa, na data do ajuizamento da demanda, com a devida atualização monetária, consoante o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC (somatório das parcelas vencidas e uma anuidade), devendo observar a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR tema 2 do TRF4.

4. Deverá a parte autora, conforme preconizam os arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil, especificar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, informando exatamente desde quando e qual benefício cuja concessão almeja.

5. No mesmo prazo, deverá a parte autora apresentar, com esteio nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil, os seguintes documentos:

(a) comprovante de residência, datado dos últimos seis meses; e

(b) documentos médicos comprobatórios das sequelas mencionadas na inicial.

O autor não se manifestou no prazo que lhe foi concedido (evento 5).

O autor então foi novamente intimado para cumprir integralmente a decisão do evento 4, sob pena de extinção (evento 8).

O autor, por meio da petição do evento 13, manifestou a necessidade de mais prazo para o atendimento da decisão do evento 4. Foi-lhe concedido mais 30 dias para tanto (evento 14).

Sobreveio a petição do evento 18, por meio da qual o autor:

a) aponta que o valor da causa é de R$ 36.746,22 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos);

b) reitera os temos da petição inicial, ou seja, concessão de auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do NB 531.780.702-2 (23/03/2009);

c) junta comprovante de residência e outros documentos médicos.

O autor foi intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o demonstrativo do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício a ser calculada com base no art. 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91 utilizando-se os salários de contribuição disponíveis no CNIS (item 3.a do despacho do ev. 4), sob pena de indeferimento da inicial (evento 19).

O autor deixou transcorrer tal prazo in albis.

Sobreveio a sentença de extinção (evento 24), in verbis:

Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício de auxílio-acidente.

Verificada ausência de documentos essenciais, determinou-se à parte autora a emenda à inicial, o que não foi cumprido a contento, a despeito das intimações promovidas no processo.

Observe-se que é ônus da parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preconiza o art. 320 do Código de Processo Civil.

No caso em tela, falta a memória de cálculo da RMI do benefício cuja concessão é objeto da ação, indispensável à aferição do valor da causa e definição do Juízo competente.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito ao amparo do art. 485, I, do mesmo Codex.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Sem honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.

Custas pela parte autora, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, que ora lhe defiro.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Interposto recurso, retornem conclusos para o fim do art. 331 do CPC.

Arquivem-se oportunamente.

Pois bem.

O autor deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil.

Caso o magistrado entenda que a quantia apontada pelo autor não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.

Não se justifica, assim, a extinção do processo (ainda mais em fase de conhecimento) apenas por não ter o autor apresentado demonstrativo de cálculo da RMI.

Ademais, não se pode olvidar que os princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas são norteadores do Processo Civil e que, a partir do atual Código, a orientação geral caminha para a solução meritória (v.g. seus artigos 4º e 282, § 2º).

Diante desse quadro, impõe-se reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244105v6 e do código CRC 9621b41a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:29:50


5000608-67.2020.4.04.7208
40002244105.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000608-67.2020.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000608-67.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ANDERSON CORREIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA. DEFINIÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. RETORNO À ORIGEM. ARTIGO 1.013, § 3º, DO CPC.

1. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.

2. Caso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. Não se justifica, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito apenas por não ter a parte autora apresentado demonstrativo de cálculo da RMI.

4. Determinado o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002244106v5 e do código CRC fb69b1d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:29:50


5000608-67.2020.4.04.7208
40002244106 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Apelação Cível Nº 5000608-67.2020.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ANDERSON CORREIA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:05.

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