D.E. Publicado em 22/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015432-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LENICE DOS SANTOS GAUZE |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE AÇÕES. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. PERÍODOS NÃO DISCUTIDOS NA PRIMEIRA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
2. Desacolhida pelo Superior Tribunal de Justiça a tese da coisa julgada secundum eventum probationis, há coisa julgada na repetição de demanda já julgada improcedente (com exame de mérito), ainda que fundada em novas provas. Ressalva de entendimento pessoal.
3. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior.
4. Considerando que a questão não é apenas de direito e ainda pende a produção de prova, não há condições de pronto julgamento pelo Tribunal. Assim, a sentença deve ser anulada e reaberta a instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023048v2 e, se solicitado, do código CRC B539447A. | |
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Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
Data e Hora: | 14/06/2017 16:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015432-61.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | LENICE DOS SANTOS GAUZE |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada, o processo em que postulava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo rural de 1981 a 1989, bem como de conversão de atividades especiais em tempo comum.
Pede a reforma da sentença, alegando que juntou novas provas, devendo ser relativizada a coisa julgada. Assevera, também, que na ação anterior não foi analisado o tempo especial exercido em fábrica de calçados.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia
Segundo a sentença (fls. 182/183),
em contestação, a ré arguiu, como preliminar, a existência de coisa julgada material, pois, a parte autora ajuizou prévia ação previdenciária, postulando a averbação do período de 05/12/1981 à 31/05/1989, mesmo período postulado no presente feito, a qual tramitou nesta Comarca sob nº 148/1.13.0000802-6, julgada improcedente com decisão transitada em julgado (fls. 50/61). (...)
Da análise dos documentos juntados, verifica-se que deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo demandado em contestação, considerando que, conforme cópia da sentença juntada (fls. 65/72), o pedido formulado nestes autos já foi objeto de análise nos autos da ação anteriormente ajuizada pela requerente em face do demandado, na qual foi proferida decisão de improcedência. Deve ser salientando que a simples reiteração do pedido administrativo não dá ensejo ao ajuizamento de nova ação questionando novamente matéria já analisada pelo judiciário. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de que na ação anterior não houve a produção de prova testemunhal, considerando que esta não se trata de prova nova e poderia ter sido utilizada quando da ação anteriormente ajuizada, não o sendo por liberalidade do procurador da autora, não dando ensejo ao ajuizamento de nova demandada, como no presente feito, sob pena de eternizarem-se os pedidos.
(...)
Assim, imperioso o reconhecimento da existência de coisa julgada material, não subsistindo razão para prosseguimento do presente feito. POR TAIS RAZÕES, acolho apreliminar suscitada e DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte autora (artigo 26 do Código de Processo Civil), estes fixados em R$ 500,00, ante a singeleza da causa, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, restando contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento uma vez que beneficiária da AJG (fl. 48).
Entendo que efetivamente há coisa julgada há coisa julgada em relação ao período rural. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 1973, verifica-se a coisa julgada quando presentes identidade de partes, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
E, no caso, não há como se negar a existência de identidade, ao menos parcial entre as demandas, uma vez que ambas objetivam a concessão de aposentadoria mediante reconhecimento do mesmo período de atividade rural.
Tem havido discussão, especialmente no âmbito da 5ª Turma, sobre se, em caso de não reconhecimento da especialidade/tempo de serviço rural, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".
Em um primeiro momento, vinha aplicando a posição exposta no voto vencedor, extinguindo os processos sem resolução do mérito. Posteriormente, amadurecendo a questão, passei a sustentar que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários.
Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que, segundo entendo, não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.
Todavia, não tem sido esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, tem ressalvado seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS, em que reconhecida a existência de coisa julgada por força de anteriores ações em que proferidos julgamentos de improcedência com exame de mérito).
Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, passei a aplicar novamente o entendimento pela extinção do processo sem exame do mérito, ressalvando ponto de vista pessoal.
Tal compreensão é relevante no caso concreto. Acaso admitida a possibilidade de ocorrência da coisa julgada secundum eventum probationis, mesmo em caso de improcedência, ou seja, de exame do mérito, será possível o ajuizamento de nova ação, desde que amparada em novas provas e devidamente justificada a impossibilidade de apresentação de tais elementos probantes na primeira ação.
Por outro lado, rejeitada a aplicação da teoria, havendo sentença de mérito, estará fechada - ressalvada eventual ação rescisória - a possibilidade de nova demanda. Assim, rechaçada a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, só considero possível o ajuizamento de nova ação se a primeira tiver sido extinta sem resolução do mérito.
No caso concreto, houve julgamento de mérito, com improcedência do pedido de reconhecimento de atividade rural no período de 05/12/1981 a 31/05/1989 na primeira ação, de modo que há coisa julgada. De mais a mais, a fundamentação da sentença deixa claro que o motivo não é só a insuficiência probatória, mas a existência de elementos materiais de que a agricultura não era a principal fonte de renda da família (fl. 70):
(....) Documentos estes que, considerando o restante da prova produzida, não servem para comprovar de maneira efetiva o exercício do labor rural pela autora, em regime de economia familiar com seus pais, no período requerido.
Isso porque, como demonstrou o réu em sua contestação, o pai da autora, Sr. Dirceu dos Santos, teve vínculo empregatício urbano de 1979 a 1980 (fl. 51) e inscrição de empresário a partir de 1985 (fl. 51). Além disso, conforme consulta do INFOSEG, trazida pela parte ré, o pai da demandante era proprietário da empresa "D dos Santos Bar", com início das atividades em 26/11/1985. Ou seja, no período recolamado pela autora como exercido em atividade rural, em regime de economia familiar, há demonstrativos de que seu genitor, com quem afirmava que laborava desde a infância, possuía atividade urbana, e não há, consequentemente, certeza de que a atividade rural, apesar das notas de produtor colacionadas, era a principal atividade da família, o que, como anteriormente mencionado, se exige no caso de atividade em grupo familiar.
Assim, de fato, há coisa julgada em relação ao período rural, sendo apropriada a sentença, neste ponto.
Entretanto, na inicial, o demandante também requer o reconhecimento, e conversão em tempo comum, de período de atividade em que trabalhou em condições especiais em fábrica de calçados - de 06/03/1997 a 04/08/2009. Em relação a este tópico não há coisa julgada, porquanto a primeira sentença sequer menciona que isso tenha sido objeto do processo. Nada obstante, também não há óbice em termos de interesse de agir, na medida em que houve apresentação de requerimento expresso e PPP na via administrativa (fls. 116/118 e 150/152).
Assim, deve-se anular a sentença e o processo deverá prosseguir apenas em relação ao pedido de reconhecimento de atividades especiais, bem como seus efeitos no requerimento de aposentadoria. Importante destacar que não há condições de pronto julgamento, na medida que a questão não é apenas de direito e ainda está pendente a produção de prova técnica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015432-61.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00029992020148210148
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LENICE DOS SANTOS GAUZE |
ADVOGADO | : | Glauber Casarin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 1071, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045534v1 e, se solicitado, do código CRC 1A14BE1E. | |
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