
Apelação Cível Nº 5000717-59.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000717-59.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RITA ROSELI VENDRAMINI PIZZETTI (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB SC043629)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que assim dispôs:
A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando a concessão de DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, e pague os retroativos devidos desde a data da cessação do Auxilio Doença, ou seja, desde 21/06/2014.
Contudo, os documentos anexados ao evento 17 comprovam que o mesmo pedido foi formulado no processo nº 50010372220154047204, cuja decisão transitou em julgado em 12/03/2015.
A presente ação foi ajuizada em 02/02/2021.
Portanto, há coisa julgada, não sendo possível a reapreciação da matéria.
Diante do exposto, reconheço a coisa julgada e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485,V, CPC.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, uma vez que sequer houve a citação.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Irresignada, a autora apelou. Destaca-se em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:
O Juiz a quo, no entendimento de que já havia outro processo, de 2015, com a mesma causa de pedir, que foi indeferido optou por indeferir também o presente requerimento, sem resolução do mérito, por entender que já havia coisa julgada.
A Recorrente mostra-se irresignada com a decisão em tela, já que o processo que indeferiu o beneficio data de 2015 e de lá pra cá, muita coisa mudou.
De salientar, Exas. que as doenças existentes na Recorrente só fizeram se agravar, conforme demostrado pelos laudos acostados na exordial.
Consta no processo que a Recorrente jamais deixou de pleitear seu direito, já que suas doenças só fizeram se agravar.
De fato, desde 2013 vem lutando para conseguir se aposentar e o processo em tela foi ajuizado após negativas do INSS em 2018, 2019 e 2020, conforme se pode observar com os requerimentos juntados ao processo.
Então, Exas., alegar coisa julgada de processo que tramitou em 2015 não é a pratica que deve ser adotada.
A paciente é portadora de uma válvula, instalada em seu cérebro, que percorre seu corpo e desagua em sua bexiga, pois só assim consegue expelir o liquido produzido no cérebro.
Nas radiografias é evidente que possui sérios problemas na coluna cervical, que fazem com que suas pernas endureçam e dificultem a sua locomoção, precisando da ajuda do marido para que possa se apoiar e deambular com menos dores.
Não há, portanto, nenhum motivo para que a Autarquia indefira seu benefício, mas mesmo diante de tão evidente direito, esta opta por deixar a contribuinte sem auxilio.
E pior, Exas. agora o judiciário a deixa também desamparada sob a alegação de que há coisa julgada.
Ora, o processo é de 2015 e de lá pra cá já se passaram mais de 06 (seis) anos, o que, numa pessoa doente, com doenças graves, não há como se livrar de seu sofrimento.
DO REQUERIMENTO:
Ante todo o exposto, requer seja o presente recurso recebido em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, bem como seja dado provimento ao presente, reformando-se a sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo de modo a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez a Recorrente, conforme os reclames da exordia.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da Coisa Julgada
Acerca da coisa julgada, dispõe o Novo Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Este Tribunal, debruçando-se acerca da coisa julgada, firmou convicção, consoante precedente da Corte Especial, no que tange à sua ocorrência em casos de benefícios previdenciários por incapacidade.
Confira-se, a propósito, a respectiva ementa que ora se colaciona:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. 1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo (ou outro) benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não poderia ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação. 3. Ainda que possa haver um agravamento da doença do segurado entre a data da perícia da primeira ação e a data do trânsito em julgado da decisão de improcedência, há de se considerar alguns pontos. 4. O primeiro é a possibilidade de o fato superveniente (nova doença ou agravamento da doença anterior) vir a ser analisado tanto pelo juiz de primeiro grau, na sentença, quanto pelo Tribunal (em caso de recurso), por aplicação do art. 493 do CPC, ainda na primeira ação. Isso ocorre muitas vezes, desde que a parte autora faça juntar aos autos documentação médica posterior à perícia realizada. É claro que se essa primeira ação foi improcedente, provavelmente não houve tal juntada e, portanto, eventual alteração das condições de trabalho não puderam ser analisadas, à época. 5. O segundo ponto são os motivos de se estabelecer o trânsito em julgado da primeira ação como a data antes da qual, em princípio, não poderia ser fixado o termo inicial do benefício previdenciário concedido na segunda ação. O primeiro motivo é o óbvio: evitar colisão de entendimentos entre julgadores relativamente a uma mesma situação jurídica, ainda que continuativa. O segundo motivo é a coerência com outra posição consagrada neste Tribunal em situação similar, mas inversa: o âmbito de abrangência temporal da decisão concessiva de um benefício por incapacidade, salvo exceções ou determinação em contrário na própria decisão, é a data do seu trânsito em julgado, o que não poderia ser desrespeitado pela autarquia previdenciária unilateralmente, mesmo que tenha procedido a uma nova perícia administrativa; em contrapartida, na outra via, entende-se que até o trânsito em julgado da decisão judicial que indeferiu o benefício, em princípio, o segurado permaneceu capaz. Em assim entendendo, garante-se um certo paralelismo e coerência na análise da capacidade do segurado no transcurso da primeira ação, haja vista a dificuldade em se estabelecer, muitas vezes, durante todo o período de tramitação da ação, a real situação da doença ou da incapacidade. 6. O terceiro ponto a ser considerado nesta análise é o de que embora o estabelecimento da data do trânsito em julgado da ação anterior possa não corresponder precisamente ao momento do início da incapacidade, também é verdade que dificilmente a incapacidade iniciou-se exatamente no dia posterior à data da perícia realizada na primeira ação e que atestou a capacidade do segurado. 7. O quarto e último ponto a ser analisado é a possibilidade de ocorrência de uma injustiça flagrante com a adoção deste entendimento, especialmente quando há um lapso temporal muito grande entre a prova pericial em que se baseou a decisão na primeira ação e o seu trânsito em julgado. Em casos assim, dada a possibilidade, já consagrada, de flexibilização de institutos processuais em demandas previdenciárias, se atendidos determinados pressupostos, variáveis conforme as hipóteses [vide, a título de exemplo, o decidido no REsp n. 1.840.369/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12-11-2019, DJe de 19-12-2019], poder-se-ia flexibilizar a coisa julgada parcial para fazer retroagir a data do início do benefício previdenciário por incapacidade deferido na segunda ação para momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sempre que (a) exista prova categórica para se atestar que a incapacidade tenha iniciado, realmente, em momento anterior e (b) haja transcorrido um tempo muito longo entre a perícia ou outra documentação médica que tenha embasado a decisão que indeferiu o benefício na primeira ação e o seu trânsito em julgado. No entanto, realizar tal flexibilização em todos os casos não soa razoável nem prudente, frente a todas as considerações anteriores. 8. No presente caso, a diferença entre a data da perícia e a do trânsito em julgado é de 10 meses. Além do mais, inexiste, no caso, um evento marcante (um acidente, um enfarto, um AVC ou uma internação hospitalar, por exemplo) que pudesse, categoricamente, demonstrar o início da incapacidade a partir dele e que sugerisse, em razão disso, a flexibilização da coisa julgada. (TRF4, ARS 5045966-19.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/01/2021)
Depreende-se do referido precedente, que, para a análise da coisa julgada, faz-se necessário averiguar, primeiramente, a data do trânsito em julgado das ações aforadas anteriormente, bem como os pedidos nela veiculados.
Na ação ajuizada anteriormente pela segurada (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 50010372220154047204), em 06-02-2015, ela requereu a concessão de benefício previdenciário em razão das seguintes moléstias (seguno extrai-se da decisão proferida pela Turma Recursal): cervicalgia, lombalgia por espondilolistese L4L5 grau II e discopatia lombar, havendo sido o pedido julgado improcedente com trânsito em julgado em 12-9-2015.
Já no presente feito, ajuizado em 02-02-2021, a autora, apesar de reiterar o pleito de concessão no mesmo marco inicial já indicado na ação anteriormente aforada, também noticia requerimentos administrativos posteriores (05-11-2014, 11-10-2016, 22-12-2016, 25-4-2018, 22-8-2018 e 01-12-2020), alegando o agravamento de seu quadro de saúde.
Nessas condições, com base na conclusão do aludido precedente, devem ser observados os limites da coisa julgada, a fim de que, caso reconhecido o direito ao benefício, seu marco inicial não retroaja a momento anterior ao do trânsito em julgado da sentença proferida nos processos ajuizados previamente.
Considerando-se que pode extrair-se, pois, da petição inicial, a formulação de pedido subsidiário para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada, bem como que a autora alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntando documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
Assim sendo, a insurgência merece prosperar.
Uma vez superada a preliminar, cabe a análise da questão de fundo.
No caso dos autos, não foi procedida a abertura da instrução, sendo o feito extinto por força da ocorrência da coisa julgada, ora arredada.
Nessas condições, tem-se que os autos não se encontram em condições de julgamento, impondo-se a remessa deste feito à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
Consequentemente, deve ser reformada a sentença, acolhendo-se a apelação da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089786v4 e do código CRC 480ab89c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000717-59.2021.4.04.7204/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000717-59.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RITA ROSELI VENDRAMINI PIZZETTI (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB SC043629)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA e coisa julgada parcial. NÃO OCORRÊNCIA. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. REMESSA DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÃO.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Considerando-se que o pedido formulado na presente ação é para que a DIB seja fixada em momento posterior ao do trânsito em julgado na ação anteriormente ajuizada, bem como que a autora alega que houve agravamento de seu estado de saúde, juntado documentos atualizados em relação à primeira demanda previdenciária aforada, não há falar em coisa julgada, ou mesmo coisa julgada parcial, no caso dos autos.
3. Reforma da sentença que reconheceu a coisa julgada.
4. Não estando o feito em condições de julgamento, impõe-se sua remessa à origem para a abertura da instrução e ultimação dos atos processuais subsequentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089787v3 e do código CRC d1886c94.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5000717-59.2021.4.04.7204/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: RITA ROSELI VENDRAMINI PIZZETTI (AUTOR)
ADVOGADO: JOAO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB SC043629)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 908, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:00:59.