APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004325-59.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NERI SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. MESMA CAUSA DE PEDIR.
Configura coisa julgada o ajuizamento de nova ação pleiteando benefício por incapacidade tendo como base o mesmo requerimento administrativo já examinado em outra demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004325-59.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | NERI SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 2017, a qual julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC, em face da existência de coisa julgada material. Referiu o magistrado sentenciante que o autor repete ação já finalizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido. Sem honorários, pois não houve angularização do feito. Concedido benefício de AJG.
Sustenta o recorrente, inexistir coisa julgada, pois conforme se depreende dos autos, notadamente no processo nº 50414731020164047100 tem o mesmo pedido, sendo diversa a causa de pedir, pois baseado no NB 536.721.046-1, DER 03/08/2010, enquanto no presente feito se trata do Requerimento 130440177, NB 545.539.115-8, DER 04/04/2011. Refere que são causas de pedir diversas, possibilitando o ajuizamento do benefício por incapacidade.
É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida está assim fundamentada:
A parte autora requereu, administrativamente, em 04/04/2011, a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, verifico, contudo, que a questão posta sub judice nestes autos é idêntica àquela já analisada na ação de número 5005627-02.2012.404.7122, anteriormente ajuizada pela parte autora, tendo sido julgado improcedente o pedido, por falta de qualidade de segurado do autor na data fixada para o início da incapacidade (ev. 2, SENT2, LAUDO1 e LAUDO4 e ev. 4, VOTO1).
Há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Embora o pedido daquela ação fosse relativo a requerimento diverso, verifica-se que se trata da mesma moléstia. Inclusive, os documentos médicos apresentados são anteriores às perícias judiciais realizadas na referida ação, bem como o requerimento administrativo.
Logo, forçoso reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, o que impossibilita a apreciação do mérito por este Juízo.
O MM. Julgador a quo entendeu pela ocorrência da coisa julgada, tendo em vista a existência do feito anteriormente ajuizado.
Observa-se que o autor teve apenas dois pedidos de benefício indeferidos na via administrativa, um em 2010 e outro em 2011. O auxílio-doença foi concedido entre 2003 e 2010.
Contudo, as ações judiciais somam número maior do que requerimentos administrativos indeferidos, uma vez que além da presente demanda ajuizada em 2017, com nº 5004325-59.2017.4.04.7122, o autor moveu a ação nº 5005627-02.2012.404.7122 e a de nº 2010.71.50.025095-7.
Ressalto que o processo nº 5041473-10.2016.404.7100 citado pelo autor em seu recurso, não pertence a ele, sendo diversa a parte autora.
Dessa forma, como após o ano de 2011 o autor não requereu novo benefício na via administrativa, sendo o requerimento nº 130440177, NB 545.539.115-8, DER 04/04/2011 examinado na ação judicial nº 5005627-02.2012.404.7122, na qual, após a realização de perícia médica na Justiça Federal mesmo com a constatação da incapacidade para a vida laboral, não foi reconhecida a qualidade de segurado, entendo que a sentença não merece reparo, porquanto há coisa julgada em face da mesma causa de pedir, qual seja, o mesmo requerimento administrativo embasou as duas demandas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004325-59.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50043255920174047122
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | NERI SOARES DA SILVA |
ADVOGADO | : | UBIRATAN DIAS DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 219, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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