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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:36:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 2. Havendo prova da incapacidade total e permanente, bem como da qualidade de segurado e carência, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva, não obstante o laudo indique data anterior. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 4. Invertidos os ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste TRF. (TRF4, AC 5009975-55.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009975-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOVITA DA ROCHA MARIANO DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Jovita da Rocha Mariano dos Passos interpôs apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00. A exigibilidade de ambas as verbas foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3 - SENT21).

Sustentou que a incapacidade está comprovada, conforme consta do laudo pericial, bem como que detém qualidade de segurada, pois foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 16 de julho de 2010 e 11 de abril de 2011, e, após a cessação, retornou a contribuir à previdência social de 01 de junho de 2011 a 30 de novembro de 2011 e de 01 de janeiro de 2012 a 31 de outubro de 2012, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido. Registrou também que o período de graça estende-se até 15 de junho de 2012, sendo que a incapacidade foi constatada a partir de 11 de junho 2012. Discorreu acerca da situação de vulnerabilidade social na qual a apelante se encontra, o que também deve ser levado em consideração quando da decisão, destacando que tem mais de 60 anos de idade, é analfabeta e sempre trabalhou como doméstica (Evento 3 - APELAÇÃO22).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Benefício por incapacidade

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), que é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)

Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:

"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017)

De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

Caso concreto

A matéria devolvida diz respeito exclusivamente à qualidade de segurada da autora (nascida em 16 de novembro de 1955, analfabeta, de profissão doméstica), uma vez que a incapacidade para o trabalho foi reconhecida em sentença, com fundamento no laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI15 - exame realizado em 12 de novembro de 2015). Na oportunidade, concluiu o perito:

5 - Conclusão:

A autora apresenta cardiopatia isquêmica, doença degenerativa da coluna (CID M51.3). Devido às patologias, idade e nível cultural, recomendo aposentadoria.

Dito isso, uma vez reconhecida a incapacidade e diante do silêncio da parte ré, que não recorreu da sentença, trata-se de verificar a data de início da incapacidade e o vínculo da apelante nesse momento específico.

Antes de adentrar à matéria de fundo, deve-se referir que há questão prejudicial ao reconhecimento da incapacidade em relação ao período anterior a 19 de junho de 2013, data na qual transitou em julgado a sentença proferida na ação nº 5000596-33.2013.4.04.7100, também proposta pela autora em face do INSS, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da Subseção de Porto Alegre/RS. Isso porque, nos termos da sentença, a apelante foi considerada apta ao trabalho, conforme passo a transcrever:

Mérito. Para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é mister que o requerente preencha os seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência (doze contribuições mensais), incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência e impossibilidade de reabilitação, consoante disciplina conferida ao artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

Relativamente ao auxílio-doença, de acordo com a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91, os pressupostos para a concessão desse benefício consistem no cumprimento do período de carência, que no caso em exame é de doze contribuições mensais, e na incapacidade por mais de 15 dias para o exercício do trabalho habitual, além do requisito genérico atinente à qualidade de segurado.

Quanto à incapacidade, a perícia médica realizada no âmbito judicial informa que a parte autora não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.

Assim, verificado que o(a) postulante está apto(a) ao desempenho de seu trabalho diário, tenho que foi correta a decisão do INSS de indeferir o benefício previdenciário.

Conforme referido, a sentença transitou em julgado, pois não houve a interposição dos recursos cabíveis, não sendo esta ação, ora em análise, apta a desconstituir o que lá ficou decidido.

Assim, eventual reconhecimento da incapacidade deverá ser posterior a 19 de junho de 2013. Nesse sentido já há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 2. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando juntados novos documentos médicos que comprovem o agravamento da moléstia, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. 3. Estando demonstrado que o autor não possuía a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, deve ser afastada a concessão de benefício por incapacidade. 4. Cabe à parte vencida arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da cobrança quando a parte é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007193-46.2016.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/11/2017)

Postas tais premissas, e considerando que a incapacidade somente pode ser reconhecida a partir de 19 de junho de 2013, é o caso de verificar se a autora detinha, nesta data, qualidade de segurado, e se preenchia a carência necessária (12 contribuições mensais - art. 25, da Lei nº 8.213/91 - que é dispensada nos casos legalmente previstos - art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que, após a cessação do auxílio-doença (abril de 2011), a apelante efetuou os seguintes recolhimentos: de junho de 2011 a novembro de 2011 (6 contribuições); de janeiro de 2012 a abril de 2013 (15 contribuições); de junho de 2013 a julho de 2013 (1 contribuição); e, por fim, de janeiro de 2018 a julho de 2018 (7 contribuições).

Diante disso, em 19 de junho de 2013, estavam devidamente preenchidos os requisitos de qualidade de segurado (pois a autora manteve o vínculo com a previdência social mesmo após a cessação do auxílio-doença - abril de 2011) e carência (comprovou o recolhimento de mais de 12 contribuições), motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade, segundo atestou o perito, é total e permanente.

Termo inicial

A data de início do benefício deverá ser estabelecida em 19 de junho de 2013, devendo o INSS pagar as parcelas em atraso conforme critérios abaixo estabelecidos, descontados os valores já pagos em decorrência da antecipação de tutela. Não há falar em parcelas prescritas porque a ação foi ajuizada em 09 de julho de 2013.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.

Consectários legais da condenação

a) Correção monetária:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

b) Juros moratórios:

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

Honorários advocatícios

Em face do provimento da apelação, restam invertidos os ônus da sucumbência.

No que tange aos honorários advocatícios, considerando os parâmetros estabelecidos no art. 85 do CPC, devem ser fixados em favor do patrono da parte autora no percentual de 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, pois em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste TRF.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento à apelação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000666445v19 e do código CRC 6f49e2b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2018, às 15:43:48


5009975-55.2018.4.04.9999
40000666445.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009975-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOVITA DA ROCHA MARIANO DOS PASSOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. MARCO TEMPORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Embora a coisa julgada não obste o exame do mérito quando o laudo pericial indicar a inaptidão para o trabalho, ela impede que se adote, como data de início da incapacidade, momento anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.

2. Havendo prova da incapacidade total e permanente, bem como da qualidade de segurado e carência, é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo termo inicial deverá observar o dia seguinte ao trânsito em julgado da ação primeva, não obstante o laudo indique data anterior.

3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

4. Invertidos os ônus da sucumbência e fixados honorários advocatícios no percentual de 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, pois em conformidade com o disposto na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 76 deste TRF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000666446v8 e do código CRC 2b586a61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 22/10/2018, às 15:43:48


5009975-55.2018.4.04.9999
40000666446 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/10/2018

Apelação Cível Nº 5009975-55.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: JOVITA DA ROCHA MARIANO DOS PASSOS

ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DOS SANTOS MORAES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/10/2018, na sequência 256, disponibilizada no DE de 24/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:36:24.

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