| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005877-44.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | CATARINA SZURMIAK PARKUTZ |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO.. APLICABILIDADE.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015) deve ser direta e inequívoca.
2. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.,
3. É rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
4. Hipótese em que (1) não houve violação a literal disposição de lei, mas análise probatória desfavorável à parte, (2) inexistente erro de fato, pois não admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato ocorrido, (3) os documentos tidos como novos não eram inacessíveis à parte autora.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607344v2 e, se solicitado, do código CRC A1E0AAFC. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005877-44.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
AUTOR | : | CATARINA SZURMIAK PARKUTZ |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por CATARINA SZURMIAK PARKUTZ, com base no art. 485, incisos V, VII e IX, do CPC/1973, postulando a desconstituição da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 0000117-96.2014.8.16.0060, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Alega, em síntese, que houve violação à literal disposição de lei, erro de fato e que possui documento novo apto a comprovar o exercício da atividade rural. Aduz que o magistrado sentenciante "não julgou a aposentadoria rural com a devida atenção ao conjunto probatório acostado nos autos bem como contrariou a literalidade da lei na decisão". Refere que somente agora teve acesso a novos documentos rurais que corroboram a prova material juntada na primeira ação (recibo de entrega do ITR de 2008, nota fiscal de produtor rural do ano de 2014 e cópia do processo de inventário, no qual consta que a autora herdou um imóvel rural dos pais, do ano de 2004). Sustenta que preencheu os requisitos para a concessão do benefício.
Foi concedida a AJG.
Citado, o INSS contestou a ação, defendendo não ter havido violação à lei, erro de fato e que os documentos não podem ser considerados novos.
A autora apresentou réplica, ratificando os argumentos da inicial, bem como alegações finais.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar.
É o relatório.
VOTO
Tempestividade
Uma vez que a sentença rescindenda transitou em julgado em 23/07/2015 e a inicial foi distribuída em 11/11/2015, não decorreu o prazo decadencial de dois anos previsto no art. 495 do CPC/1973, vigente ao tempo do ajuizamento.
Da violação à literal disposição de lei
Quando à ação rescisória fundada em violação a dispositivo de lei (art. 485, V, do CPC/1973; art. 966, V, CPC/2015), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal violação seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art.
494 do CPC).
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)
Nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
No caso concreto, alegou a autora que houve violação ao art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, pois o magistrado foi desatento com o acervo probatório. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
V - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Não há que se falar em violação literal. O magistrado, em sentença, analisou a prova constante dos autos e concluiu da seguinte maneira:
"(...)
Não há indícios materiais de prova sobre o labor rural ao tempo do período aquisitivo, sendo precária a comprovação de compra de terra em nome do falecido esposo, bem como a venda/compra de produtos para o plantio. Seu marido, aliás, era considerado contribuinte individual, tanto que a autora aufere benefício previdenciário por morte por conta disso.
Ao que parece, a autora passou a trabalhar depois da morte daquele, mas por necessidade e por curto lapso temporal, o que não implica em considerá-la segurada especial, ainda que não se exija a prova de trabalho campesino por todo o período de tempo imediatamente anterior."
Não há como ser acolhido o pedido com base no fundamento da violação à literal disposição de lei, porque o art. 106 apenas traz um rol de documentos indicativos de trabalho rural, sendo certo que cabe ao magistrado valorar a prova produzida nos autos e formar seu convencimento. Dito de outra forma: ainda que, por hipótese, seja juntado aos autos um contrato de parceria (inciso II), tal não levará, por si só, à procedência do pedido, e o juiz que eventualmente não reconhecer provada a atividade rural no período de carência não irá violar literalmente o art. 106, II, da Lei de Benefícios.
Documento novo
Conforme o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, é rescindível a sentença de mérito na hipótese em que, posteriormente à prolação da sentença, o autor obtenha documento novo, cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável.
Quanto ao tópico, leciona José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, vol. v, 6ª ed., 1994):
"Fosse qual fosse o motivo da impossibilidade de utilização, é necessário que haja sido estranho à vontade da parte. Esta deve ter-se visto impossibilitada, sem culpa sua, de usar o documento , v.g., porque lhe fora furtado, ou porque estava em lugar inacessível, ou porque não se pode encontrar o terceiro que o guardava, e assim por diante.(...)
Por "documento novo" não se deve entender aqui o constituído posteriormente. O adjetivo "novo" expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença. Documento "cuja existência" a parte ignorava é, obviamente, documento que existia; documento de que ela "não pode fazer uso" é, também, documento que, noutras circunstâncias, poderia ter sido utilizado, e, portanto, existia.
São os seguintes os documentos novos apresentados na rescisória:
a) recibo da entrega da declaração do ITR do ano de 2008;
b) nota fiscal de produtor rural do ano de 2014;
c) cópia do processo de inventário, no qual consta que a autora herdou imóvel rural dos pais no ano de 2004.
O recibo da entrega da declaração do ITR do ano de 2008 e a nota fiscal de produtor rural de 2014 não eram inacessíveis à parte autora, além de referirem-se a momento posterior ao período de carência. Além disso, em relação a tais períodos, foram juntados outros documentos, conforme a sentença rescindenda, de modo que tais documentos não eram capazes, por si só, de assegurar-lhe pronunciamento favorável acaso tivessem sido apresentados anteriormente.
Por fim, a cópia do processo de inventário também não lhe era inacessível, já que a autora é uma das herdeiras.
Do erro de fato
Sobre o erro de fato, dispõe o art. 485 do CPC:
"Art. 485 - A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(....)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
(....)
Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato.
Novamente, não há como ser acolhida a tese da parte autora, pois não há erro de fato, e sim interpretação do magistrado sentenciante acerca dos documentos juntados aos autos, os quais, segundo entendeu, não demonstraram a atividade rural no período de carência (1992 a 2004). A sentença não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas apenas não considerou comprovada a atividade rural, manifestando-se expressamente sobre o ponto.
A autora perdeu o prazo para recurso de apelação e pretende, com a ação rescisória, rediscutir o acerto da sentença quanto à valoração da prova colhida. A ação rescisória a tanto não se presta, como é sabido.
Assim, inviável a rescisão assentada em erro de fato.
Por não configurada qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC, o pedido é improcedente.
Sucumbente, arcará a autora com as custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, tendo em vista o irrisório valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607343v3 e, se solicitado, do código CRC 639AB14. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005877-44.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00001179620148160060
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AUTOR | : | CATARINA SZURMIAK PARKUTZ |
ADVOGADO | : | João Luiz Spancerski e outros |
REU | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665299v1 e, se solicitado, do código CRC D4700EE5. | |
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