| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003702-77.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ZILDA BONFIM DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CABIMENTO.
1. Admite-se a propositura de ação rescisória para desconstituir sentença citra petita, com base na literal violação ao texto de lei (art. 485, V, do CPC/73), qual seja e no mínimo, afronta ao art. 460 do CPC/73.
2. É possível o início da execução mesmo após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado, desde que observada a prescrição das diferenças anteriores ao quinquênio que antecede o peticionamento do exequente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8717848v5 e, se solicitado, do código CRC 22E6DC43. | |
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003702-77.2015.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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REU | : | ZILDA BONFIM DOS SANTOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Zilda Bonfim dos Santos, buscando, com base no art. 485, V, do CPC/73, a desconstituição da sentença proferida nos embargos à execução 0002506-88.2014.8.16.0081.
Em síntese, a inicial narra que o autor ajuizou embargos à execução com duas teses: ocorrência de prescrição intercorrente (pedido principal) e excesso de execução (pedido subsidiário). Para demonstrar o excesso (tese secundária), instruiu a inicial com cálculo. Na resposta, o embargado anuiu com os cálculos, e, na sentença, o juiz, entendendo haver reconhecimento da procedência do pedido, extinguiu os embargos com resolução de mérito (art. 269, II, do CPC/73).
Na visão do autor, a violação a literal disposição de lei, que fundamenta a rescisória, consiste, portanto, na prolação de sentença citra petita, com afronta aos arts. 2º, 128, 262 e 460 do CPC/73.
A liminar foi deferida para suspender a execução.
Houve contestação e réplica.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela procedência da ação rescisória.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade
A ação é tempestiva, uma vez que o trânsito em julgado operou-se em 22.06.2015 (fls. 93-94) e que a rescisória foi proposta em 22.07.2015.
Cabimento
Registro que se tem admitido a propositura de ação rescisória para desconstituir sentença citra petita, com base na literal violação ao texto de lei (art. 485, V, do CPC/73), qual seja e no mínimo, afronta ao art. 460 do CPC/73, tal qual referido na inicial. Nesse sentido, cito o precedente a seguir:
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE PRESTADA APÓS 28.05.98. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO.
1. Evidenciada a hipótese de sentença citra petita, porque incompleto o exame da lide nos termos propostos pelo autor. Se pelo princípio dispositivo e da adstrição da sentença aos limites do pedido, fica o juiz restrito aos termos do pedido inicial, sendo-lhe defeso julgar além dele ou proferir sentença de natureza diversa, sob pena de impregnar a decisão com eiva de nulidade; contrario sendo, também se afigura nula a sentença que não esgota em toda a sua amplitude a prestação jurisdicional.
2. Em casos que tais, o tribunal está autorizado a declarar a nulidade da sentença, inclusive de ofício 3. Mantida decisão que julga procedente ação rescisória para, em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciado integralmente o pedido, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
(TRF4, EINF 0010858-24.2012.404.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 20/05/2014, grifei)
Assim, avanço no mérito.
Juízo rescindente
Segundo consta da inicial e dos documentos que a acompanham, o INSS fez distribuir embargos à execução cuja tese principal foi a ocorrência da prescrição intercorrente e, em caráter apenas subsidiário, o acolhimento do cálculo apresentado (excesso de execução). Apesar disso, o fato é que, na fundamentação da sentença que julgou os embargos, não há nenhuma menção à prescrição - sequer para refutá-la -, tendo o juiz, per saltum, passado ao exame do pedido subsidiário, cuja procedência foi reconhecida pela parte e homologada pelo magistrado.
Diferentemente dos casos em que a Terceira Seção deste Regional não tem admitido rescisória por ausência de manifestação expressa a respeito da prescrição como questão prejudicial (TRF4, AR 0003911-80.2014.404.0000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 26/04/2016), no caso em apreço, o reconhecimento da prescrição intercorrente constituía pedido principal dos embargos à execução e necessariamente deveria ter sido apreciado e julgado pelo juiz. Vale dizer: somente na hipótese de rejeição expressa do pedido principal poderia o juiz ter avançado para o exame do pedido subsidiário.
Deixando o juiz de examinar e julgar o pedido principal, vislumbro típico caso de sentença citra petita, que enseja a rescisão por violação ao art. 460 do CPC/73.
Juízo rescisório
Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária, e o seu início se dá a partir do trânsito em julgado da sentença. Cuidando-se de benefício previdenciário, cujas prestações se renovam periodicamente, deve-se observar, também, o enunciado da Súmula 85 do STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Quando se opera concessão/revisão judicial de benefício previdenciário, a eficácia da decisão final não só é retrospectiva, como também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações vincendas (futuras). Nesse sentido, a pretensão executória, se não exercida dentro do prazo quinquenal (art. 103 da Lei 8.213/91) contado do trânsito em julgado, ficará acobertada pela prescrição apenas no que tange às prestações devidas em período anterior aos cinco anos que antecedem o início da execução (a totalidade do que foi reconhecido até o trânsito em julgado mais as diferenças que se computam daí até o momento que encerra o quinquênio anterior ao início da execução). Vale dizer, a prescrição da pretensão executória das prestações em atraso não aniquila em sua totalidade a exigibilidade da obrigação fixada na sentença.
Assim, a qualquer momento pode ser retomado o processo para a execução dos valores decorrentes da concessão judicial de aposentadoria e, respeitada a prescrição quinquenal, quanto às prestações vencidas.
Conclusão
Assim, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 10.10.2009 (prestações que antecedem o quinquênio anterior à petição que deu início à execução, protocolada em 10.10.2014, conforme fls. 68-70).
Condeno o réu da rescisória ao pagamento de honorários de sucumbência em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (art. 85, § 8º, do NCPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória para desconstituir a sentença dos embargos e reconhecer a prescrição da pretensão executiva das parcelas anteriores a 10.10.2009, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2016
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003702-77.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00025068820148160081
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REU | : | ZILDA BONFIM DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2016, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 25/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA DOS EMBARGOS E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DAS PARCELAS ANTERIORES A 10.10.2009, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8778097v1 e, se solicitado, do código CRC 849EF8EF. | |
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