
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003595-54.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
RELATÓRIO
O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:
Trata-se de apelação interposta por CERVEJARIA SUDBRAU LTDA. e EGISA - TECNOLOGIA INDUSTRIAL LTDA em face de sentença assim proferida:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, concedo em parte a segurança pleiteada a fim de:
a) declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (quota patronal e SAT/RAT) previstas no art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91 e demais contribuições sociais gerais destinadas a terceiros sobre os valores pagos aos empregados da parte impetrante a título de primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador em virtude de incapacidade e salário-maternidade;
b) reconhecer o direito da impetrante à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Presente a sucumbência recíproca, condeno a União ao reembolso de metade das custas adiantadas neste processo pela impetrante, devidamente atualizadas pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Aduz a apelante que não incide a contribuição previdenciária e de terceiros sobre as verbas correspondentes: (i) ao décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio, quando não trabalhado; (ii) à licença ou salário paternidade; (iii) aos valores destinados à coparticipação dos segurados no custeio de benefícios isentos ou não tributáveis, tais como auxílio-alimentação, vale-transporte ou planos de saúde, médico-hospitalares ou odontológicos. Assevera que verbas desprovidas de caráter remuneratório, quer porque eventuais, quer porque indenizatórias, apesar de comporem a folha de pagamento dos empregados, não devem integrar o salário-de-contribuição, na medida em que não configuram contraprestação do trabalho efetivamente prestado pelo contratado. Tece argumentações sobre cada uma das verbas que entende indevidas. Busca seja reconhecido o seu direito à restituição do indébito.
Presentes as contrarrazões.
O Ministério Público Federal entende não ser caso para a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
A apelação interposta apresenta-se formalmente regular e tempestiva. Custas satisfeitas.
Reexame necessário
Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível o reexame necessário.
Preliminar de falta de interesse
Quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente teve sua natureza de indenização estabelecida pelo RE nº 1.230.957-RS, seguido pela edição do Parecer SEI nº 16120/2020/ME, publicado em 13/10/2020, que vinculou o Fisco a tal entendimento.
No tocante ao salário-maternidade, o Tema 72 do STF fixou a não incidência da contribuição e, em 24/11/2020, foi editado o Parecer SEI nº 18361/2020/ME, complementado pelo Parecer SEI nº 19424/2020/ME em relação às contribuições ao SAT/RAT.
Tendo em vista que ao contribuinte é garantido o direito de reaver administrativamente os valores recolhidos de forma indevida, inexiste pretensão resistida, pelo que falta interesse de agir à impetrante nos pontos. Nesse sentido: TRF4, Primeira Turma, AC 5011305-54.2023.4.04.7205, nov/2023.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 26/03/2021, reconheço, de ofício, a falta de interesse de agir da impetrante nos pontos, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, forte no inc. VI do art. 485 do CPC. Neste ponto, fica provida a remessa necessária.
Prescrição
Encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.
Mérito
O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.
Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.
Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.
Licença-paternidade
Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576.967 - Tema 72, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
O STJ, no julgamento do REsp 1230957 (Tema 740) assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário paternidade:
Tema 740/STJ: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
Nesse mesmo sentido:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. FÉRIAS GOZADAS. LICENÇA PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação no sentido de que o pagamento das férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, razão por que integra o salário-de-contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. 2. Em relação à licença-paternidade, não estando abrangida pelo julgamento do RE 576967 - Tema 72, aplica-se o entendimento de que possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba. 3. Incide contribuição previdenciária patronal sobre valores pagos a título de de décimo terceiro salário proporcional referente ao aviso prévio indenizado. Tese fixada no Tema STJ nº 1.170, publicado em 13/03/2024. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória (AgRg no RESP 1530494, AgRg no RESP 1476118, AgRg no RESP 1487979). (TRF4, AC 5084741-70.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/07/2024)
Apelação desprovida no tópico.
Décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado
No julgamento do REsp. 1974197/AM - Tema 1.170 - o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
Tema 1170/STJ: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.
Logo, incide contribuição previdenciária e de terceiros sobre o décimo terceiro salário, inclusive proporcional ao aviso-prévio indenizado.
Apelação da impetrante desprovida na questão.
Abono de faltas justificadas por atestado médico
Os afastamentos por doença ou acidente de trabalho em períodos inferiores a quinze dias não gerarão o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença (incapacidade temporária). Tratam-se de abono de faltas por atestados médicos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os valores pagos a título de faltas justificadas por atestado médico possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária:
TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 6. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedentes: AgInt no REsp 1.886.827/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 7/4/2021; AgRg no REsp 1.428.385/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016; AgInt no REsp 1.603.338/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp 1.582.298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 15/9/2016; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgRg no REsp 1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2015. (...) 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.652.868/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. FALTA ABONADA. AFASTAMENTO ESPORÁDICO. INCIDÊNCIA. (...) 3. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedente: AgRg no REsp 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.770.503/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO MÉDICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) II - O acórdão regional recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de faltas justificadas pela apresentação de atestados médicos, pois, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. Precedentes: AgInt no REsp 1.520.091/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 28/9/2017; AgInt no REsp 1.637.383/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 03/05/2017; e AgRg nos EDcl no REsp 1.551.212/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 27/5/2016. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1606976/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017) (grifei)
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as faltas abonadas por atestados médicos. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5000253-64.2023.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 29/02/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. As faltas abonadas por atestado médico por incapacidade em prazo inferior a 15 dias não precedido de auxílio-doença caracterizam contraprestação de trabalho e possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5012499-95.2023.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024)
Convém esclarecer que improcede a pretensão de aplicação analógica do Tema 738/STJ.
O STJ, quando do julgamento do REsp. 1.230.957/RS foi expresso em referir que:
"No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 9.876/99). Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória"
Logo, incide contribuição sobre o período inferior a quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, mesmo que as faltas sejam abonadas por atestado médico, eis que tal faltas possuem natureza remuneratória.
Improcede a pretensão da impetrante.
Valores descontados dos empregados
A hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212/91, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, isso significando que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações.
A retenção pela empresa, como responsável tributária, dos valores devidos pelo empregado a título de contribuição previdenciária, imposto de renda, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, entre outros, não altera a natureza dessas verbas, que, enquanto dispêndio do empregador, são remuneração, portanto integram a folha de salários.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1174 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tese 1174/STJ : “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não: modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
Assim, a pretensão de que a contribuição incidisse apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da parcela devida pelos trabalhadores a título contribuição previdenciária, imposto de renda, vale-alimentação, vale-transporte, assistência médica, entre outros, não possui qualquer fundamento legal (pelo contrário, viola o dispositivo no art. 22, I, da Lei 8.212/91) ou jurídico.
Não merece reparos, portanto, a sentença.
Consectários sucumbenciais
Os honorários advocatícios são incabíveis, uma vez que se trata de mandado de segurança.
Custas pela impetrante.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os o artigo 22, incisos I e II, e § 2º e o art. 28, § 9º, alíneas "c", "f" e "q", todos da Lei nº. 8.212/91, bem como o disposto no inciso III do artigo 1º, caput do artigo 6º, inciso I do artigo 150, inciso I do artigo 154, caput e inciso V do artigo 194, caput e inciso I, “a” e §4º do artigo 195, caput do artigo 196 da Constituição Federal.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial para reconhecer a falta de interesse de agir da impetrante quanto ao pedidos relativos aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente e ao salário maternidade, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, forte no inc. VI do art. 485 do CPC, nestes pontos.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695622v9 e do código CRC a9a674ab.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003595-54.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. mandado de segurança. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS A CARGO DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. faltas justificadas. EXCLUSÃO DAS PARCELAS RELATIVAS AO DESCONTO DE VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-TRANSPORTE, DESPESAS COM SAÚDE (PLANOS E ODONTOLÓGICOS),
1. Tendo em vista a publicação de pareceres administrativos reconhecendo o direito postulado pela impetrante quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente e ao salário-maternidade, antes do ajuizamento da ação, resta reconhecida a falta de interesse de agir da impetrante nos pontos.
2. A licença-paternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba.
3. Tema 1.170/STJ: “A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado”.
4. Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e das contribuições a terceiros sobre as faltas abonadas por atestados médicos. Precedentes desta Corte e do STJ.
5. Tese 1174/STJ: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não: modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros”.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento à remessa oficial para reconhecer a falta de interesse de agir da impetrante quanto ao pedidos relativos aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente e ao salário maternidade, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, forte no inc. VI do art. 485 do CPC, nestes pontos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004695623v5 e do código CRC e4fc0067.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003595-54.2021.4.04.7107/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 27/09/2024.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA RECONHECER A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE QUANTO AO PEDIDOS RELATIVOS AOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU ACIDENTE E AO SALÁRIO MATERNIDADE, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO INC. VI DO ART. 485 DO CPC, NESTES PONTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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