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DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS E QUINZE DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOEN...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:19

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO DE FÉRIAS E QUINZE DIAS ANTERIORES AO AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. LEGALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E SEBRAE. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por embargante e embargada em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de reconhecer a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal), dos valores pagos pelo contribuinte a título de salário maternidade/paternidade, aviso prévio indenizado e durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidentário dos seus empregados. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: a) as contribuições ao INCRA e SEBRAE são legítimas; b) deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, terço de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores ao auxílio-doença ou acidentário; c) as CDAs devem ser anuladas por ausência de juntada do processo administrativo e demonstrativo de cálculo. III. Razões de decidir 3. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Mantido o acórdão originário em razão da concessão de efeitos ex nunc ao julgado e do fato de que os débitos, cobrados em execução fiscal, são anteriores à publicação da ata de julgamento pelo STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória. 5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478). 6. As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do Sistema S são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF). 7. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 8. Os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade constituem verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. IV. Dispositivo 9. Apelação da União desprovida e apelação da embargante parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 7º e 149, § 2º, da CF/88; art. 6º da Lei 6.830/1980; artigos 202 a 204 do CTN. Jurisprudência relevante citada: Temas 325, 495 e 985 do STF; Tema 478, 687, 688 e 689 do STJ. (TRF4, AC 5004409-91.2020.4.04.7110, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004409-91.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

RELATÓRIO

O Juiz Federal convocado Andrei Pitten Velloso:

Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por OSCARI & MARCON EMPREENDIMENTOS LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL incidentalmente aos autos da execução fiscal n° 50116298620194047107.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (17.1):

Diante do exposto: julgo-os parcialmente procedentes os presentes embargos à execução para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (quota patronal), SAT/RAT e destinadas a terceiros (SENAC, SESI, SENAI e SESC), nos termos da fundamentação, as parcelas de auxílio doença (primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença), aviso prévio indenizado e salário maternidade/paternidade, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

Custas na forma da lei.

Ambas as partes apelaram.

A embargante sustenta que: a) não foi juntado aos autos o processo administrativo; b) os cálculos não fazem a devida divisão de valores, constituindo cerceamento de defesa; c) não foram informados os valores cobrados a título de multa e juros; d) são inexigíveis as contribuições previdenciárias incidentes sobre o terço de férias, férias indenizadas, horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade; e) são inconstitucionais as contribuições ao INCRA e ao SEBRAE; f) é abusiva a multa moratória de 20%; g) é ilegal a incidência do encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, diante da vigência do novo CPC (28.1).

A União defende a incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, terço de férias e quinze dias anteriores ao auxílio-doença (31.1).

Com contrarrazões, subiram os autos.

A embargante não ofertou contrarrazões

A União defendeu a higidez dos créditos exequendos (33.1).

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas. Demanda isenta de custas.

2. Mérito.

2.1 Dos requisitos da CDA

Afasto a alegação de nulidade das CDAs, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80.

A certidão de dívida ativa constitui-se em título executivo extrajudicial (arts. 783 e 784, IX do CPC), hábil a, por si só, ensejar a execução, pois decorre de lei a presunção de liquidez e certeza do débito que traduz. A inscrição cria o título e a certidão de inscrição o documento para efeito de ajuizamento da cobrança judicial pelo rito especial da Lei nº 6.830/80.

Não há necessidade de que a certidão de dívida ativa venha instruída por demonstrativo discriminado de cálculo (art. 798, I, b, do CPC) ou cópia do processo administrativo, documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF.

Oportuno frisar que, no feito executivo, não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo) - art. 2º, parágrafo 5º, da Lei nº 6.830/80.

Para a validade do título executivo embasador da execução faz-se mister o preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.

A esse respeito, dispõem os artigos 201 e 202 do CTN, verbis:

Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

No caso em exame, cada certidão de dívida ativa executada refere o processo administrativo que precedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado - onde também é especificada a sua natureza - e o período da dívida executada. As certidões especificam, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos. Desse modo, constato estarem presentes os requisitos legais nas CDAs que embasam a execução fiscal.

No caso, como a embargante não logrou êxito em comprovar suas alegações, as certidões de dívida ativa e a execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o art. 204, com seu parágrafo único, do CTN, verbis:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Disposição de igual teor também está prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da CDA, resta mantido o título executivo e incólume a execução dela decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada, nos termos da decisão a seguir transcrita:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...)

3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais.

4. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo.

(...)

(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008)

Nesses termos, não procede a irresignação quanto ao tópico.

2.1.1 Juntada do processo administrativo

O processo administrativo não está arrolado no art. 6º da Lei nº 6.830/80 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução, pelo que sua ausência não acarreta a nulidade do feito executivo.

Assim, não tendo o executado comprovado de plano que o processo administrativo não observou o devido processo, presume-se que o executado tenha sido notificado e o crédito tenha sido legalmente constituído. O ônus de provar tal fato é da própria parte, dado que ao exequente é dispensada a apresentação do processo administrativo juntamente com a inicial, tendo em vista que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, a teor do que dispõe a regra contida no art. 3º da Lei n. 6.830/80 e, por essa razão, possui efeito de prova pré-constituída, a teor do art. 204 do CTN. Nestes termos:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA. LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. (...)

3. A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais.

4. Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo.

(...)

(TRF4, AC 2001.71.08.009367-7, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008)

Ademais, o acesso ao processo administrativo na repartição pública competente é facultado ao contribuinte, a quem incumbe a extração das cópias que entender necessárias à sua defesa. Somente se lhe for oposto óbice a tal acesso é que se justificará a requisição judicial dirigida diretamente contra o órgão público.

Cabe salientar, ainda, que a referência ao processo administrativo é suficiente para esclarecer a natureza e o fundamento legal da dívida.

2.1.2 Demonstrativo de cálculo

A jurisprudência é firme no sentido da desnecessidade de juntada de demonstrativo de cálculo na execução fiscal. Ademais, a CDA goza de presunção de legitimidade e veracidade, que pode ser afastada por prova contundente em sentido contrário, o que não foi apresentado. Preenchidos os requisitos dos art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, não vislumbro ilegalidade nas CDAs atacadas.

Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AUSENTE. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS. LEGALIDADE. 1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 3. Cabível a cumulação de multa com juros. (TRF4, AC 5002417-91.2017.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 16/12/2022)

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE AUSENTE. MULTA. NATUREZA CONFISCATÓRIA. NÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. As certidões de dívida ativa que instrumentalizam a execução fiscal contêm o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo. 3. Admite-se multa no percentual de 100%. 4. Compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos de penhora do devedor em recuperação judicial. É ônus do devedor, se entender que a medida é lesiva ao plano de recuperação judicial, alegar e requerer no juízo da recuperação a substituição dos bens penhorados por outros que indicar, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. (TRF4, AC 5012106-02.2016.4.04.7112, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)

2.2 Das contribuições previdenciárias

As partes litigam em virtude da não incidência de contribuição previdenciária sobre certas parcelas salariais, alegando a autora que são indenizatórias, enquanto a União alega que são remuneratórias, quais sejam, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e quinze dias anteriores à concessão do auxílio-doença, férias indenizadas, salário maternidade/paternidade, horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade.

2.2.1 Do terço de férias

O STF firmou a seguinte tese no Tema 985:

É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.

Quanto à modulação de efeitos, foi lavrado o acórdão consignando o seguinte, em sede de embargos declaratórios:

Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Não votaram os Ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que também votara na sessão em que houve pedido de destaque, acompanhando o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.6.2024.

Desse modo, aplicando-se a modulação de efeitos, resta reformada a decisão para determinar a exclusão da contribuição social incidente sobre os valores pagos a título de terço de férias das CDAs exequendas.

2.2.2 Do aviso prévio indenizado

O STJ firmou a seguinte tese no Tema 478:

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Logo, não incide a referida contribuição sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

2.2.3 Dos primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidentário

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, em sede recurso repetitivo, fixou a seguinte tese:

Tema 738. Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

Assim, mantido o afastamento da referida exação.

2.2.4 Do salário Maternidade/Paternidade

A referida parcela não foi objeto de recurso, descabendo reforma. Embora a União postule a improcedência dos embargos, não chegou a tecer argumentos para afastar a procedência do pedido autoral em relação ao salário maternidade/paternidade, de modo que somente é devolvida a matéria efetivamente impugnada ao tribunal. Saliento que não é o caso de reexame necessário.

2.2.5 Férias indenizadas

O valor pago a título de férias não gozadas (indenizadas), inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária.

A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista na legislação de regência, o que de fato se constata pelo simples exame do disposto no artigo 28, § 9º, alínea “d”, da Lei nº 8.212/91, que assim dispõe:

Art. 28. (...)

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT;

Neste sentido, segue precedente deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). GRATIFICAÇÕES. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. 1. O valor pago a título de férias indenizadas constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária. 2. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 3. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial. 5. O regime jurídico previdenciário adotado pela autora é o Regime Geral da Previdência Social, pois nas folhas de pagamento consta o recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS. Como contribuem para o RGPS, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias deve observar a legislação própria deste Regime, ou seja, a Lei nº 8.212/91. 6. Cabe a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001356-66.2015.404.7211, 2ª TURMA, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2017)

2.2.6 Adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de horas extras

O STJ no julgamento do REsp 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de horas extras, de periculosidade e noturno:

Tema 687. As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 688. O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 689. O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária

De modo que tais verbas possuem caráter salarial, incindindo sobre elas a contribuição previdenciária.

Os adicionais de insalubridade e penosidade possuem natureza remuneratória, a teor do disposto no art. 7º, inciso XXIII, da CF, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
[...]

Improcedente a pretensão no ponto.

2.3 Contribuição ao INCRA

A Emenda Constitucional 33/2001, ao incluir o § 2º ao art. 149 da Constituição Federal, apenas referiu, exemplificativamente, bases econômicas sobre as quais as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem incidir. O dispositivo não tem sentido restritivo. Também não importou incompatibilidade, com a Constituição Federal, das contribuições anteriormente instituídas, inclusive antes da Carta de 1988. A referência à possibilidade de tais contribuições terem alíquotas "ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro" não afasta a tributação incidente sobre outras bases, tais como a folha de salários.

Tem prevalecido, assim, o entendimento de que as contribuições de intervenção no domínio econômico já existentes, incidentes sobre a folha de salários, foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.

O STF, por ocasião do julgamento do RE 630898, em 07/04/2021, fixou a seguinte tese (Tema 495):

"É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001."

Portanto, a contribuição ao INCRA é legítima, antes ou depois da EC 33/01.

2.4 Das contribuições ao SEBRAE

O STF, por ocasião do julgamento do RE 603.624/SC, em 23/09/2020, fixou a tese do Tema 325:

"As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001."

Assim, as contribuições são exigíveis.

2.5 Multa moratória

A multa moratória, relativamente aos tributos exigidos nas CDA's objeto da execução, foi fixada em 20% e não possui caráter confiscatório.

A sanção é proporcional e adequada ao não pagamento da obrigação tributária no prazo legal.

Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. 1. A certidão de dívida ativa ora em exame refere o processo administrativo que precedeu a sua emissão, os fundamentos legais do débito executado e o período da dívida. A certidão especifica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos, estando presentes os requisitos legais que embasam a execução fiscal. 2. O STF, no julgamento do RE 582.461 decidiu que é razoável e não representa confisco a fixação da multa de mora em 20%, a qual tem por objetivo "sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia as suas obrigações". (TRF4, AG 5043040-60.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 09/12/2022)

2.6 Encargo legal

A Corte Especial desta Corte já rejeitou incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, entendendo pela constitucionalidade do encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69:

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DEC.-LEI Nº 1.025/69, DE 21-10-69. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.

1. Afastadas as preliminares levantadas pela Fazenda Nacional da impossibilidade de controle de constitucionalidade de normas editadas perante constituição revogada e da recepção, bem como da ausência de parâmetro para o controle de constitucionalidade.

2. Constitui o denominado encargo legal (Decreto-lei nº 1.025/69, de 21-10-69) de valor exigido pelo Poder Público, tendo por base o montante do crédito da fazenda, tributário e não tributário, lançado em Dívida Ativa, sendo exigível a partir da respectiva inscrição. O encargo legal desde a sua origem até a Lei nº 7.711, de 22-12-88, possuiu natureza exclusiva de honorários advocatícios. A partir da Lei nº 7.711/88, passou a constituir-se em crédito da Fazenda Pública de natureza híbrida não tributária, incluída aí a verba honorária, integrante da receita da Dívida Ativa da União.

3. Tem-se por constitucional, sob os aspectos tanto formal quanto material, o encargo legal previsto no Dec-lei nº 1.025/69, evidenciando-se legal e legítima a sua cobrança, na linha da jurisprudência uníssona do extinto Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 168), dos Tribunais Regionais Federais do país e do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

4. Preliminares arguidas pela Fazenda Nacional afastadas, por unanimidade, e, no mérito, por maioria, vencidos os Desembargadores Luiz Carlos de Castro Lugon e Paulo Afonso Brum Vaz, rejeitada a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

(TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA AC Nº 2004.70.08.001295-0, CORTE ESPECIAL, Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/10/2009, PUBLICAÇÃO EM 08/10/2009)

Correta, assim, a inclusão do encargo legal. O advento do CPC/2015 não ab-rogou o referido encargo, pois não o afastou expressamente, nem modificou a conclusão quanto à sua constitucionalidade.

3. Honorários advocatícios

Sem custas.

Dispensado o embargante dos honorários sucumbenciais, considerando que já incluído o encargo do Decreto-lei nº 1.025/69.

A sucumbência da embargada permanece mínima, de modo que descabe sua condenação em honorários. Dessa forma, não se aplica a majoração dos honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

4. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Conclusão

A apelação da embargante resta parcialmente provida para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária (quota patronal), SAT/RAT e a destinadas a terceiros, sobre as parcelas de férias indenizadas e terço de férias, gozadas ou indenizadas.

A apelação da União resta desprovida.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da embargante.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004409-91.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

EMENTA

direito tributário. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Contribuição patronal sobre aviso prévio indenizado, terço de férias e quinze dias anteriores ao auxílio-doença. não incidência. legalidade das contribuições ao incra e sebrae.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por embargante e embargada em embargos à execução fiscal que julgou parcialmente procedentes os pedidos, no sentido de reconhecer a ilegalidade da inclusão, na base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal), dos valores pagos pelo contribuinte a título de salário maternidade/paternidade, aviso prévio indenizado e durante os primeiros quinze dias do auxílio-doença ou acidentário dos seus empregados.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: a) as contribuições ao INCRA e SEBRAE são legítimas; b) deve incidir contribuição previdenciária patronal sobre adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e insalubridade, terço de férias, aviso prévio indenizado e quinze dias anteriores ao auxílio-doença ou acidentário; c) as CDAs devem ser anuladas por ausência de juntada do processo administrativo e demonstrativo de cálculo.

III. Razões de decidir

3. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Mantido o acórdão originário em razão da concessão de efeitos ex nunc ao julgado e do fato de que os débitos, cobrados em execução fiscal, são anteriores à publicação da ata de julgamento pelo STF.

4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."

5. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).

6. As contribuições devidas ao INCRA e às entidades integrantes do "Sistema S" são constitucionais (Temas 325 e 495 do STF).

7. Em execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei 6.830/1980, bem como não se exige a juntada do processo administrativo.

8. Os adicionais noturno, de horas extras, de insalubridade e de periculosidade constituem verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

IV. Dispositivo

9. Apelação da União desprovida e apelação da embargante parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: artigos 7º e 149, § 2º, da CF/88; art. 6º da Lei 6.830/1980; artigos 202 a 204 do CTN.

Jurisprudência relevante citada: Temas 325, 495 e 985 do STF; Tema 478, 687, 688 e 689 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004704954v6 e do código CRC d603c905.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/10/2024 A 15/10/2024

Apelação Cível Nº 5004409-91.2020.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/10/2024, às 00:00, a 15/10/2024, às 16:00, na sequência 870, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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