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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM PERÍODO DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007591-49.2019.4.04.7101...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM PERÍODO DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Afigura-se possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor. (TRF4, AC 5007591-49.2019.4.04.7101, 5ª Turma, Relator EZIO TEIXEIRA, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007591-49.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante cômputo do ano marítimo e da atividade especial assim desenvolvida. A sentença foi no seguinte sentido:

Ante o exposto, conforme fundamentação:

a) extingo sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1990 a 30/10/1990, 22/05/1992 a 22/12/1992, 14/06/1994 13/03/1995, 12/06/1995 a 19/03/1996, 09/04/1996 a 16/05/1996, 12/05/1998, 01/11/1998 a 17/10/2000, 02/01/2007 a 21/06/2008, 01/07/2008 a 20/01/2009, 03/01/2011 a 04/12/2012, 02/01/2013 a 26/09/2013, 08/04/2014 a 22/05/2014 e 01/08/2015 a 17/12/2015, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil;

b) julgo parcialmente procedentes os demais pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS:

b1) a averbação do acréscimo resultante da conversão pelo fator 1,40 dos períodos de 01/03/1987 a 04/01/1988, 30/03/1988 a 05/09/1988, 01/11/1988 a 02/01/1989, ​​​​​​​01/03/1989 a 10/04/1990, ​​​​​​​08/11/1990 a 20/12/1990, ​​​​​​​06/06/1991 a 23/12/1991, ​​​​​​​23/12/1991 a 03/04/1992 e ​​​​​​​28/12/1992 a 13/06/1994, reconhecidos como especiais no presente feito, conforme fundamentação;

b2) a averbação do acréscimo resultante da conversão pelo fator 1,41 dos períodos de 01/03/1987 a 04/01/1988, 30/03/1988 a 05/09/1988, 01/11/1988 a 02/01/1989, ​​​​​​​01/03/1989 a 10/04/1990, ​​​​​​​08/11/1990 a 20/12/1990, ​​​​​​​06/06/1991 a 23/12/1991, ​​​​​​​23/12/1991 a 03/04/1992 e ​​​​​​​28/12/1992 a 13/06/1994, 12/06/1995 a 19/03/1996, 09/04/1996 a 16/05/1996 e 11/06/1996 a 12/05/1998, em que foi reconhecido o direito à contagem de ano marítimo, conforme fundamentação;

b3) a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 177.430.061-0, a partir de 25/11/2019, nos termos da fundamentação;

b4) o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, desde a DIB, corrigidas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação.

O INSS defende que não é possível a cumulação do adicional da equivalência mar/terra com o tempo de serviço especial reconhecido nos períodos controvertidos. Pugna pela reforma da sentença no ponto (evento 135, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões (evento 135, APELAÇÃO1)

É o breve relatório.

VOTO

A controvérsia dos autos envolve exclusivamente a possibilidade de cumulação do reconhecimento de atividade especial com a contagem diferenciada que envolve o ano marítimo, prevista para profissionais que exercem o serviço de marítimo embarcado.

Nesse aspecto, decisão recente e unânime da 5ª Turma considerou válida a cumulação mencionada. De igual modo a 6ª Turma deste Regional. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR MARÍTIMO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. O ano marítimo era previsto em razão da jornada de trabalho diferenciada, enquanto o tempo de 25 anos para aposentadoria especial incide em razão da insalubridade das atividades, tratando-se, portanto, de fundamentos jurídicos distintos. Assim, nada impede que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e do TRF4. 4. Tratando-se de marinheiro fluvial de máquinas, cujo trabalho foi exercido em período anterior a 29/04/1995, possível o enquadramento por atividade profissional no código 2.4.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - operários de construção e reparos navais) e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (transporte marítimo - foguistas e trabalhadores em casa de máquinas). 5. Considera-se especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento legal/profissional previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite mínimo passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, conforme previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 7. Enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho em que o segurado esteve exposto ao agente nocivo umidade, proveniente de fontes artificiais, além dos limites de tolerância, porquanto prejudicial à saúde, de acordo com o enquadramento legal previsto à época da prestação laboral, ou mediante perícia técnica nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 8. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 10. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora. (TRF4, AC 5008075-42.2016.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM RELAÇÃO A UM MESMO PERÍODO DA CONTAGEM DIFERENCIADA COM O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. O ano marítimo, de 255 dias, foi implantado pelo Decreto 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM), com o intuito de compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso e o regime especial do marítimo embarcado encontra-se regulamentado no art. 54, § 1º, do Decreto 83.080/79 e art. 57, parágrafo único, dos Decretos 611/1992 e 2.172/97, sendo admitido e regulado pelo INSS na Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, arts. 111 a 113. 2. Além do cálculo diferenciado do ano marítimo, o trabalhador faz jus ao reconhecimento do tempo especial laborado em tais atividades. 3. O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Não se aplicam ao trabalhador marítimo, para fins do cômputo do ano marítimo, as disposições da Lei n.º 9.032, de 29/04/95, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional. Essa contagem diferenciada é possível até a edição da EC 20, de 15/12/1998, que impôs a observância do art. 40, § 10, da CF/88, o qual veda o tempo de contribuição fictício. 5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. (TRF4, AC 5018074-09.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/08/2024)

O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir no mesmo sentido, explicando que "não se trata de considerar duas vezes o tempo de serviço exercido em atividade considerada perigosa, insalubre ou penosa, sob o mesmo fundamento. Não há confundir o ano marítimo de 255 dias, criado em razão da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados nas embarcações, com a exigência de 25 anos de trabalho para a aposentadoria especial. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Se assim não fosse, não haveria razão para a adoção do ano marítimo, uma vez que outros trabalhadores, submetidos a atividades insalubres, cuja jornada de trabalho é de 8 horas, têm o ano de 360 dias e a exigência do mesmo tempo de serviço de 25 anos" (STJ, AR n. 3.349/PB, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/2/2010, DJe de 23/3/2010).

Ou seja, afigura-se possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Por fim, considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que foi negado provimento ao recurso, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença. Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Ante o exposto voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004713110v6 e do código CRC 41fcc797.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007591-49.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR MARÍTIMO. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO COM PERÍODO DE ESPECIALIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Afigura-se possível a cumulação entre a contagem diferenciada do ano marítimo e o reconhecimento da especialidade do labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004713111v3 e do código CRC 36d0a04c.Informações adicionais da assinatura:
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5007591-49.2019.4.04.7101
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Apelação Cível Nº 5007591-49.2019.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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