| D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009076-16.2016.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEURI STAGGEMEIES |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. MANDATO ELETIVO. AVERBAÇÃO.
1. O detentor de mandato eletivo passou a ser considerado como segurado obrigatório a partir da edição da Lei 10.887/04, sendo-lhe exigido, caso haja interesse na contagem de tempo de serviço para fins previdenciários, o recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo, no período que antecede a esse marco legal.
2. A parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9223091v11 e, se solicitado, do código CRC 9D6514B8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009076-16.2016.4.04.9999/RS
| RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | NEURI STAGGEMEIES |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por NEURI STAGGEMEIER contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 269, I, do CPC, para reconhecer as contribuições vertidas no período de 01/01/2001 a 31/08/2004, para todos os fins, inclusive tempo de contribuição, carência e apuração da RMI,para fins de inclusão na soma de tempo de serviço e de carência.
Considerando a mínima sucumbência do INSS, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração o trabalho exercido pelo profissional, e tendo em vista o estabelecido no art. 20, § 4º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, haja vista que o demandante litiga sob o abrigo da AJG.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não ser cabível o reconhecimento de tempo de serviço em mandato eletivo sem que as respectivas contribuições tenham sido repassadas ao INSS; e (2) que os recolhimentos não foram no percentual legalmente exigido.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo em Mandato Eletivo
O tempo de serviço em mandato eletivo passou a ser computado pela Previdência Social, com o seu detentor na condição de "segurado obrigatório", a partir da edição da Lei 10.887/04. Antes desse marco legal, os titulares dos cargos em questão deveriam, caso desejassem que o respectivo período contasse como efetivo tempo de serviço, recolher contribuições na modalidade "segurado facultativo". Tal é o entendimento desta Corte, expresso, por exemplo, no seguinte julgado da lavra do Desembargador Federal Celso Kipper (relator para o acórdão):
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Possível o cômputo do tempo de serviço exercido em mandato eletivo, anteriormente ao início da vigência da Lei n. 10.887/2004, mediante o enquadramento do autor na categoria de segurado facultativo, nos termos do art. 55, inciso IV e parágrafo 1.º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que houve o efetivo recolhimento de contribuições.
(APELRE nº 5002973-43.2010.404.7112, TRF4, 6ª Turma, D.E. 07/06/2013)
No caso concreto dos autos, a sentença deferiu em parte o pleito autoral, consignando como efetivamente vertidas as contribuições relativas ao período jan/01-ago/04, as quais não se mostraram suficientes, contudo, para a obtenção do benefício almejado.
De tal decisão, apelou o INSS, reiterando os argumentos da contestação, segundo os quais (1) não há comprovação de que as contribuições em tela tenham sido de fato recolhidas, e (2) ainda que se aceitem os documentos anexados ao feito como prova do alegado, é notório que os valores referidos estão aquém do percentual de 20% legalmente exigido do salário de contribuição.
Primeiramente, a comprovação dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nesta ação, pretende-se feita através da documentação municipal anexada (fls. 218-22), a qual elenca os salários percebidos pelo autor enquanto prefeito municipal, com os respectivos descontos.
A autarquia, ao discutir-lhe a validade, não aponta outros documentos que - ausentes, no seu entender, no caso - poderiam suprir, talvez, a prova desejada. Por outro lado, observa-se que, no resumo de cálculo (fls. 267-8), pelo menos alguns dos meses incluídos na listagem foram administrativamente computados - coincidentemente, os que se seguiram à mudança legislativa mencionada mais acima.
Assim, conclui-se que a prova apresentada, tendo sido eficaz, para o INSS, durante alguns dos meses objeto da demanda atual, deve sê-lo, necessariamente, para os demais, não havendo por que contestar-se apenas parcialmente o seu caráter probante.
Superada essa questão, porém, há que se observar se os valores recolhidos atingem o percentual necessário de 20%, previsto para o segurado facultativo, consoante o disposto no art. 21 da Lei 8.212/91.
De fato, os valores recolhidos mensalmente, de acordo com a planilha fornecida, encontram-se, salvo engano, abaixo dos 20%, seja do teto da previdência, quando este era superado pelo salário de prefeito municipal, seja deste último, quando isso não ocorria. Por exemplo, em jul/2003, quando o teto era de R$ 2.400,00, foram recolhidos R$ 205,63 ao INSS, sobre um vencimento bruto de R$ 3.441,98. Em jul/2002, quando o teto era de R$ 1.561,56, foram recolhidos R$ 161,80 ao INSS, sobre um vencimento bruto de R$ 1.470,94. E, em jul/2001, quando o teto era de R$ 1.430,00, foram recolhidos R$ 157,30 ao INSS, sobre um vencimento bruto de R$ 1.344,55.
Há que se compatibilizar, na solução da controvérsia trazida aos autos, a necessidade da autarquia em obter a contrapartida em contribuições aos benefícios assegurados à sociedade - já que a base da Previdência brasileira é contributiva -, e o direito do participante no sistema de aposentar-se, em uma realidade de regras legislativas e entendimentos jurisprudenciais essencialmente cambiantes - considerando que o próprio STF havia, em dado momento, reputado inconstitucional o dispositivo que, com a Lei 9.506/97, transformou o detentor de mandato eletivo em segurado obrigatório (RE 351.717/PR), estabilizando-se a questão, finalmente, apenas com o advento da Lei 10.887/04.
Ora, o salário de contribuição, no caso do segurado facultativo, é composto a partir de declaração do próprio interessado ao INSS. Logo, a insuficiência nos pagamentos, apontada pelo apelante - e evidente, pela análise dos valores recolhidos -, afigura-se superável se a autarquia considerar que os valores recolhidos mensalmente se constituíam, em realidade, no percentual de 20% sobre o salário de contribuição, considerando-se este, por conseqüência, como um montante equivalente a cinco vezes o que foi recolhido (desde que não supere o teto, o que não ocorre, em nenhum momento, no caso).
Portanto, em suma, reputo válidos os documentos apresentados como prova dos recolhimentos previdenciários, e determino a averbação do período de 01/01/2001 a 31/08/2004 como tempo de serviço como segurado facultativo. Determino, ainda, que o INSS considere como salário de contribuição, no período, o valor equivalente a cinco (05) vezes o montante recolhido, em cada mês.
Reformada a sentença apenas quanto a esse ponto, e mantida quanto ao mais, inclusive quanto ao cálculo (insuficiente para a obtenção da aposentadoria) e a averbação do tempo de serviço deferido.
Negado provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009076-16.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007799220148210069
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NEURI STAGGEMEIES |
ADVOGADO | : | Edmilso Michelon e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 653, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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