APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003783-17.2011.4.04.7101/RS
| RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LONGHIN DOS SANTOS REINHARDT |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. UMIDADE. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido, para fins de futuro pedido de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242992v18 e, se solicitado, do código CRC 958F5F22. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003783-17.2011.4.04.7101/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito à conversão de tempo especial em comum, pelo fator de conversão 1,4, dos períodos de 13/10/2000 a 16/11/2000; 25/12/2000 a 08/01/2001; 25/02/2001 a 10/03/2001; 25/04/2001 a 02/05/2001; 24/06/2001 a 12/07/2001; 25/10/2001 a 09/11/2001; 20/12/2001 a 03/01/2002; 28/02/2002 a 08/03/2002; 24/04/2002 a 03/05/2002; 28/06/2002 a 04/07/2002; 20/08/2002 a 14/09/2002; 25/10/2002 a 03/11/2002; 22/12/2002 a 11/01/2003; 15/02/2003 a 11/03/2003; 25/04/2003 a 09/05/2003; 23/06/2003 a 09/07/2003; 20/08/2003 a 10/09/2003; 28/10/2003 a 03/11/2003; 17/12/2003 a 13/01/2004; 21/02/2004 a 03/03/2004; 18/04/2004 a 03/05/2004; 23/06/2004 a 07/07/2004; 22/09/2004 a 08/10/2004; 01/11/2004 a 02/11/2004; 26/02/2005 a 04/03/2005; 20/04/2005 a 02/05/2005; 01/06/2005 a 03/06/2005; 26/08/2005 a 03/09/2005; 28/11/2005 a 08/12/2005; 25/01/2006 a 03/02/2006; 17/03/2006 a 06/04/2006; 28/05/2006 a 06/06/2006; 14/07/2006 a 12/08/2006; 14/09/2006 a 14/10/2006; 27/11/2006 a 06/12/2006; 22/01/2007 a 06/02/2007; 23/03/2007 a 06/04/2007; 27/05/2007 a 06/06/2007; 23/07/2007 a 02/08/2007; 16/09/2007 a 09/10/2007; 25/11/2007 a 08/12/2007; 24/01/2008 a 07/02/2008; 23/03/2008 a 11/04/2008; 01/05/2008 a 06/05/2008 e 01/09/2008 a 02/09/2008, cumprindo à autarquia previdenciária proceder a respectiva averbação.
Considerando à sucumbência mínima do INSS, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, 4º, do Código de Processo Civil. De igual forma, CONDENO o autor ao ressarcimento do valor referente aos honorários periciais à Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, sendo que a exigibilidade de ambas condenações fica suspensa face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido.
O Autor é isento do pagamento das custas processuais, nos termos dos artigos 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou que, diante da igualdade constitucionalmente garantida, entre o tarefeiro, trabalhador avulso, e os demais trabalhadores, deve ser averbada a integralidade dos períodos laborados nessa condição.
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) que não pode ser considerado todo período de atividade como tarefeiro, visto ser da natureza desse tipo de serviço a prestação irregular ao longo do tempo, não ocorrendo durante todo o mês; (2) não ter havido comprovação de exposição a umidade
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
Através de petição, a parte autora requereu a prioridade de tramitação e a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo como Tarefeiro
A sentença assim solveu a controvérsia relativamente ao tema:
"No que tange aos períodos laborados como diarista/tarefeiro junto a Pescal S.A e Torquato Pontes S.A., impende destacar tratar-se de uma especificidade relativa à atividade realizada nas empresas de pescado do Município de Rio Grande, caracterizada pela produção individual, de limpeza e tratamento do produto da pesca, que é encaminhado às empresas de pescado (como por exemplo, a atividade dos fileteadores de peixe e descascadores de camarão). Não possuem vínculo empregatício e recebem por produção.
A Portaria nº 8.186, de 13 de junho de 1975, do Ministério do Trabalho denominou tais trabalhadores de 'trabalhadores transitórios na indústria de pesca de Rio Grande' e regulou, principalmente, a questão atinente ao depósito do FGTS, equiparando-os aos trabalhadores avulsos. Outra Portaria, a de n.º 3.021, de 25 de fevereiro de 1981, vinculou tais trabalhadores ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Rio Grande; entretanto, de fato, não existe qualquer intermediação do sindicato, havendo unicamente ajuste entre as partes.
Do ponto de vista do enquadramento da atividade do trabalhador transitório, há certa semelhança com o trabalhador avulso; contudo, distancia-se desta categoria porque não há intermediação do órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato, quando da contratação. Assemelha-se, também, ao trabalhador eventual, diante da inexistência de vínculo de emprego. Possui, ainda, a característica de empregado, pela prestação de serviços de natureza não-eventual a empregador, com subordinação e pagamento de salário. Portanto, o trabalhador transitório-tarefeiro mescla todos esses conceitos, não existindo um enquadramento preciso dessa relação de trabalho.
Em conclusão, resta a ausência de proteção do trabalhador-tarefeiro tanto na esfera trabalhista, como na esfera previdenciária.
Via de regra, as empresas utilizam a mão-de-obra dos tarefeiros e reduzem seus encargos porque achatam o valor pago pela produção, já deduzindo vale-transporte e o valor da contribuição previdenciária, que resta diminuta frente ao achatamento da remuneração e à ausência de controle dos órgãos de fiscalização.
O prejuízo recai sobre o trabalhador que, embora notoriamente preste serviços durante todo o mês, ou fique à disposição na empresa, esperando que chegue o pescado, percebe remuneração por tarefa ou produção, sem qualquer registro da atividade efetivamente prestada.
Assim, não deve o trabalhador ser excluído da proteção previdenciária em virtude das características especiais de sua vinculação com a empresa, que não se organiza adequadamente de forma a cumprir as exigências previdenciárias.
De tudo, resta, no mínimo, a dúvida acerca do número de dias trabalhados, sendo que o INSS, administrativamente, muitas vezes insiste em computar apenas 1 (um) dia a cada mês.
Considerando-se a realidade fática dos tarefeiros um caso especial e excepcional e, aplicando os princípios do in dubio pro misero e do sentido social da lei, entendo que a atividade prestada por estes trabalhadores-segurados e, nesse caso, hipossuficientes, deve ser considerada como a efetivamente prestada em todo o período e não 1 (um) dia a cada mês, salvo prova em contrário.
No caso vertente, entendo restar afastada a presunção que milita em favor do segurado, pois após análise minudente do processo administrativo vinculado à causa, mais especificamente da leitura de pesquisa administrativa registrada no HIPNet (evento 1, PROCADM11 E 12) por servidor da autarquia previdenciária, observo ter sido constatada a existência de provas materiais, junto aos empregadores, contemporâneas ao labor prestado, que demonstram o desempenho da atividade nos períodos computados pelo INSS, inclusive com a indicação precisa, em fichas financeiras e relações de salários de contribuição, do número de dias efetivamente trabalhados no mês.
Nesse particular, conquanto compartilhe o entendimento que confere menor rigor ao cômputo de tempo de serviço no caso dos trabalhadores transitórios, dada a natureza de suas atividades, entendo que, no caso em tela, justamente ficou demonstrado, por prova em contrário, que não houve labor em todos os dias referidos à inicial, revelando-se desarrazoado, nesse caso, computar os períodos em sua integralidade.
Portanto, não merece acolhimento a pretensão de averbação de tempo de serviço comum, dos períodos indicados à inicial."
Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser, aqui, adotado, como razões de decidir.
Nego provimento aos apelos e à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 13/10/2000 a 16/11/2000, de 25/12/2000 a 08/01/2001, de 25/02/2001 a 10/03/2001, de 25/04/2001 a 02/05/2001, de 24/06/2001 a 12/07/2001, de 25/10/2001 a 09/11/2001, de 20/12/2001 a 03/01/2002, de 28/02/2002 a 08/03/2002, de 24/04/2002 a 03/05/2002, de 28/06/2002 a 04/07/2002, de 20/08/2002 a 14/09/2002, de 25/10/2002 a 03/11/2002, de 22/12/2002 a 11/01/2003, de 15/02/2003 a 11/03/2003, de 25/04/2003 a 09/05/2003, de 23/06/2003 a 09/07/2003, de 20/08/2003 a 10/09/2003, de 28/10/2003 a 03/11/2003, de 17/12/2003 a 13/01/2004, de 21/02/2004 a 03/03/2004, de 18/04/2004 a 03/05/2004, de 23/06/2004 a 07/07/2004, de 22/09/2004 a 08/10/2004, de 01/11/2004 a 02/11/2004, de 26/02/2005 a 04/03/2005, de 20/04/2005 a 02/05/2005, de 01/06/2005 a 03/06/2005, de 26/08/2005 a 03/09/2005, de 28/11/2005 a 08/12/2005, de 25/01/2006 a 03/02/2006, de 17/03/2006 a 06/04/2006, de 28/05/2006 a 06/06/2006, de 14/07/2006 a 12/08/2006, de 14/09/2006 a 14/10/2006, de 27/11/2006 a 06/12/2006, de 22/01/2007 a 06/02/2007, de 23/03/2007 a 06/04/2007, de 27/05/2007 a 06/06/2007, de 23/07/2007 a 02/08/2007, de 16/09/2007 a 09/10/2007, de 25/11/2007 a 08/12/2007, de 24/01/2008 a 07/02/2008, de 23/03/2008 a 11/04/2008, de 01/05/2008 a 06/05/2008, e de 01/09/2008 a 02/09/2008.
Empresa: Torquato Pontes de Pescados S/A.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: umidade.
Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.
Provas: perícia judicial (Evento 82, Laudo1).
A perícia judicial foi taxativa em afirmar que as luvas utilizadas como EPI eram permeáveis, o que torna o potencial protetivo desse equipamento desprezível para a consideração da especialidade, no caso. Estando comprovada, pelo mesmo expert, a presença de umidade, tenho por enquadrados, então, os lapsos acima como especiais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Averbação
Deve ser reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos especiais referidos no tópico "Tempo Especial", acima, para uma possível utilização futura.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento aos apelos e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003783-17.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50037831720114047101
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LONGHIN DOS SANTOS REINHARDT |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1007, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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