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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. TRF4. 5004551-89.2020.4.04.7112...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:34

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. O trabalho prestado em área de risco, em contato com materiais inflamáveis, comprovado por laudo, é situação suficiente para caracterizar o labor como especial, mesmo após o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras [STJ, Tema Repetitivo nº 534]. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5004551-89.2020.4.04.7112, Rel. DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004551-89.2020.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria, julgou procedente o pedido, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a periculosidade decorrente do contato com inflamáveis.

O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento de especialidade por periculosidade após 05/03/1997.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

VOTO

Periculosidade: inflamáveis. O trabalho prestado em área de risco, em contato com materiais inflamáveis, comprovado por laudo, é situação, por si só, suficiente para caracterizar o labor como especial, dado o perigo inerente à atividade, mesmo após o advento dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999.

À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].

A NR-16, aprovada pela Portaria MTE nº 3.214/1978, prevê, no Anexo 2, como perigosas, as operações de transporte e armazenagem de inflamáveis e as exercidas em postos de serviço e bombas de abastecimento de combustíveis.

No mesmo sentido: TRF4, AC 5037072-26.2020.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, julgado em 17/09/2025; TRF4, AC 5016133-35.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, julgado em 10/09/2025.

Saliente-se, por fim, que é impertinente o sobrestamento do feito com base no Tema nº 1.209 da Repercussão Geral do STF, que envolve a atividade de vigilante, não alcançando todas as hipóteses de exposição a perigo.

No caso, o reconhecimento da especialidade de todos os períodos se deu em razão da exposição a perigo inerente às atividades desempenhadas pelo autor como motorista/ajudante em empresas do ramo de transporte de GLP e combustíveis.

A análise probatória, embasada em anotações da CTPS, PPPs e laudos técnicos idôneos, foi precisa, restando evidenciada a exposição habitual a inflamáveis e o risco de explosão nas funções exercidas pelo autor.

A sentença não merece intervenção.

Consectários. Nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes [STF, Temas nºs 1.170 e 1.361].

Considerando a evolução do contexto fático-normativo no decorrer da tramitação do feito – no que se inclui o advento da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 –, os consectários deverão ser revistos, no que couber, em sede de liquidação ou de cumprimento definitivo de sentença, com observância da disciplina jurídica aplicável e dos critérios definidos em precedentes vinculantes [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905].

Incide, no caso, o disposto nos arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º, do CPC, prejudicada eventual insurgência recursal específica, neste momento, ante a alteração superveniente dos parâmetros normativos.

Honorários recursais. Desprovida a apelação do INSS, é cabível a majoração da verba de sucumbência, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a base fixada na sentença.

Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005307916v6 e do código CRC af2e3913.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:50

 


 

5004551-89.2020.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004551-89.2020.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. rol exemplificativo dos agentes nocivos. RECONHECIMENTO.

O trabalho prestado em área de risco, em contato com materiais inflamáveis, comprovado por laudo, é situação suficiente para caracterizar o labor como especial, mesmo após o advento dos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras [STJ, Tema Repetitivo nº 534].

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005365043v5 e do código CRC 760dd219.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:12

 


 

5004551-89.2020.4.04.7112
40005365043 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5004551-89.2020.4.04.7112/RS

RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 159, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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