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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5008677-18.2024.4.04.9999...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:02

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 3. A parte autora não atinge os requisitos para obtenção do benefício, seja na DER, seja na DER reafirmada. Conta, contudo, com o direito à imediata averbação dos períodos reconhecidos em sede judicial. (TRF 4ª Região, 9ª Turma, 5008677-18.2024.4.04.9999, Rel. LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008677-18.2024.4.04.9999/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo INSS (evento 165, APELAÇÃO1) e pela parte autora (evento 163, APELAÇÃO1) contra sentença, publicada em 29/02/24 (evento 141, SENT1), integrada por decisão proferida em embargos de declaração (evento 159, SENT1) nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CELIO CRUZ DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e:

a) RECONHEÇO a especialidade das atividades exercidas pelo(a) autor(a) nos períodos de 2-2-2004 a 29-10-2013 e de 30-10-2013 a 20-10-2016, na(s) atividade(s) de eletricista, possibilitando a conversão em tempo comum pelo fator de 1,40, determinando-se, por consequência, a averbação ambos os interregnos junto ao cadastro da parte autora no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

b) DETERMINO que a parte ré implemente a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (10-4-2022), sem a incidência do fator previdenciário;

c) CONDENO, ainda, o INSS, ao pagamento das prestações atrasadas desde a data de 10-4-2022, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Rejeito o pedido de inclusão no tempo de contribuição o período em que a parte autora esteve no gozo de benefício por incapacidade, notadamente porque este já foi computado pelo INSS.

Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente, nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação e sobre eles incidirão juros de mora, também nos termos da fundamentação, a contar da citação. Deverão, também, ser descontados dos valores atrasados eventuais pagamentos recebidos a título de benefício inacumulável em período coincidente.

Em atendimento à Recomendação Conjunta n. 4 do CNJ, para viabilizar o cumprimento da presente decisão, destaco as informações a seguir:

1. Nome do segurado: J. V. D. S.
2. Número do CPF: 29537800920
3. Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição - regra dos pontos
4. Renda Mensal Inicial - RMI: a calcular pelo INSS
5. Renda Mensal Atual: a calcular pelo INSS
6. Data de início do benefício - DIB: 10-4-2022

Por fim, FICA ISENTO o INSS do pagamento das custas finais e despesas processuais, exceto eventuais conduções de oficial de justiça, as quais deverão ser recolhidas pelo executado (art. 33, § 1º, da Lei Complementar 156/1997, bem como nos termos do art. 7º da Lei n. 17.654/2018). 

CONDENO a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios ao(à) procurador(a) do(a) autor(a), estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa (art. 85, §3º, inc. I, do CPC), excluídas as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). 

SE TIVER TUTELA DEFERIDA: Intime-se a parte ré para IMEDIATA implantação do adicional, advertindo-se de que eventual recurso de apelação não suspende o provimento neste particular. 

Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC, uma vez que, apesar da iliquidez da sentença e do que indica a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, considerando a condenação do INSS ao pagamento do benefício por curto período, ainda que sejam considerados os juros e a correção monetária, o proveito econômico obtido não ultrapassa 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido: TRF4 5012604-07.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 7-4-2016 e TJSC, Reexame Necessário n. 0004178-59.2009.8.24.0025, de Gaspar, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Jul. Em 3-5-2016. Publicada em audiência. Presentes Intimados. Intime-se o INSS. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito, se houver, fica autorizada a retirada dos documentos que estão depositados em Juízo.

Se for o caso, determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do(s) profissional(ais) que acompanhou(aram) o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositados nos autos) ou por meio do sistema eletrônico da Justiça Federal.

Transitada em julgado, certifique-se e, com fulcro na Orientação CGJ n. 73, intime-se o INSS para dar início ao procedimento de EXECUÇÃO INVERTIDA, devendo apresentar os cálculos da quantia devida, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação.

Apresentados os cálculos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias,  manifestar-se, salientando-a que seu silêncio acarretará na presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem conclusos para homologação dos valores.

Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, caberá, então, ao(à) segurado(a) promover o competente procedimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC/2015, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.

Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra o deferimento do benefício à parte autora, por entender descabido o cômputo de tempo especial no(s) intervalo(s) de 2-2-2004 a 29-10-2013 e de 30-10-2013 a 20-10-2016 com base nos seguintes argumentos: a) A periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). A previsão de enquadramento por exposição à eletricidade foi suprimida pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força de disposição expressa no Decreto nº 611/92 (art. 292), tal agente e seu limite de tolerância continuaram válidos, para fins de reconhecimento de atividades especiais, até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. b) No tocante à alteração do art. 201, a EC n.º 103/2019 suprimiu a expressão "integridade física", reforçando a necessidade de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde para fins de concessão de aposentação diferenciada. Assim, mesmo para a corrente doutrinária que defende que a Constituição Federal permitia o reconhecimento da atividade especial em razão da periculosidade - fundamentando-se, para tanto, na expressão "integridade física" contida na antiga redação do artigo 201 -, o constituinte reformador deixou claro que o reconhecimento da especialidade da atividade demanda a exposição a agentes prejudiciais à saúde.

A parte autora, por sua vez, requer seja reformada a sentença do evento 142, no ponto referente à alteração da DER, reconhecendo-se a data de 23.02.2023, para, assim conceder a aposentadoria por idade urbana, data em que parte cumpre os requisitos necessários.

Com contrarrazões (evento 173, OUT1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.

É o relatório.

    VOTO

     

    Juízo de admissibilidade

    Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por ausência de interesse recursal, não conheço do apelo da parte autora no tocante ao pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria urbana por idade em 23/02/23. Isso porque consulta ao CNIS revela que tal benefício já foi deferido na via administrativa para data quase coincidente (01/03/23):

     

     

    Limites da insurgência recursal

    A controvérsia nos presentes autos tem por objeto (a) o cômputo de tempo especial nos intervalos de 2-2-2004 a 29-10-2013 e de 30-10-2013 a 20-10-2016; (b) direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante sua reafirmação.

    Pois bem.

    Exame do tempo especial no caso concreto

    A nocividade das condições ambientais do trabalho prestado pela parte autora foi percucientemente examinada na sentença, razão pela qual, a fim de evitar tautologia, reproduzo os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (evento 141, SENT1):

    No caso concreto, o autor postula o reconhecimento de que os seguintes períodos foram desempenhados mediante atividade especial: a) de 2-2-2004 a 29-10-2013, na condição de eletricista, perante a empresa Eletro Sol Instalações Elétricas Ltda.; b) de 10-9-2013 a 20-10-2016, na condição de eletricista, perante a empresa Ig Materiais Elétricos e Serviços de Manutenção Ltda. Além disso, pleiteia a inclusão, no cômputo do tempo de contribuição, do período em que percebeu benefício por incapacidade, qual seja, 16-9-1997 a 1-10-1999.

    No que tange ao período em que o autor percebeu benefício por incapacidade, noto, da análise do sequencial 1 do evento 1, item 12, fl. 69, que o período já foi computado pelo réu, não havendo que se falar em procedência do pleito neste particular. 

    Com relação aos períodos em que o autor indicou como tendo laborado em condições especiais, há datas que foram sobrepostas, de modo que não podem ser computadas em duplicidade. Em razão disso, os cálculos realizados neste ato considerarão os períodos sobrepostos apenas uma vez. 

    Fixadas essas premissas, extraio do laudo pericial constante do evento 133:

    Portanto, neste(s) tempo(s) em que o(a) autor(a) trabalhou na(s) empresa(s) acima mencionada(s), restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído acima dos limites de tolerância.

    Não merece acolhida o recurso do INSS.

    eletricidade estava descrita como agente periculoso, caracterizador da nocividade para fins de aposentadoria especial, no código 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida, com relação aos trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores e outros, com jornada normal ou especial fixada em lei para serviços expostos à tensão superior a 250 volts

    É verdade que os Decretos nºs 83.080/79 (Anexo II), 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99 (Anexo IV) não contemplaram tal descrição. Ocorre que, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

    Acerca da celeuma, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 534, concluiu que É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, com tensão superior a 250v, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. Na ocasião, restou firmada a tese jurídica no sentido de que As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 07/03/2013).

    Logo, a exposição do obreiro à tensão média superior a 250 volts, após 05/03/1997, autoriza a caracterização da atividade como nociva, com fundamento na Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos, na Lei nº 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96 (TRF4, EINF 5012847-97.2010.4.04.7000, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/04/2015; REsp. 1.306.113/ SC - Tema 534) e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/12.

    Não é demais dizer que o art. 57 da Lei nº 8.213/91, expressamente, assegura o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, situação que, a toda evidencia, abrange a exposição à eletricidade.

    A Lei nº 12.740/12, ao alterar a redação do art. 193 da CLT, não deixou de prever a exposição à energia elétrica como agente danoso à saúde do trabalhador, in verbis:

    "Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

    II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."

    Na verdade, a Lei nº 12.740/12, além de incluir no rol de atividades perigosas aquela empreendida por profissionais de segurança patrimonial e vigilância, alterou a base de cálculo do adicional devido aos trabalhadores expostos aos riscos de energia elétrica. Com a revogação expressa da Lei nº 7.369/85 também foi revogado o Decreto nº 93.412/86 que a regulamentava, passando, assim, a CLT a disciplinar a periculosidade diante do risco de energia elétrica.

    E, ao elencar apenas a "energia elétrica" (inciso I), a nova redação do art. 193 da CLT ampliou a abrangência de profissionais que têm direito à percepção do adicional de periculosidade em decorrência dessa exposição, encontrando-se a matéria disciplinada pelo Anexo 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da NR nº 16 do MTE (Atividades e Operações Perigosas), aprovado pela Portaria nº 1.078, de 16/07/2014, no item 1, letra "a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão).

    Necessário anotar que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. Assim, tratando-se de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, o requisito da permanência não é imprescindível, já que o tempo de exposição não é fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

    Com efeito, já decidiu esta Corte que A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo. (AC nº 5059172-48.2015.404.7100, Quinta Turma, Relatora Juíza Federa Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 12/06/2017).

    Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.

    Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.

    Ainda, deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.

    A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, representativo de controvérsia (Tema nº 210), concluiu por firmar a tese no sentido de que, Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, trânsito em julgado em 26/05/2020).

    Cumpre anotar que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, § 5º, 201, caput e § 1º, ambos da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

    A EC nº 103/2019 alterou a redação do art. 201, § 1º, da CF, estabelecendo a possibilidade de previsão, em lei complementar, de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedados a caracterização pro categoria profissional ou ocupação, suprimindo a expressão "integridade física". 

    Todavia, disso não se pode inferir, necessariamente, pela exclusão das atividades periculosas como nocivas para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço, notadamente porque excluído do texto originário da PEC nº 06/2019 trecho do § 1º do inciso I do art. 19 que expressamente vedava o direito à aposentadoria especial pelo enquadramento por periculosidade.

    A questão aguarda definição por lei complementar, estando em tramitação na Câmara de Deputados o PLP nº 42/2023, que Regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, para dispor sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências.

    É descabido o sobrestamento do feito, uma vez que a determinação do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 1.368.225/RS, de suspender todos os processos em razão da afetação do Tema nº 1.209, tem por objeto a questão relativa ao Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da emenda Constitucional 103/2019], (Relator Ministro Presidente Luiz Fux, Plenário virtual, julgado em 15/04/2022), hipótese que, a toda evidência, não guarda simetria com o caso em tela, não se podendo atribuir efeito extensivo à decisão do STF, como pretende o Recorrente.

    Equipamentos de proteção individual - EPIs

    A nocividade não foi neutralizada pelo uso de EPIs.

    O Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, no julgamento do Tema 1.090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado 09/04/2025, publicado 22/04/2025):

    I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

    II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

    III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

    Interpretando-se o precedente vinculante do Tribunal da Cidadania, é possível estabelecer as seguintes premissas:

    1ª) a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o tempo especial, ainda que haja anotação positiva no formulário PPP, nas hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido: (a) atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (MP 1.729, convertida na Lei 9.732/98, art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (b) enquadramento por categoria profissional (art. 291, caput, da IN/INSS 128/2022); (c) sujeição aos agentes nocivos (c.1) ruído (Tema 555/STF - ARE 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015), (c.2) reconhecidamente cancerígenos, em se tratando de atividade prestada até 30/06/2020 (art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.123/13, e art. 298, inciso III, da IN/INSS 128/2022), e (c.3) biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017 e IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 - Tema 15/TRF4); e (d) atividade periculosa (Tema 15/TRF4);

    2ª) à medida que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar a ineficácia do EPI, a teor do art. 36 da Lei nº 9.789/99 e do art. 373, inciso I, do CPC, tendo em conta as diretrizes traçadas no art. 291 da IN/INSS 128/2022:

    Art. 291. Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

    I - da hierarquia estabelecida na legislação trabalhista, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou provisoriamente até a implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;

    II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

    III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência ou do órgão que venha sucedê-la;

    IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e

    V - da higienização.

    Parágrafo único. Entende-se como prova incontestável de eliminação dos riscos pelo uso de EPI, citado no Parecer CONJUR/MPS/Nº 616/2010, de 23 de dezembro de 2010, o cumprimento do disposto neste artigo.

    3ª) havendo divergência ou dúvida sobre o uso ou a real eficácia do EPI, a solução será favorável à parte autora. De fato, ainda que o ônus da prova seja do segurado, não se é exigente quanto ao grau de certeza a ser produzida. Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou a eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito. Na mesma toada, no julgamento do Tema 555, o STF deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete (ARE nº 664.335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015).

    No caso dos autos, em que se está diante de situação excetuada pelo Tema 1.090 do STJ, com relação à qual a produção de prova da eficácia do uso de EPI é irrelevante -  eletricidade, admite-se o reconhecimento da especialidade.

    Logo, não há como acolher as alegações recursais do INSS.

    Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º)

    O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

    O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entende devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

    De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

    Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

    Do direito da parte autora à concessão do benefício

    O benefício foi examinado nos seguintes termos na sentença vergastada:

    3.4. Do tempo de serviço/contribuição

    A fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, necessário se faz o preenchimento dos seguintes quesitos: a) 35 anos de contribuição se homem/30 anos se mulher; b) carência mínima de 180 contribuições.

    Dito isso, noto que o autor faz jus, mediante reafirmação da DER, à aposentadoria por tempo de contribuição considerando a regra dos postos. Ora, considerando a especialidade já reconhecida nestes autos, o autor alcançou os 35 anos de contribuição em 10-4-2022. Neste momento, possuía 64 anos de idade, notadamente porque nascido em 22-2-1958. 

    Somandos a idade e o tempo de contribuição, percebo que, em 2022, o autor atingiu 99 pontos, exatamente o exigido para a concessão da aposentadoria pela regra de transição. 

    Assim sendo, imperiosa se faz a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos, reafirmando-se a DER em 10-4-2022, ou seja, já durante o trâmite processual.

    Contudo, temos a seguinte situação contributiva:

    CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

    TEMPO DE SERVIÇO COMUM

    Data de Nascimento

    22/02/1958

    Sexo

    Masculino

    DER

    21/10/2019

    Tempo já reconhecido pelo INSS:

    Marco Temporal

    Tempo

    Carência

    Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

    0 anos, 0 meses e 0 dias

    0 carências

    Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

    0 anos, 0 meses e 0 dias

    0 carências

    Até a DER (21/10/2019)

    27 anos, 5 meses e 10 dias

    310 carências

    Períodos acrescidos:

     

    Nome / Anotações

    Início

    Fim

    Fator

    Tempo

    Carência

    1

    -

    02/02/2004

    29/10/2013

    0.40

    Especial

    9 anos, 8 meses e 28 dias

    + 5 anos, 10 meses e 4 dias= 3 anos, 10 meses e 24 dias

    117

    2

    -

    30/10/2013

    20/10/2016

    0.40

    Especial

    2 anos, 11 meses e 21 dias

    + 1 ano, 9 meses e 12 dias= 1 ano, 2 meses e 9 dias

    36

     

    Marco Temporal

    Tempo de contribuição

    Carência

    Idade

    Pontos (Lei 13.183/2015)

    Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

    0 anos, 0 meses e 0 dias

    0

    40 anos, 9 meses e 24 dias

    inaplicável

    Pedágio (EC 20/98)

    12 anos, 0 meses e 0 dias

    Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

    0 anos, 0 meses e 0 dias

    0

    41 anos, 9 meses e 6 dias

    inaplicável

    Até a DER (21/10/2019)

    32 anos, 6 meses e 13 dias

    463

    61 anos, 7 meses e 29 dias

    94.2000

    - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

    Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

    Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

    Em 21/10/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

    Analisando o extrato CNIS da parte autora verifica-se não ser possível a reafirmação da DER com os recolhimentos posteriores, pois foram feitos na sistemática da LC 123, que não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

    Logo, no ponto merece parcial acolhida o recurso do INSS, tendo em vista que a parte autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício.

     

    A parte autora conta, contudo, com o direito à imediata averbação dos períodos reconhecidos em sede judicial.

    Tutela específica - averbação

    Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

    TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
    Cumprimento Emitir Averbação
    NB 1949640628
    DIB 21/10/2019
    DIP
    DCB
    RMI A apurar
    Observações

    Requisite a Secretaria da 9ª  Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Honorários advocatícios

    Diante da parcial reforma da sentença, tem-se a sucumbência recíproca de ambas as partes. Dessa forma, em atenção aos comandos estabelecidos no art. 85, parágrafos2º a 6º e 11 do Código de Processo Civil e art. 86 do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).

    Conclusão

    - Recurso da parte autora não conhecido;

    - Sentença mantida quanto ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 2-2-2004 a 29-10-2013 e de 30-10-2013 a 20-10-2016;

    - Recurso do INSS ao qual se dá parcial provimento a fim de reconhecer que a parte autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (21/10/2019) e não conta com tempo posterior apto para fins de reafirmação da DER;

    -  redistribuídos os ônus da sucumbência;

    Dispositivo

    Pelo exposto, voto por não conhecer do apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação  do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos, via CEAB.




    Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005448955v19 e do código CRC 739b74db.

    Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:23:04

     


     

    5008677-18.2024.4.04.9999
    40005448955 .V19


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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008677-18.2024.4.04.9999/SC

    RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    EMENTA

    direito PREVIDENCIÁRIO.  TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE.  reconhecimento. averbação

    1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

    2. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.

    3. A parte autora não atinge os requisitos para obtenção do benefício, seja na DER, seja na DER reafirmada. Conta, contudo, com o direito à imediata averbação dos períodos reconhecidos em sede judicial.

     

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do apelo da parte autora, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata averbação dos períodos especiais reconhecidos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 12 de novembro de 2025.




    Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005448956v7 e do código CRC e34a39e1.

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    5008677-18.2024.4.04.9999
    40005448956 .V7


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    Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

    Apelação Cível Nº 5008677-18.2024.4.04.9999/SC

    RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

    PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER

    PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

    Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS, VIA CEAB.

    RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

    Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

    Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

    Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

    Secretária



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