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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIME...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:51:46

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5002347-68.2012.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002347-68.2012.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CLOVIS VALENTE
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8921094v9 e, se solicitado, do código CRC 170F98D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:17




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002347-68.2012.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
CLOVIS VALENTE
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Clovis Valente propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 16/05/1997, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/11/1974 a 15/12/1980 e 01/01/1981 a 31/07/1990.
Em 26/02/2013 sobreveio sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a anulação da sentença, ao argumento de que a decadência não pode ser considerada porque a natureza jurídica do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 não é de decadência, e sim de prescrição. Caso reconhecido como prazo de decadência, alegou que seu início deve ser considerado a partir da Lei nº 10.839/2004, uma vez que todas as disposições anteriores foram derrogadas por essa Lei.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta instância, em sessão de julgamento realizada em 24/07/2013, esta Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para afastar o reconhecimento da decadência, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à Origem.

O INSS interpôs recurso especial, o qual foi admitido neste Tribunal e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, que lhe negou seguimento, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não contrariou a jurisprudência da Corte no sentido de que o prazo decadencial não alcança questões não discutidas quando do deferimento do benefício.

Baixados os autos, sobreveio nova sentença, prolatada em 25/11/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da data do pedido administrativo de revisão, em 11/01/2012, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1974 a 15/12/1980 e 01/01/1981 a 31/07/1990. Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A autarquia previdenciária requereu, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário, bem como da decadência do direito de revisão do benefício. Sustentou também a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a não demonstração da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde em patamar e forma considerados como insalubres pela legislação previdenciária, bem como em razão do laudo pericial judicial ter sido elaborado com base unicamente nas declarações prestadas pelo segurado, que era contribuinte individual na condição de sócio-proprietário da empresa. Eventualmente, requereu a fixação da correção monetária e juros de mora nos termos do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A parte autora, por sua vez, requereu a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício, em 16/05/1997, observada a prescrição qüinqüenal, pois nesta ocasião já computava tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Apresentadas contrarrazões aos recursos, retornaram os autos para julgamento.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa necessária
O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).
No ano de 2017, o salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 01/04/2006, ajuizamento em 01/05/2006, citação em 05/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 06/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial nº 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial nº 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial nº 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são devidos valores a contar de 11/01/2012, data do protocolo administrativo de revisão do benefício, até 25/11/2016, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Por este motivo, não conheço a remessa necessária, restando improvida a apelação do INSS, no particular.
Da decadência

Não merece acolhida a alegação do INSS de decadência do direito de revisão do benefício do autor, conforme já decidido na sentença, nos seguintes termos:

Da decadência

Trata-se de causa de natureza previdenciária, em que a parte autora requer a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, referente ao benefício NB 42/106.471.704-4, concedido em 16/05/1997.

Em sede de contestação, o INSS arguiu a decadência do direito de revisão do benefício, nos moldes do que preceitua o art. 103, da Lei nº 8.213/91, referindo que o autor obteve o pagamento da primeira parcela em 06/01/1998, quando em vigor a MP 1.523-9/97, com fluência do prazo em 01/02/2008 (evento 7).

Posteriormente, por ocasião do oferecimento de memoriais, aduziu o ente autárquico que o novo entendimento do TRF da 4ª Região acerca da decadência não ressalvaria questões não apreciadas por ocasião do requerimento administrativo, pugnando pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício (evento 86).

Todavia, a controvérsia, no caso, já restou decidida pelo TRF da 4ª Região, ao decidir o recurso interposto contra a sentença proferida nestes autos, que determinou a extinção do feito, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito de revisão do benefício titularizado pelo demandante (evento 24), cujo voto foi proferido nos seguintes termos:

"A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24/10/2011, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração.
Assim, a questão discutida na presente demanda não foi requerida ou sequer analisada originariamente no procedimento que culminou com a concessão do benefício. Portanto, não se está buscando a revisão do procedimento administrativo que culminou com o deferimento do benefício, trata-se de litígio, que não foi analisado naquela oportunidade.
Logo, como a discussão em tela trata de revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante reconhecimento de labor especial, não requerido e, por consequência, não apreciado pelo INSS, não estaria abrangida pela decadência do artigo 103 da Lei 8.213/91.
Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento da decadência, acarretando a necessidade de anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, tendo em vista que o processo não está em condições de imediato julgamento." (evento 5, relvoto1)

Dito isto, afasto a prejudicial de decadência.
(...)

Passo à análise dos recursos de apelação.

Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Caso Concreto

Passo à análise dos interregnos nos quais a parte autora alega ter sido submetida a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde.

Período(s): 01/11/1974 a 15/12/1980 e 01/01/1981 a 31/07/1990

Empresa: Pivato Siqueira & Cia Ltda.

Setor(es): Chapeação

Cargo(s): Auxiliar Geral/Chapeador

Provas:
a) CTPS com anotação do cargo de Auxiliar Geral (evento 1, ctps18, fl. 1);

b) DSS - 8030, relativo ao período de 01/11/1974 a 15/12/1980, com indicação de que a empresa não possuía laudo ambiental (evento 1, out12, fl. 1);

c) Certidão de casamento do autor constando sua profissão como chapeador (evento 1, procadm4, fl. 8);

d) Laudos periciais similares (evento 1, laudo13 e laudo14, e evento 21, laudo2);

e) Instrumento particular de alteração de contrato social de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, no qual o autor figura como sócio (evento 1, procadm6, fls. 14-18; procadm7, fls. 19-23);

f) Comunicação de encerramento de atividades em 30/01/1991 (evento 55, out2, fl. 1);

g) Documentos alusivos à empresa (evento 55, out2, fls. 2-6, out3, fls. 1-3);

h) Contrato Social e alterações registrados na Junta Comercial do RS (evento 55, out4 a out8);

i) Ficha de registro de empregado (evento 55, out9, fls. 3-4); e

j) Perícia judicial realizada por similitude na empresa Brasdiesel (evento 73, laudo1).

Agente(s): De acordo com a perícia técnica realizada nestes autos, exposição a ruídos superiores a 80 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos.

Fundamento:

Trata-se de empresa desativada, atuante no ramo de chapeação e pintura de veículos.

Quanto ao lapso temporal de 01/11/1974 a 15/12/1980, a anotação aposta na CTPS indica o cargo de auxiliar geral, ao passo que o formulário DSS-8030 emitido dá conta de que o autor teria laborado como auxiliar geral/chapeador, "fazendo reparação de cabines de veículos, lixando, chapeando e pintando, usando solda elétrica e oxigênio, bico de corte, serras policorte para corte de perfis metálicos, esmerilhos, furadeiras, parafusadeiras e equipamentos no geral".

Por seu turno, o instrumento particular de alteração de contrato social por cotas de responsabilidade limitada encartado aos autos do procedimento administrativo, atesta que, a contar de 02/01/1980, o requerente ingressou na sociedade da empresa, passando, a partir de 01/11/1980, a gerenciar o setor de chapeação (evento 1, procadm6, fls. 1-5).

Destarte, verifica-se, então, que nos interregnos de 02/01/1980 a 15/12/1980 e 01/01/1981 a 31/07/1990 o postulante passou a figurar no quadro societário da empresa Pivato Siqueira & Cia Ltda.

Aduz o autor que nos períodos em comento, conquanto fosse sócio da empresa, nunca se afastou do exercício das atividades de chapeador, exposto a agentes de risco inerentes ao desempenho dessas ocupações.

Com o fito de verificar as atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 107).

Em seu depoimento pessoal, o autor referiu ter laborado na empresa, primeiramente como empregado e após como sócio. Relatou que havia quatro sócios no total. Disse que o ramo de atuação da empresa era de chapeação e pintura de veículos, mais especificamente caminhões. Consignou que, além dos sócios, havia em torno de dois empregados trabalhando na empresa. A administração cabia ao sócio Valdir Siqueira. Referiu que atuava na chapeação e pintura de caminhões (evento 107, vídeo2).

A testemunha Milton de Souza Marques referiu não ter trabalhado com o autor. Disse que o seu pai possuía uma estofaria de caminhões, na qual passou a trabalhar em 1975. Relatou que desmontava caminhões acidentados para conserto, os quais eram levados à empresa Pivato Siqueira & Cia Ltda., que arrumava a lataria para, após, colocarem o estofamento. Consignou ter conhecido o autor por volta de 1977, sendo que, por cerca de dez anos, teriam mantido contato. Aduziu que o autor sempre labutou como chapeador. Disse que todos os sócios trabalhavam na atividade fim da empresa. Narrou desconhecer se Valdir Siqueira era quem efetivamente administrava a empresa, pois lhe cabia, tão-somente, levar os caminhões à empresa para conserto (evento 107, vídeo3).

Geraldino Valdir Siqueira relatou ter sido um dos proprietários da empresa Pivato Siqueira & Cia Ltda., de 1974 a 1991, época em que teriam encerrado as atividades. Disse que requerente foi empregado da empresa, sendo convidado, posteriormente, a participar da sociedade já que se tratava de excelente funcionário. O autor sempre exerceu as atividades de chapeador, soldador e pintor, sendo que nunca esteve envolvido com a administração da empresa. Referiu que a parte contábil era de responsabilidade de Ademar Slomp, que não era sócio (evento 107, vídeo4).

A testemunha Carlos Alberto de Souza Marques referiu não ter trabalhado com o autor. Disse que o seu pai possuía uma estofaria de caminhões, na qual passou a trabalhar em 1974, que prestava serviços para a empresa Pivato Siqueira & Cia Ltda., na qual o demandante laborava. Não soube precisar até quando a Pivato Siqueira & Cia funcionou, dando certeza de que, em meados de 1985, ainda prestavam serviços para a mesma. Aduziu que o postulante trabalhava na chapeação e pintura. Sustentou que Geraldino Valdir Siqueira era quem administrava a empresa, juntamente com outro sócio, cujo nome não lembrava (evento 107, vídeo5).

Para o reconhecimento de tempo de labor especial, conforme já mencionado, antes da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência.

No caso, a parte autora alega que desenvolvia atividades diretamente na área da chapeação e pintura de veículos.

Com isso, analisando as características da empresa, associada à prova testemunhal produzida, com declarações apontando pelo efetivo labor do segurado junto ao setor produtivo, é possível concluir que ele estava diretamente vinculado à atividade principal da empresa, mantendo contado diário com agentes insalubres, pois as funções administrativas essenciais eram incumbidas a pessoas distintas.

Após a Lei nº 9.032/95, conforme a Súmula 62 da TNU, "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física". Todavia, não basta mais a comprovação do exercício da atividade, sendo necessária a demonstração da exposição habitual e permanente a agente nocivo, mas apenas a contar de 29/04/1995. No mesmo sentido:
(...)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REVISÃO/MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. (TRF4, AC n.º 0020474-96.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/08/2013).Sendo assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial para o contribuinte individual desde que comprovados tanto o desempenho do trabalho quanto a submissão a agente nocivo habitual e permanentemente, notadamente por laudo técnico (ainda que individual) e por prova testemunhal.Ademais, para o período posterior a 03/12/1998, é necessário que a nocividade do agente não seja elidível por equipamento de proteção, ainda que não utilizado. Com efeito, foi somente a partir de 03/12/1998 que se tornou possível "verificar o afastamento da nocividade pelo uso de Equipamentos de Proteção individual - EPI, consoante artigo 179, § 6º, da Instrução Normativa 27/2008, do INSS" (IUJEF 0015148-07.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 08/01/2013).No caso dos autos, foi comprovado o efetivo trabalho do autor como mecânico, amparado nos elementos materiais e corroborado pela unanimidade dos testemunhos, que igualmente noticiaram o uso de medidas protetivas. Cumpre referir, entretanto, que eventual falta dos equipamentos de proteção individual não pode ser invocada para caracterização de tempo especial, pois a responsabilidade pela aquisição e utilização é do próprio autor, que é sócio e administrador da empresa.Ainda no tocante ao fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI's), tem-se que este constitui dever da empresa empregadora, inerente à relação trabalhista, tal qual estabelece o art. 166, da CLT:Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.Logo, depreende-se que recai sobre o empregador o ônus decorrente da exploração de atividades econômicas de risco, cabendo à empresa adequar-se às normas trabalhistas e previdenciárias e adotar as medidas necessárias à neutralização da nocividade presente no ambiente de trabalho.Contudo, ao se tratar de contribuinte individual, definido pelo art. 11, inciso V, alínea h, da Lei nº 8.213/91 como "a pessoa física que exercer, por conta própria, atividade de natureza urbana, com fins lucrativos ou não", tem-se que apenas ele, como profissional autônomo, assume o risco da atividade econômica explorada, inclusive no tocante a própria saúde.Por isso, o contribuinte individual é o único responsável pela proteção da sua integridade física, recaindo exclusivamente sobre ele o dever de resguardar-se mediante efetiva eliminação da nocividade e de utilizar-se de equipamentos de proteção eficazes.Assim, o entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização e expresso na Súmula nº 62 deve ser aplicado para atividades exercidas pelo contribuinte individual não cooperado até 03/12/1998 pois, após tal data, ou o contribuinte individual fez uso de EPI eficaz ou não utilizou nenhuma medida, hipótese que não pode ser adotada em seu próprio benefício, pois caberia apenas a ele eliminar eventual exposição a agentes nocivos.Portanto, considerando que o demandante, até 03/12/1998, comprovou o efetivo exercício da atividade profissional de mecânico, condição que o expôs a agentes químicos tóxicos derivados de hidrocarbonetos aromáticos, cumpre reconhecer a especialidade apenas no período compreendido entre 03/02/1992 a 02/12/1998 conforme o Anexo 13 da NR-15 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.A contar de 03/12/1998, sendo possível a utilização de equipamentos de proteção individual para elidir os riscos ocasionados pelo manuseio de agentes químicos e sendo responsabilidade do contribuinte individual a adoção de medidas que resultem na diminuição de exposição aos fatores de risco, tenho ser inviável o reconhecimento da especialidade (período compreendido entre 03/12/1998 a 31/07/2013).

Sendo assim, é possível o reconhecimento do exercício de atividade especial para o contribuinte individual desde que comprovados tanto o desempenho do trabalho quanto a submissão a agente nocivo habitual e permanentemente, notadamente por laudo técnico (ainda que individual) e por prova testemunhal.

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (AUTÔNOMO). CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Reconhecido o exercício de atividade especial, faz jus o segurado à sua conversão em tempo comum para fins de revisão de aposentadoria.2. Não há vedação legal ao cômputo como especial de períodos trabalhados como contribuinte individual (autônomo).3. A partir da edição da L 111.960/2009, a TR é o índice de correção monetária aplicável. (TRF4, APELREEX 5002625-02.2013.404.7215, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 07/04/2016). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUTÔNOMO. [...] 3. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. [...] (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 0013147-71.2010.404.9999, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 1ºdez.2011) - grifei

Convém inclusive referir que para o interregno postulado pelo autor sequer se exige o requisito da permanência, bastando a presença do agente nocivo, pois não havia a exigência de efetiva exposição ao fator de risco (apenas a partir da Lei nº 9.032/95, acima referida).
(...)
No caso dos autos, foi comprovado o efetivo trabalho do demandante como chapeador e pintor de veículos, amparado nos elementos materiais e corroborado pelo depoimento de testemunhas.

Destarte, considerando que se tratava de empresa inativa e que não possuía laudo pericial, foi determinada a produção de prova pericial indireta junto à empresa Brasdiesel S/A Comercial e Importadora (evento 43).

A realização de perícia por similitude é admitida pela jurisprudência quando (a) há descrição das atividades exercidas pelo segurado por meio de documento idôneo e (b) a empresa em que exercido o mister não se encontra mais em atividade, não tendo produzido à época laudo técnico, obstaculizando a prova que deveria ser lá produzida (TRF4, APELREEX 5001613-39.2011.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Ricardo) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/02/2015), a exemplo, portanto, da hipótese que se apresenta.

Por se tratar, desse modo, de unidade sem laudos ambientais e havendo informações claras acerca do ambiente em que inserido o autor, com especificidade no desempenho do cargo (chapeador e pintor de veículos), tenho ser plausível a utilização das considerações técnicas lançadas no laudo vinculado ao evento 73.

Conforme acima indicado, o perito concluiu que os serviços de chapeação e pintura de veículos implicam exposição a ruídos superiores a 80 dB(A) e a hidrocarbonetos aromáticos, contidos nas tintas usadas na pintura dos veículos e nos solventes utilizados na limpeza das latarias.

Nesse contexto, diante da descrição das atividades consubstanciadas no formulário DSS-8030, para o período em que foi empregado da empresa, e na prova testemunhal produzida, para o lapso temporal em que foi admitido no quadro societário da empresa, bem como das conclusões do perito judicial, profissional isento e equidistante do interesse das partes, tenho ser possível a adoção de suas considerações para fins de apreciação do pedido.

Nesse contexto, considerando as conclusões do perito judicial e tendo em conta os demais elementos vinculados ao feito, sobretudo os dados acerca das atividades desempenhadas pelo requerente, bem como a observância de ambiente equivalente ao que inserido o autor, cumpre reconhecer o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/11/1974 a 15/12/1980 e 01/01/1981 a 31/07/1990 pela exposição a ruído superior a 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, e a hidrocarbonetos ou outros derivados de carbono, consoante o código 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Consigno, inclusive, que para os períodos em análise não era necessária a observância de utilização eficaz dos equipamentos de proteção.
(...)

Em relação ao reconhecimento da especialidade pela exposição ao agente nocivo "ruído", entendo que a sentença merece reforma. Com efeito, ainda que tenha sido produzido laudo judicial em empresa similar (Empresa Brasdiesel - Evento 73), no caso concreto resta inviável a sua utilização para comprovação do agente físico ruído, em relação ao qual este Tribunal entende incabível a utilização por se tratar de agente cuja exposição varia de acordo com o layout da empresa, o formato e a altura das instalações físicas, as máquinas utilizadas no setor, o estado de conservação/manutenção das mesmas, bem como a localização física do autor durante a jornada e trabalho.

Nesses termos, deve ser parcialmente provida a apelação do INSS, no particular, para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído.

Por outro lado, resta mantido o reconhecimento da especialidade, durante os intervalos postulados, em razão da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), conforme decidido na sentença, que merece ser mantida, no ponto, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria.

Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1974 a 15/12/1980 e 01/01/1981 a 31/07/1990.
Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, equivalente a 06 anos, 03 meses e 12 dias) e o tempo reconhecido administrativamente (de 31 anos, 05 meses e 10 dias - Evento 1, PROCADM11) , tem-se a que a parte autora computava, por ocasião da DER, em 16/05/1997, 37 anos, 08 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição.
Assim, assegura-se à parte autora o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS revise o benefício do segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/05/1997 (Evento 1, PROCADM11, fl. 05), respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

Quanto ao marco inicial da revisão, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Portanto, merece provimento a apelação da parte autora.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios

Modificada a solução da lide, com o provimento do recurso da parte autora, deverá o INSS arcar com os honorários de sucumbência.

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.

Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários periciais
Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 312.676.530-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/11/1974 a 15/12/1980 e 01/01/1981 a 31/07/1990, bem como quanto à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição do autor.

Parcialmente provido o recurso do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da exposição ao agente físico ruído, restando mantido, contudo, o reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes químicos.

Provida a apelação da parte autora, para reconhecer o direito à revisão pretendida desde a DER, em 16/05/1997, observada a prescrição quinquenal.

Prejudicado o recurso do INSS quanto ao exame dos consectários.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, parcial provimento à apelação do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8921093v6 e, se solicitado, do código CRC 4778E980.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002347-68.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50023476820124047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
CLOVIS VALENTE
ADVOGADO
:
ELIANE PATRICIA BOFF
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1396, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/05/2017 10:17:17 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Estando a empresa desativada, entendo cabível a utilização de perícia por similaridade para a comprovação da especialidade em relação ao agente nocivo ruído, conforme já votado anteriormente. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades em razão da exposição a agentes químicos, acompanho a relatora com essa ressalva.
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8999638v1 e, se solicitado, do código CRC B70DCE0A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2017 11:09




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