Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PORTARIA 3. 214/78, NR 16 ANEXO 2...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:51:49

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PORTARIA 3.214/78, NR 16 ANEXO 2, SÚMULA 198 TFR. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (álcalis cáusticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2. 4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5000458-35.2010.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000458-35.2010.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAIR LOPES LUCAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. RUÍDO. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PORTARIA 3.214/78, NR 16 ANEXO 2, SÚMULA 198 TFR. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos (álcalis cáusticos) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido, negar provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522901v5 e, se solicitado, do código CRC 857B3485.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000458-35.2010.404.7112/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAIR LOPES LUCAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo extinto o feito sem exame de mérito, com fundamento no artigo 267, I, c/c artigo 283, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos posteriores a DER, bem como rejeito a preliminar de prescrição, nos termos da fundamentação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com fulcro no art. 269, I, do CPC, o pedido para:

a) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ITEM 4 - DA APOSENTADORIA E DETERMINAÇÕES À APSDJ e bem como da fundamentação, com conseqüente aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na modalidade especial, vedada a utilização de tempo de serviço comum para o cálculo da aposentadoria;

b) condenar o réu ao pagamento dos valores correlatos, desde a DER até a implantação do benefício, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação.

c) determinar ao réu, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que implemente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias de sua intimação acerca do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidir em multa diária, a ser cominada oportunamente.

Ressalte-se que, por ter sido deferida a aposentadoria na modalidade especial, não poderá ser utilizado na contagem o tempo de serviço comum, apenas o tempo de serviço especial.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ, a serem corrigidos, desde a presente data, pelo INPC, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, §3°, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado). Deixo de condenar a parte autora em honorários haja vista a sucumbência mínima.

O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).

Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido (evento 27) no caso de afastamento, por este Tribunal, do reconhecimento da especialidade de atividade desenvolvida no período objeto de indeferimento do pedido de produção de prova pericial (Madeireira Jung e Transportadora Astral Armazenamento e Logística). A seguir, postula a possibilidade de contagem do período posterior ao requerimento administrativo, mediante reafirmação da DER, afastando-se a preliminar de falta de interesse de agir. Requer, ainda, incidência de juros de 1% ao mês, também para o período após 01/07/2009.

O INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, tendo em vista a neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPI eficaz.

Apresentadas contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Agravo retido
Cabe conhecer do agravo retido interposto pelo autor (Evento 27), uma vez que expressamente requerida sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a questão discutida no agravo retido confunde-se com o próprio mérito da causa, que ora passo a analisar.

Tempo Especial
No que tange aos períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

Empresa: Madeireira Jung Ltda.
Período: 01/02/1977 a 12/02/1980Cargo / Setor: Servente / Depósito de madeiras, cimento, cal virgem e tijolos em geralAgentes nocivos: Poeira de cal virgem e cimentoProvas: DSS-8030 (Evento1-PROCADM8 fls. 26) e CTPS (Evento1-CTPS9 - fl. 02)Conclusão: Caracterizada a especialidade. Conforme informação do documento juntado pela parte autora, o autor laborou na carga e descarga de material para construção, tais como: cal virgem, tijolos e cimento. Portanto, exposto a agentes nocivos, bem como a poeira produzida por esses agentes na atividade que exercia, de forma habitual e permanente. Código 1.2.10 do Anexo ao Decreto 53.831/64 e o código 1.2.12 do Anexo I ao Decreto 83.080/79.
Empresa: Gerdau Aço Minas S/A
Período: 20/02/1980 a 05/07/1988
Cargo / Setor:20/02/1980 a 31/07/1980 - Ajudante Geral de Produção / Laminação01/08/1980 a 31/07/1982 - Amarrador de Rolos / Laminação01/08/1982 a 05/07/1988 - OP Corte Laminação / Laminação
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPP (Evento1-PROCADM8 - fls. 31) e CTPS (
Conclusão: Caracterizada a especialidade. Conforme PPP juntado, o autor laborou exposto a ruído acima do limite tolerável, qual seja 93,2 dB.Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Decreto 4.882 de 18.11.2003.

Empresa: Brasken S.A.
Período: 12/09/1988 a 30/06/1995
Cargo / Setor:12/09/1988 a 23/05/1994 - Ajudante de Expedição e Ensaque / Expedição e Ensaque24/05/1994 a 30/06/1995 - Operador de Mov. Prod. I / Expedição e Ensaque
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPP (Evento1-PROCADM8 - fl.33) e CTPS
Conclusão: Caracterizada a especialidade. Conforme PPP juntado, o autor laborou exposto a ruído acima do limite tolerável, qual seja 88dB e 90,7dB, sucessivamente as atividades.Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Decreto 4.882 de 18.11.2003.

Empresa: Gestemp Gravataí Indústria de auto peças S.A.
Período: 22/11/2006 a 28/09/2009
Cargo / Setor: Operador de empilhadeira / Logística
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPP (Evento1-PROCADM8 - fls. 44/45), Laudo Técnico (Evento23-Lau1 da Carta Precatória nº 50074683220124047122) e CTPS
Conclusão: Caracterizada a especialidade. Consoante PPP juntado, o autor laborou exposto a ruído acima do limite tolerável, qual seja 91,3dB.Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e Decreto 4.882 de 18.11.2003.

Empresa: Vertical Logística e Transporte Ltda.
Período: 25/08/1997 a 23/08/1999
Cargo / Setor: Operador de empilhadeira / Diversos
Agentes nocivos: Ruído
Provas: PPP similar (Evento1-PROCADM8 - fls. 44/45), Laudo Técnico por Similaridade (Evento23-Lau1 da Carta Precatória nº 50074683220124047122)
Conclusão: Caracterizada a especialidade. Conforme perícia determinada por este juízo, o expert avaliou o nível de ruído de 91,4 dB na atividade de operador de empilhadeira na empresa Gestemp Gravataí Indústria de auto peças S.A. Como a atividade é a mesma desempenhada pelo autor na empresa Vertical Logística e Transporte Ltda, utilizo o laudo técnico por similaridade entre as duas empresas na atividade executada.

Empresa: Transporte Astral Armazenagem e Logística Ltda
Período: 01/03/2001 a 24/04/2003
Cargo / Setor: Operador de empilhadeira / Depósito da empresa Basf
Agentes nocivos: Periculosidade e ruído
Provas: DSS-8030 (Evento1-PROCADM8 fl. 38), Laudo Pericial (Evento1-PROCADM8 fls. 38/43)
Conclusão: Caracterizada a especialidade. Informa o DSS-8030 que o autor laborava no Depósito da empresa Basf, como operador de empilhadeira. O laudo juntado atesta um ambiente de periculosidade nos depósitos da empresa, eis que o mesmo armazenava produtos inflamáveis, tais como: esmalte, tinta industrial, repintura automotiva, produtos químicos para couro, propileno glicol e solventes. Dessa forma, o autor se expunha a condições de trabalho perigoso, em razão do risco de explosão e incêndio ocasionado pela grande quantidade de substâncias inflamáveis. A jurisprudência do TRF da 4ª Região autoriza o reconhecimento da especialidade, em razão da periculosidade, em casos análogos: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada a sujeição à periculosidade decorrente do trabalho em locais com risco de explosão, pela presença de gás liquefeito de petróleo, resta demonstrada a especialidade. (...)'. AC 200071100034190 AC - APELAÇÃO CIVEL Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH Sigla do órgão TRF4 Órgão julgador TURMA SUPLEMENTAR Fonte D.E. 13/12/2006. Ademais, a atividade de operador de empilhadeira, como verificado nas empresas acima analisadas, há a incidência do agente nocivo ruído acima do limite tolerável.

Em relação à exposição a agentes químicos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Cabe destacar, também, que esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.

No que tange ao agente ruído, revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 25 anos, 02 meses e 17 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (19/10/2009).
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Reafirmação da DER

O entendimento consolidado neste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de tempo de serviço após a data de entrada do requerimento.

No entanto, julgo prejudicado o pedido da parte autora, tendo em vista que na DER restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo retido, negar provimento às apelações e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7522900v4 e, se solicitado, do código CRC FB41F9EA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000458-35.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50004583520104047112
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
JAIR LOPES LUCAS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 896, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615604v1 e, se solicitado, do código CRC C4CC635B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 10:23




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!