APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001004-43.2012.404.7008/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LIZIAMARI DE FARIAS |
ADVOGADO | : | VALÉRIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
: | ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RUÍDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então.
2. Não cumpridos todos os requisitos, não há direito à concessão de benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001004-43.2012.404.7008/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | LIZIAMARI DE FARIAS |
ADVOGADO | : | VALÉRIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
: | ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 269, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido pelo IGP-DI desde a data da propositura da demanda. A execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da justiça gratuita.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou ter laborado exposta ao agente nocivo ruído, acima do nível tolerado, de 01/12/1987 a 12/05/2002.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/12/1987 a 12/05/2002.
Empresa: Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina.
Função/Atividades: escrituraria, assistente administrativa.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 1, Out8), laudo técnico (Evento 29, Lau2-5).
De acordo com o PPP apresentado, a pressão sonora do ambiente de trabalho ascenderia a 92-93 dB, no período dado. Não foi anexado, pela autoria, o laudo técnico correspondente.
No caso, porém, o próprio juízo possuía, arquivado em secretaria, um PPRA da entidade empregadora, a APPA, dando conta de que, no setor de trabalho da parte autora, o nível de ruído era substancialmente inferior, entre 64 e 81 dB (média aritmética: 72,5).
Em casos similares, em que o PPP foi preenchido de forma completa, com a indicação da técnica utilizada na medição de ruído - como ocorre aqui -, esta Corte tem entendido pela dispensabilidade do laudo técnico para reconhecimento de uma atividade como especial.
O caso presente, todavia, é distinto: o laudo técnico existe, e apresenta valores divergentes com relação ao PPP. Não é possível ignorar tal dado.
Além do que, no seu recurso de apelação, a parte autora não enceta qualquer argumentação capaz de clarificar a questão, e explicar os motivos de tal discrepância de informações entre os dois documentos. Ao contrário, limita-se a repisar o seu direito ao reconhecimento pleiteado, reportando-se aos valores aceitos como toleráveis pela legislação - o que não está, de modo algum, posto em dúvida -, mas sem lançar luz sobre a controvérsia.
Por conseguinte, entendo que tal divergência deve ser decidida pela aceitação do valor constante no laudo, documento mais completo e detalhado, e que, teoricamente, deveria servir de base às informações que compõem o PPP.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Mantida a sentença de improcedência, permanece a parte autora apenas com o tempo de serviço já deferido administrativamente, sem direito à averbação de qualquer acréscimo.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001004-43.2012.404.7008/PR
ORIGEM: PR 50010044320124047008
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LIZIAMARI DE FARIAS |
ADVOGADO | : | VALÉRIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS |
: | ROBERTO NASCIMENTO RIBEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 850, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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