Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPR...

Data da publicação: 29/06/2020, 06:53:55

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. 1.Não há dúvidas de que o autor, já na DER em 28/02/2008, fazia jus ao benefício, tanto que deferido administrativamente pelo INSS. Tampouco há que se discutir sobre o período de 08/07/2004 a 28/02/2008, reconhecido como especial e convertido para comum na ação judicial n. 2008.71.51.003248-8, com trânsito em julgado. Tal período deveria ter sido computado pela autarquia quando do cálculo inicial da aposentadoria, já que anterior à DER, o que não ocorreu. 2. Cabível, portanto, o desbloqueio da aposentadoria, a sua revisão com o cômputo do período deferido na ação judicial anterior e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2008, já com o benefício revisado. 3. o mero dissabor decorrente do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS, com repercussões patrimoniais, não enseja necessariamente dano moral, para o qual se exige verdadeiro abalo e comprovação em concreto de que o ato extrapolou a simples negativa do requerimento. (TRF4 5001298-73.2013.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 09/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001298-73.2013.4.04.7101/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROGERIO PICCIONI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1.Não há dúvidas de que o autor, já na DER em 28/02/2008, fazia jus ao benefício, tanto que deferido administrativamente pelo INSS. Tampouco há que se discutir sobre o período de 08/07/2004 a 28/02/2008, reconhecido como especial e convertido para comum na ação judicial n. 2008.71.51.003248-8, com trânsito em julgado. Tal período deveria ter sido computado pela autarquia quando do cálculo inicial da aposentadoria, já que anterior à DER, o que não ocorreu.
2. Cabível, portanto, o desbloqueio da aposentadoria, a sua revisão com o cômputo do período deferido na ação judicial anterior e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2008, já com o benefício revisado.
3. o mero dissabor decorrente do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS, com repercussões patrimoniais, não enseja necessariamente dano moral, para o qual se exige verdadeiro abalo e comprovação em concreto de que o ato extrapolou a simples negativa do requerimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983839v8 e, se solicitado, do código CRC BEEEC3AC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 17:24




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001298-73.2013.4.04.7101/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
ROGERIO PICCIONI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Rogerio Piccioni Teixeira ajuizou ação contra o INSS, objetivando a revisão de sua aposentadoria, concedida administrativamente em 28/02/2008, levando-se em conta a atividade especial, convertida para comum, reconhecida na ação n. 2008.71.51.003248-8, o que teria sido negado pela autarquia. Pediu que o réu fosse condenado ao pagamento das parcelas vencidas desde então, já com o valor do benefício revisado. Por fim, requereu a condenação em danos morais.
A sentença, proferida em 27/11/2013, julgou parcialmente procedente o pedido para:
a) confirmar a decisão antecipatória da tutela e determinar ao INSS que torne definitivo o restabelecimento do benefício NB nº 144.800.165-7;
b) determinar que o INSS recalcule a renda mensal inicial da aposentadoria, levando em consideração tempo de serviço reconhecido na ação judicial n. 2008.71.51.003248-8, com o qual o autor passa a totalizar 38 anos e 9 dias;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vincendas e vencidas a contar de 28/02/2008, estas acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, pela variação do INPC e de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação.
O autor interpôs recurso, alegando, em síntese, que sofreu abalo emocional por não ter o INSS acatado o pleito administrativamente, tendo sido, inclusive, que o seu processo se perdera. Sustentou, também, o caráter pedagógico da condenação em danos morais, requerendo a reforma da sentença nesse ponto.
Com contarrazões, vieram os autos.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A sentença deve ser mantida.
Não há dúvidas de que o autor, já na DER em 28/02/2008, fazia jus ao benefício, tanto que deferido administrativamente pelo INSS. Tampouco há que se discutir sobre o período de 08/07/2004 a 28/02/2008, reconhecido como especial e convertido para comum na ação judicial n. 2008.71.51.003248-8, com trânsito em julgado. Tal período deveria ter sido computado pela autarquia quando do cálculo inicial da aposentadoria, já que anterior à DER, o que não ocorreu.
Portanto, correta a decisão de primeiro grau, que determinou o desbloqueio da aposentadoria, a sua revisão com o cômputo do período deferido na ação judicial anterior e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2008, já com o benefício revisado, nos seguintes termos:
Por meio de requerimento administrativo formulado em 28/02/2008, o autor postulou e obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 144.800.165-7, sendo a RMI calculada em R$ 1.451,98, com base em 36 anos, 6 meses e 25 dias de serviço (evento 49, doc. 3, p. 6).
Insatisfeito com o valor da renda mensal e considerando que tinha direito ao benefício de aposentadoria especial, o autor deixou de sacar as quantias depositadas em seu favor pelo INSS e ajuizou o processo nº 2008.71.51.003248-8.
Naquela demanda, foi rejeitado o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mas restou deferida a conversão do tempo de serviço laborado entre 08/07/2004 a 28/02/2008, com adoção do fator 1,4, ordenando-se ao INSS a averbação desse tempo de serviço (sentença no evento 1, doc. 11).
Diante desse resultado, o autor busca a reativação da aposentadoria deferida em 2008, desta feita, com a renda mensal revisada em decorrência do tempo de serviço reconhecido na demanda judicial nº 2008.71.51.003248-8.
Pois bem. Não há dúvida a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição, tanto que concedida administrativamente em 2008. Outrossim, há coisa julgada no sentido de que o autor tem direito à contagem especial tempo de serviço laborado entre 08/07/2004 a 28/02/2008, conforme sentença do processo nº 2008.71.51.003248-8, o que determina um acréscimo de 1 ano, 5 meses e 14 dias ao tempo de serviço já computado administrativamente.
Portanto, a reativação do NB nº 144.800.165-7 deve ser feita com base no tempo de serviço reconhecido até a DER, ou seja, 38 anos e 9 dias.
Friso que esse tempo de serviço já havia sido desenvolvido pelo autor na data em que requereu o benefício administrativamente, em 28/02/2008, pelo que não há falar em novo pedido de aposentadoria para aproveitamento do tempo que já deveria ter sido corretamente computado pelo INSS quando deferiu administrativamente o NB nº 144.800.165-7.
Quanto às parcelas vencidas, registro que são devidas desde a DIB. Neste particular, observo que o fato de o segurado não ter sacado as prestações depositadas determinou a cessação do benefício em 31/03/2009, pelo motivo '65 benef. suspenso por mais de 6 meses' (evento 49, doc. 3. p. 25); mas a ausência dos saques não importou renúncia ao benefício, cuja reativação pode ser feita a qualquer tempo, mediante requerimento do segurado, inclusive com direito ao pagamento dos valores vencidos, bastando, para tanto, que esse valores não tenham sido alcançados pela prescrição quinquenal. E, no caso, não há falar em prescrição de parcelas, porque o autor pediu administrativamente a reativação em ago/2012 (evento 1, doc. 2, p. 3), ou seja, antes do decurso de cinco anos a contar do vencimento da primeira prestação.
Portanto, deve ser acolhido o pleito inicial, para reativação do benefício e revisão da RMI em razão do tempo de serviço judicialmente reconhecido.
Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, pela variação do INPC (MP n. 316/2006 e da Lei n. 11.430/2006). Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região.
Deixo de aplicar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na esteira da decisão proferida pelo STF nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n. 52 do dia 19/03/2013.
Igualmente no se refere ao dano moral, deve ser mantida a sentença.
A jurisprudência já se posicionou no sentido de que o mero dissabor decorrente do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS, com repercussões patrimoniais, não enseja necessariamente dano moral, para o qual se exige verdadeiro abalo e a comprovação em concreto de que o ato extrapolou a simples negativa do requerimento.
Nesse sentido, os recentes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Em regra geral, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda. 2. O procedimento administrativo tem sido considerado causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. 3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. 4. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5015094-42.2015.404.7108, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15). A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028771-75.2015.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2017)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e ao reexame necessário.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8983838v8 e, se solicitado, do código CRC 3390B96.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 08/06/2017 17:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001298-73.2013.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50012987320134047101
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ROGERIO PICCIONI TEIXEIRA
ADVOGADO
:
FERNANDA ALMEIDA VALIATTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 718, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E AO REEXAME NECESSÁRIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9036758v1 e, se solicitado, do código CRC 2E10873E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/06/2017 18:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!