
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000286-92.2011.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: DALTRO DO VALLE BRANCO
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de demanda apreciada na sessão de julgamento realizada em 09/11/2016, em que esta Sexta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, e reapreciada na sessão de 22/02/2017, em que, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, somente para considerar prequestionada a matéria.
De tal decisão, a autarquia previdenciária interpôs recurso extraordinário, ao qual o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática da lavra do Ministro Marco Aurélio (Evento 44, Decmono2), deu parcial provimento para determinar a devolução dos autos a esta Corte, para que seja reanalisado o feito em acordo com a jurisprudência do STF, expressa no Agravo 703550.
É o relatório.
VOTO
O acórdão originário, especificamente quanto à questão suscitada, entendeu pelo reconhecimento da especialidade de período laboral na função de professor após a edição da EC 18/81, convertendo-o pelo fator 1,17 - resultante da redução do tempo necessário à jubilação de 35 para 30 anos -, e, como consequência a esse acréscimo no tempo de serviço, também o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, com o tempo que constou na tabela do voto.
Tal questão será, aqui, reanalisada, fixada a seguinte tese, que está em perfeito coaduno com a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Federal, conforme expressa no referido ARE nº 703550:
Tempo como Professor
No caso da atividade de professor, importa frisar a relevância da EC nº 18, de 09/07/1981, concernente à Carta Política de 1967, que criou a modalidade especial de aposentadoria para aquela categoria profissional, com redução de cinco anos no tempo total de serviço. Com efeito, a norma jurídica em comento estabelece um verdadeiro "divisor de águas" entre o direito à conversão de tempo especial em comum, para o magistério, e o próprio direito à aposentadoria em si, no momento em que essa atividade foi excluída das consideradas penosas (conforme o Dec. nº 53.831/64 - Quadro, item 2.1.4.) para receber tratamento constitucional diferenciado.
Assim, em homenagem ao princípio tempus regit actum, tem-se que o ordenamento assegura aos professores o direito à conversão até o advento da EC nº 18/81. Após aquela data, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria, desde que comprovado o exercício efetivo no magistério, durante 30 anos para homens e 25 para as mulheres.
Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
Ainda, quanto à atividade de professor, assim dispunha a Constituição Federal, com redação anterior à emenda constitucional nº 20, de 1998:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o beneficio sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(omissis)
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função do magistério.
De outra parte, a Lei nº 8.213/91 dispõe:
Art. 56. professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.
Como se vê, a partir da leitura dos supracitados dispositivos, constata-se que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral.
Desse modo, apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91.
Caso concreto
No período de 10/07/1981 a 31/01/1993, a parte autora exerceu, de acordo com a sua CTPS, o cargo de professor, junto à Prefeitura Municipal do Rio Grande.
Tal tempo de serviço o juízo singular entendeu por caracterizar como especial, e determinou a sua conversão em tempo comum pelo fator 1,17, o qual tem por fito compensar a diferença entre os 35 e os 30 anos de exigência mínima para aposentadoria - previsões legais válidas para os períodos, respectivamente, anterior e posteior à edição da Emenda Constitucional 18/81.
Porém, conforme referido no tópico específico, acima, isso não é possível, e o lapso em questão deve ser considerado como de labor comum.
Assim, reformo a sentença, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, para afastar a especialidade do período de 10/07/1981 a 31/01/1993.
Averbação
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
| RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
| Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 8 | 15 | ||
| Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 20 | 7 | 27 | ||
| Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/09/2010 | 31 | 5 | 16 | ||
| RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
| Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
| T. Especial | 24/03/1980 | 31/12/1980 | 0,4 | 0 | 3 | 21 |
| T. Especial | 24/03/1981 | 09/07/1981 | 0,4 | 0 | 1 | 12 |
| Subtotal | 0 | 5 | 3 | |||
| SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
| Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 1 | 18 |
| Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 1 | 0 |
| Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 22/09/2010 | Não cumpriu pedágio | - | 31 | 10 | 19 |
| Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 11 | 10 | |||
| Data de Nascimento: | 03/01/1952 | |||||
| Idade na DPL: | 47 anos | |||||
| Idade na DER: | 58 anos |
Portanto, o tempo de serviço apurado administrativa e judicialmente, na DER (22/09/2010), mostra-se insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.
Tem a parte autora direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uma possível utilização futura.
Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo do INSS e da remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Mantidos os demais aspectos do julgado anterior que ainda guardem pertinência com o atual.
Honorários advocatícios
Sucumbente na maior parte do pedido, deve a parte autora arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte ex adversa, os quais arbitro em R$ 2.000,00, além das custas processuais, ressalvada a AJG.
Conclusão
Procedida à reanálise do feito, conforme decisão do STF.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para afastar a especialidade do período de 10/07/1981 a 31/01/1993, deixar de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, e determinar a averbação dos períodos deferidos.
Manutenção do acórdão anterior, quanto aos aspectos que ainda guardem pertinência com o julgado atual.
Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, em juízo de conformação, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000286-92.2011.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: DALTRO DO VALLE BRANCO
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RETORNADOS DO STF. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PROFESSOR. AVERBAÇÃO.
1. Retornados os autos do STF, que determinou a sua devolução ao TRF4 para reanálise considerando-se a jurisprudência daquela egrégia Corte, conforme expressa no ARE 703550.
2. A atividade de professor era considera penosa até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda.
3. Após o advento da EC nº 18/81, passou-se a reconhecer somente o direito à aposentadoria ao professor quando comprovados efetivo exercício de magistério (30 anos para homem e 25 para mulher).
4. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de conformação, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000830916v4 e do código CRC 3a306a24.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000286-92.2011.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DALTRO DO VALLE BRANCO
ADVOGADO: Gabriele de Souza Domingues
ADVOGADO: ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1010, disponibilizada no DE de 15/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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