
Remessa Necessária Cível Nº 5000644-30.2025.4.04.7113/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta diante da sentença que concedeu em parte a segurança requerida por J. S. B. para o fim de "determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, reabra o processo administrativo n. 42/183.073.137-5, para o fim de reavaliar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser levado em consideração o direito à emissão de cálculo e de guia referente ao valor das contribuições alusivas à complementação das competências de 04/2013 a 05/2016, recolhidas como MEI, e proferindo nova decisão."
Sem recurso voluntário, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se no sentido de não identificar no caso dos autos hipótese legal a dar ensejo à sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No presente caso, a parte impetrante insurgiu-se contra a conclusão do processo administrativo, alegando ter a autoridade coatora cometido irregularidade na análise do pedido, requerendo, por isso, a concessão de segurança para determinar à autoridade administrativa a reabertura do processo, especialmente no que se refere à emissão de guias para o cômputo de determinadas competências, nas quais foram efetuados recolhimentos de contribuições previdenciárias como MEI, mediante a complementação das diferenças.
A sentença proferida concedeu a segurança a partir dos seguintes fundamentos:
"(...)
I. Relatório
J. S. B. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Gerente - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Bento Gonçalves, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a reabrir o "processo administrativo para que seja analisado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 183.073.137-5, mediante a análise dos pedidos e assim seja proferida nova decisão devidamente fundamentada acerca de TODOS os pedidos formulados pelo segurado".
O pedido de concessão liminar foi indeferido e a autoridade impetrada foi notificada a prestar informações. Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao impetrante.
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações.
O INSS manifestou seu interesse em ingressar no feito.
O Ministério Público Federal entende não ser caso de intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II. Fundamentação
A parte impetrante requereu a desistência do pedido voltado à indenização de tempo rural.
Assim, homologo o pedido de desistência apresentado quanto ao pedido, extinguindo o feito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prossigo à análise dos demais pedidos.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos fáticos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Segundo lição de Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1946, Ed. Borsói, 1963, 4ª ed., tomo V, p. 289), direito líquido e certo é aquele ?que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações; que é, de si mesmo, concludente e inconcusso?.
Vale dizer: a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída de violação ou ameaça de violação a direito líquido e certo, não sendo possível dilação probatória.
Do reconhecimento de tempo especial e rural
No caso, o requerimento administrativo foi recebido, analisado e decidido pela autarquia previdenciária, em decisão fundamentada, conforme se verifica no despacho de indeferimento ():
1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional n° 103/2019 (Idade: 62 anos (mulher) / 65 anos (homem), Tempo de Contribuição: 15 anos (mulher) / 20 anos (homem), Carência: 180 contribuições), nos termos do art. 51 do Decreto n° 3.048/99; não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional n° 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc. II, art. 188-A do Decreto n° 3.048/99, tendo completado apenas 19 anos 04 meses e 28 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER.
2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes no documento apresentado (Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do §1° e caput, art. 19, e §1°, art. 19-B, ambos do Decreto n° 3.048/99.
3. Há contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 04/2013 a 05/2016 foi realizado como MEI(5% do Salário Mínimo), não complementados, e não são considerados na Certidão/Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme §§2° e 3°, art. 21 da Lei n° 8.212/91. Não há qualquer indício de contribuições como Facultativo, em documentos ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, e foram enquadrados parcialmente. Há períodos não enquadrados.
5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, há período incluído no CNIS, porém não reconhecido, em razão da não indenização de período comprovado a partir de Novembro/1991, nos termos do §2°, art. 55 da Lei n° 8.213/91, e inciso II, art. 215 da Instrução Normativa n° 128/2022.
6. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data.
Não há vício formal ou ausência de fundamentação que justifique a anulação da decisão administrativa impugnada, com relação ao tempo solicitado.
No caso, o período especial solicitado, laborado junto à empresa Tramontina, já havia sido avaliado junto ao processo administrativo com protocolo anterior, o que justifica a aparente "falta de análise" pelo impetrado no que tange ao requerimento em debate. Quanto aos demais períodos especiais requeridos, trabalhados nas empresas Santa Clara, Sfoggia e Tela Sul, verifica-se do contexto que a negativa derivou do fundamento de que estariam ausentes agentes nocivos especializantes nos documentos apresentados como prova ou porque tais não atendiam ao disposto no art. 296 da IN77/2015, fato que somente se verificou em relação à empresa Tramontina, cujo tempo foi objeto de consideração e reconhecimento parcial. Aliás, na segunda DER, o réu manteve o reconhecimento de tempo especial nos lapsos outrora reconhecidos, quais sejam, de 03/03/2017 a 11/06/2017 e 03/09/2018 a 10/09/2018 (
e ).
De resto, vê-se que o impetrado, embora, aparentemente, tenha procedido ao reconhecimento de tempo rural, de 01/06/1995 a 31/05/2001 (), junto ao benefício n. 199.458.963-6 (DER 04/05/2022), de modo inconteste, fez constar do CNIS como reconhecido somente o período rural de 01/06/2001 a 31/12/2002 (), tal qual lançou junto aos demonstrativos de tempo do benefício com última DER (16/08/2024) (), sendo possível antever que a averbação, em verdade, não atingiu a totalidade do período em comento. Importante notar que o impetrante completou 12 anos de idade somente em 01/06/1997, o que pode justificar parte da negativa, além, é claro, da falta de indenização do lapso incontroverso ou da insuficiência de tempo, mesmo que completamente indenizado.
Além disso, não foi trazida cópia integral do primeiro procedimento administrativo, o que impede a verificação da alegação de violação à coisa julgada administrativa. Rememoro que as provas, em um mandado de segurança, devem acompanhar a petição inicial, sendo inviável dilação probatória.
Assim, a questão suscitada pela parte impetrante envolve, essencialmente, a reapreciação dos fatos e provas examinados no procedimento administrativo. Todavia, é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não se presta à análise de questões que demandem dilação probatória, sendo cabível apenas para proteção de direito líquido e certo, demonstrado por meio de prova pré-constituída.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a revisão do mérito da decisão administrativa, especialmente para reconhecimento de tempo de serviço ou de outros fatos controvertidos, exige produção e apreciação aprofundada de provas, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TEMPO RURAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. (TRF4, AC 5004015-77.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 21/09/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os requisitos da liquidez e da certeza, na via processual do mandado de segurança, devem vir demonstrados desde o início com provas inequívocas, irrefutáveis e pré-constituídas, pois a necessidade da dilação probatória é incompatível com a natureza do writ. 2. Não há direito líquido e certo violado que ampare a pretensão da parte autora, o que torna a eleita via mandamental inadequada, devendo utilizar-se, no caso, dos meios ordinários para revisão judicial do indeferimento administrativo, diante da motivada análise administrativa. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5001213-03.2022.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. . O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. . Para reconhecer o exercício do labor rural entre 28/11/1984 a 31/10/1991, há a necessidade de produção de provas, caracterizando-se a falta de um dos requisitos legais a ensejar o cabimento do mandado de segurança, sem prejuízo da possibilidade de discussão do objeto da presente demanda pela via ordinária. (TRF4, AC 5002844-94.2022.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 09/11/2023)
Assim, tratando-se de discussão fática, que requer produção e revaloração de provas, não se mostra adequada a via processual do mandado de segurança. Caso entenda que a decisão administrativa merece ser revisada, cabe à parte impetrante promover a ação previdenciária própria, onde poderá exercer plenamente o direito à produção probatória e, inclusive, pleitear a concessão de tutela de urgência.
Do pedido de complementação de contribuições
Por outro lado, sustenta a impetrante que a autoridade administrativa foi omissa no que tange à emissão de guia para o cômputo de determinadas competência(s), na(s) qual(is) foi(ram) efetuado(s) recolhimento(s) de contribuição(ões) previdenciária(s) como MEI, mediante a complementação da(s) diferença(s).
No caso específico, em razão da desistência da discussão quanto à possibilidade de contagem para as regras de transição, é possível o pleito.
De mais a mais, a possibilidade de complementação das contribuições para aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição decorre da legislação previdenciária que rege o presente tema. Nesse contexto, do expediente administrativo, nota-se que não ocorreu a emissão da guia (GPS) relativa à complementação das contribuições previdenciárias devidas. O pedido nesse sentido nem mesmo foi analisado, caracterizando-se vício no procedimento.
Deve o impetrado reabrir os autos administrativos para anexar o cálculo do valor das contribuições referentes à complementação das competências de 04/2013 a 05/2016, recolhidas como MEI (empresário(a) / autônomo(a) / contribuinte individual), a fim de possibilitar à parte autora o adimplemento.
Neste caso, na hipótese de eventual concessão de benefício, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é a data em que houve o efetivo recolhimento da complementação das contribuições previdenciárias relativa ao(s) período(s) urbano(s) no(s) intervalo(s), visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É irrelevante à discussão que o segurado tenha formulado requerimento de indenização/complementação das contribuições na via administrativa, uma vez que, conforme orientação da Turma Nacional de Uniformização, o pagamento em questão caracteriza eficácia constitutiva:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.)
A eficácia constitutiva do pagamento, no entanto, relaciona-se exclusivamente aos efeitos financeiros do benefício.
Friso: não está em discussão nesta decisão o enquadramento da complementação nas regras de transição da EC nº 103/2019.
III. Dispositivo
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em relação ao pedido de indenização de tempo rural, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; concedo em parte a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, reabra o processo administrativo n. 42/183.073.137-5, para o fim de reavaliar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser levado em consideração o direito à emissão de cálculo e de guia referente ao valor das contribuições alusivas à complementação das competências de 04/2013 a 05/2016, recolhidas como MEI, e proferindo nova decisão, nos termos da fundamentação supra.
(…)"
O entendimento das Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal é claro ao reconhecer a possibilidade de reabertura do processo administrativo por ordem judicial exarada em mandado de segurança quando identificado ter a decisão administrativa incorrido em vício de ilegalidade manifesta, que não dependa de dilação probatória. Em casos tais, o provimento jurisdicional a ser outorgado, é certo, não se imiscui na competência própria da Administração Pública pois se limita a determinar seja realizada nova análise do requerimento sem incorrer na ilegalidade outrora identificada. Trata-se, pois, nessa circunstância, de proteção ao direito líquido e certo ao devido processo legal. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a reabertura do processo administrativo de benefício assistencial, considerando o CPF informado na Certidão de Nascimento já anexada ao processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na legalidade do indeferimento do benefício assistencial em razão do não cumprimento de carta de exigências, mesmo com a apresentação de documento contendo a informação solicitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Constituição Federal assegura o direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança quando há ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade pública.
4. No caso, a parte autora comprovou o cumprimento da exigência de atualização do Cadastro Único, anexando a Certidão de Nascimento com o CPF solicitado, tornando o indeferimento do benefício injustificado.
5. A exigência de registro no Cadastro Único, quando a informação já consta em documento oficial válido no processo administrativo, configura formalidade excessiva e desarrazoada, que não pode impedir o acesso a direitos sociais.
6. A Administração Pública deve atuar de forma eficiente, buscando a verdade material, e não pode se apegar a formalidades que prejudiquem o cidadão.
7. A jurisprudência do TRF4 tem se posicionado no sentido de que formalidades excessivas não podem impedir o acesso a direitos sociais, especialmente quando a informação buscada já se encontra nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento:
1. O indeferimento de benefício assistencial com base em formalidade excessiva, quando a informação solicitada já consta em documento oficial no processo administrativo, viola o direito líquido e certo do impetrante.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003784-86.2021.4.04.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 21.06.2023; TRF4, RemNec 5059489-02.2022.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 08.08.2023.
(TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 24/06/2025) destacou-se
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE TEMPO RURAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO LIQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
- O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
- Hipótese em que motivada a decisão administrativa quanto aos pedidos formulados, não havendo falar em direito líquido e certo do impetrante à reabertura do processo administrativo.
- Eventual discordância com o indeferimento administrativo deve ser manifestada mediante ingresso com o recurso administrativo cabível ou a possibilidade de questionamento em juízo acerca do mérito da decisão administrativa, mediante ação de conhecimento.
(TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Relatora para Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, julgado em 18/06/2025) destacou-se
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. PERÍODO RURAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.
3. Apresentado início de prova material de alegado período de atividade rural, configura ofensa à ampla defesa e ao devido processo legal o indeferimento de justificação administrativa.
4. A insuficiência de fundamentação configura violação à garantia do devido processo legal, justificando a reabertura do processo administrativo.
(TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/06/2025) destacou-se
No caso em análise, o juízo a quo bem observou as ilegalidades existentes na decisão administrativa proferida, as quais se encontram em confronto direto com a legislação.
Ademais, há entendimento nas Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte no sentido do que defende o impetrante, isto é, que o indeferimento do pedido de complementação em casos tais fere o direito líquido e certo do segurado a fazê-lo diante do que lhe garante o art. 21 da Lei 8.212/91, independentemente de, com isso, implementar os requisitos para a concessão do benefício, do que é exemplo a elucidativa ementa a seguir transcrita de julgamento realizado pela 9ª Turma:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA REDUZIDA. EMISSÃO DE GUIA PARA COMPLEMENTAÇÃO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO.
1. O art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei 8.212/91 (Plano de Custeio da Previdência Social) assegura, a qualquer tempo, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a complementação das contribuições que tenham sido vertidas pelo segurado em alíquota reduzida.2. A faculdade assegurada pela lei ao beneficiário independe do implemento dos requisitos para a concessão do benefício. O que cabe à autarquia previdenciária, quando da emissão da guia requerida, é a orientação do segurado no sentido de que o pagamento da complementação assegurará o reconhecimento dos períodos contributivos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não necessariamente garantirá a concessão do benefício, que depende do preenchimento de todos os requisitos legais.3. No caso, resulta configurado o direito líquido e certo à emissão da guia para a complementação das contribuições, indeferida pelo INSS por motivo injustificável.4. Apelação provida.(TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 12/02/2025)
Ainda, a título de reforço do que se expõe, os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRAMITAÇÃO. IRREGULARIDADE. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.2. Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança.3. Havendo recolhimento sob a alíquota menor, como contribuinte individual, admite-se a complementação, nos termos do § 3º, do art. 21, da Lei nº 8.212/91.
(TRF4, ApRemNec 5002395-86.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/03/2025) grifou-se
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. As contribuições dos contribuintes individuais pela alíquota de 11% sobre o valor da salário mínimo, tem previsão no parágrafo § 2° do art. 21 da Lei 8.212/1991. 2. Confirmada a sentença que reconheceu à parte impetrante o direito à complementação das contribuições de contribuinte individual vertidas abaixo do valor mínimo. (TRF4, RemNec 5001854-75.2023.4.04.7214, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)
Diante do exposto, não se identificam razões a alterar a conclusão alcançada pelo julgador de origem, motivo pelo qual é de se negar provimento à remessa oficial.
Nesses termos, nega-se provimento à remessa oficial.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413311v8 e do código CRC ef1505e2.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:04:04
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Remessa Necessária Cível Nº 5000644-30.2025.4.04.7113/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES MEI. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a reabertura de processo administrativo, a fim de reavaliar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a emissão de cálculo e guia para complementação de contribuições recolhidas como Microempreendedor Individual (MEI) entre 04/2013 e 05/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da omissão da autoridade administrativa em emitir guia para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas como MEI; e (ii) a adequação do mandado de segurança para determinar a reabertura do processo administrativo em caso de ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autoridade administrativa foi omissa ao não analisar o pedido de emissão de guia para complementação das contribuições previdenciárias recolhidas como MEI, configurando vício no procedimento administrativo.4. A possibilidade de complementação das contribuições para aproveitamento do tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição decorre da legislação previdenciária, especificamente do art. 21, §§ 2º, 3º e 5º, da Lei nº 8.212/91.5. A eficácia constitutiva do pagamento da complementação relaciona-se exclusivamente aos efeitos financeiros do benefício, não impedindo a emissão da guia para que o segurado possa adimplir as contribuições.6. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.7. A reabertura do processo administrativo por ordem judicial é possível quando identificada ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A omissão da autoridade administrativa em emitir guia para complementação de contribuições previdenciárias recolhidas em alíquota reduzida, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, configura ilegalidade passível de correção via mandado de segurança, que pode determinar a reabertura do processo administrativo para tal fim.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, § 1º, e 25; Lei nº 8.212/91, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; CPC, art. 485, inc. VIII; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, Rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 27.06.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413312v4 e do código CRC db740e94.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:04:03
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5000644-30.2025.4.04.7113/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1748, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 04:09:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas