
Remessa Necessária Cível Nº 5003544-98.2025.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta diante da sentença que concedeu a segurança requerida por R. M. A. M. para o fim de "determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo (NB 41/233.424.341-2), e prossiga sua análise, sem a exigência do requisito qualidade de segurada na DER, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada, nos termos da fundamentação".
Sem recurso voluntário, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.
O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se no sentido de não identificar no caso dos autos hipótese legal a dar ensejo à sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.
1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.
2. Precedente da Corte Especial.
3. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)
Por tal razão, conheço da remessa oficial.
Mérito
O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.
O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
No caso presente, a parte impetrante insurgiu-se contra o indeferimento do requerimento administrativo que teve como motivo a alegada falta da qualidade de segurada, buscando que a autoridade dita coatora proceda a reabertura do processo administrativo (NB 41/233.424.341-2) e considere, como tempo de contribuição, o tempo rural reconhecido anteriormente, no período de 24/05/1980 a 12/10/1989, sem a exigência da qualidade de segurada na DER.
A sentença proferida concedeu a segurança a partir dos seguintes fundamentos:
"(...)
2. FUNDAMENTAÇÃO
O mandamus foi impetrado objetivando que a autoridade dita coatora proceda a reabertura do processo administrativo (NB 41/233.424.341-2) e considere, como tempo de contribuição, o tempo rural reconhecido anteriormente, no período de 24/05/1980 a 12/10/1989.
O indeferimento do requerimento administrativo teve como motivo a alegada falta da qualidade de segurada ().
A qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo não é requisito para a aposentadoria por idade híbrida, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da Quarta Região:
A Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º, e a jurisprudência do STJ (EREsp 327803/SP) confirmam que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da aposentadoria por idade, e os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente.(TRF4, AC 5017388-80.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 21/08/2025)
5. No caso, a impetrante possui 77 anos na DER e preenche a carência de 180 meses, sendo irrelevante a perda da qualidade de segurado na data do requerimento, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6. A decisão administrativa do INSS que indeferiu o pedido de aposentadoria por ausência de vínculo contributivo é ilegal, pois a impetrante demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. (TRF4, ApRemNec 5001366-16.2024.4.04.7011, 10ª Turma, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 01/07/2025)
Quanto ao período anteriormente reconhecido (24/05/1980 a 12/10/1989), não houve negativa administrativa.
Assim, neste momento, não cabe determinar à autoridade impetrada o seu cômputo.
Quanto ao pedido referente à imposição de multa por descumprimento, insta frisar que o artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 assim prescreve:
?Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.?
Por conseguinte, a sentença concessiva da segurança requerida é sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Inclusive, o decisum não transita em julgado enquanto não ratificado em segunda instância, bem como o reexame necessário constitui condição legal para a sua eficácia, ressalvada a possibilidade de sua execução provisória nos termos do artigo 14, § 3º, do aludido diploma legal. Nessa linha, relevantes os ensinamentos do Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux:
A sentença de primeira instância, quando concessiva do mandado, fica sujeita, como condição de sua própria eficácia, a reexame necessário pelo tribunal, podendo, todavia, ser executada provisoriamente nas hipóteses em que permitida a concessão de liminar, segundo a regra do art. 520 do CPC. Consequentemente, se a pessoa de direito público vencida não apelar, ou se seu recurso não for admissível, v.g., porque intempestivo ou não atender a qualquer formalidade, não fica prejudicada a remessa ex officio. (Mandado de Segurança. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 186-187)
Portanto, considerando o acima exposto, indefiro o pedido veiculado pela parte impetrante.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança e defiro a liminar, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para:
a) Determinar à autoridade impetrada que reabra o processo administrativo (NB 41/233.424.341-2), e prossiga sua análise, sem a exigência do requisito qualidade de segurada na DER, no prazo de 10 (dez) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte da segurada, nos termos da fundamentação.
(…)"
A jurisprudência desta Corte reconhece que a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista) não exige o cumprimento da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo. 2. Demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à averbação de período de labor rural reconhecido por sentença transitada em julgado (coisa julgada). 3. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (TRF4, RemNec 5010937-78.2019.4.04.7110, 11ª Turma, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 14/03/2023)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO LABORAL RECONHECIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL NA DER. DISPENSABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Tema STJ 1.001: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 2. O preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade não precisa ocorrer simultaneamente e não importa a qualidade de segurado na DER, desde que os requisitos (carência e idade) estejam preenchidos. (TRF4, RemNec 5019981-89.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 22/02/2022)
Assim, não há razões para alterar a conclusão da sentença.
Nesses termos, nega-se provimento à remessa oficial.
Encargos Processuais
Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
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Remessa Necessária Cível Nº 5003544-98.2025.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar ao INSS a reabertura e o prosseguimento de processo administrativo de aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da qualidade de segurada na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER) é requisito para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que concedeu a segurança para determinar a reabertura do processo administrativo e prosseguir a análise da aposentadoria por idade híbrida, sem a exigência da qualidade de segurada na Data de Entrada do Requerimento (DER), está correta.4. A qualidade de segurado no momento do requerimento administrativo não é requisito para a aposentadoria por idade híbrida, conforme o art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003 e a jurisprudência do STJ (EREsp 327803/SP) e do TRF4 (AC 5017388-80.2022.4.04.9999; ApRemNec 5001366-16.2024.4.04.7011), que entendem que os requisitos não precisam ser preenchidos simultaneamente.5. Não cabe determinar o cômputo do período rural anteriormente reconhecido (24/05/1980 a 12/10/1989), pois não houve negativa administrativa específica sobre este ponto.6. O pedido de imposição de multa por descumprimento foi indeferido, pois a sentença concessiva de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, e não transita em julgado enquanto não ratificada em segunda instância.7. Mantidas as disposições sobre encargos processuais, pois o impetrado é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas (art. 4º e p.u. da Lei nº 9.289/96), e não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nem honorários recursais (AgInt no REsp 1507973/RS, STJ; ARE 948578 AgR, STF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 9. A concessão de aposentadoria por idade híbrida não exige a manutenção da qualidade de segurado na Data de Entrada do Requerimento (DER), sendo suficiente o preenchimento dos requisitos de idade e carência.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, 14, §3º, e 25; Lei nº 10.666/2003, art. 3º, §1º; CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, EREsp 327803/SP; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016; TRF4, AC 5017388-80.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, ApRemNec 5001366-16.2024.4.04.7011, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 01.07.2025; TRF4, RemNec 5010937-78.2019.4.04.7110, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 14.03.2023; TRF4, RemNec 5019981-89.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005419065v7 e do código CRC 810197fa.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025
Remessa Necessária Cível Nº 5003544-98.2025.4.04.7108/RS
RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 729, disponibilizada no DE de 23/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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