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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. TRF4. 5006733-11.2025.4.04...

Data da publicação: 03/11/2025, 07:10:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data de sua suspensão indevida, ratificando a liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do benefício de auxílio-doença foi indevida, configurando direito líquido e certo ao seu restabelecimento, e se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão de primeira instância corretamente identificou um erro material no lançamento da Data de Cessação do Benefício (DCB) nos sistemas do INSS, pois a DCB registrada correspondia à própria DIB, contrariando a data de 16/04/2025 informada na comunicação de decisão, o que resultou no pagamento de apenas um dia de benefício.4. A sentença que concedeu a segurança para restabelecer o auxílio-doença deve ser mantida, pois está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, que entende ser cabível a concessão da segurança quando não há motivo para a cessação do pagamento do benefício, como nos casos de violação da ampla defesa e do devido processo legal ou cessação injustificada (TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102). IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. A suspensão indevida de benefício previdenciário, decorrente de erro material no sistema do INSS, configura direito líquido e certo ao restabelecimento do pagamento com efeitos retroativos, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para tal fim. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC, art. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5006733-11.2025.4.04.7100, Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006733-11.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial interposta diante da sentença que concedeu a segurança requerida por M. H. D. A. S. para o fim de "determinar à autoridade impetrada o restabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença NB 716.816.357-5, com efeitos retroativos a partir da data de sua suspensão indevida", ratificando a liminar anteriormente deferida. 

Sem recurso voluntário, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

O Ministério Público Federal com assento nesta Corte manifestou-se no sentido de não identificar no caso dos autos hipótese legal a dar ensejo à sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Sujeita-se ao duplo grau de jurisdição necessário a sentença proferida que concede a segurança requerida, ainda que parcial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.

Não se aplica, pois, a disposição geral contida no Código de Processo Civil eis que a Lei 12.016/09 prevalece diante de sua especialidade. Neste sentido, ainda quando vigente a Lei 1.533/51, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 475, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DA ESPECIALIDADE DA REGRA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.533/51.

1. A regra especial do artigo 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, que submete ao reexame necessário as decisões concessivas de mandado de segurança, afasta a incidência do disposto no artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/01.

2. Precedente da Corte Especial.


3. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 654.837/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 13/11/2008)

Por tal razão, conheço da remessa oficial.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009.

O direito líquido e certo, por seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, desafiando prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.

No caso em análise, o impetrante requereu a concessão de ordem a fim de assegurar o estabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença NB 716.816.357-5, com efeitos retroativos a partir da data de sua suspensão indevida.

A sentença proferida concedeu a segurança a partir dos seguintes fundamentos:

"(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Deve ser confirmada a medida liminar.

A Comunicação de Decisão (evento 1, OFÍCIO_C4) informa a concessão do auxílio por incapacidade temporária NB 31/716.816.357-5, com DIB em 19/10/2024 e DCB em 16/04/2025.

As informações do benefício corroboram a DIB (Ev. 14), contudo, a DCB registrada corresponde à própria DIB e não à data na comunicação.

O Histórico de Créditos (evento 13, HISTCRE1), por sua vez, emitido em 10/04/2025, comprova ter sido emitido o pagamento apenas do dia 19/10/2024.

Com isso, houve erro material no lançamento da DCB nos sistemas, devendo prevalecer a DCB na comunicação da decisão.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, ratifico a medida liminar e resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença NB 716.816.357-5, com efeitos retroativos a partir da data de sua suspensão indevida.

(…)"

Da análise dos autos frente às razões adotadas pelo órgão julgador não se identifica haver motivos para sua reforma uma vez que a decisão encontra-se em harmonia com o entendimento externado neste Tribunal, do que são exemplos os seguintes julgados no sentido de que é cabível a concessão da segurança quando demonstrado não haver motivo para a cessação do pagamento de benefício:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. . Tem a parte impetrante direito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada cessado indevidamente, sem a comprovação da notificação e oportunização do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 06/03/2024)

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. RESTABELECIMENTO. 1. Não sendo constatadas quaisquer irregularidades quanto ao recebimento do benefício de pensão ora em análise, deve ser restabelecido seu pagamento, que foi cessado indevidamente sem motivação alguma. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102, 5ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 21/06/2022)

Nesse cenário, impõe-se a manutenção da sentença proferida.

Nesses termos, nega-se provimento à remessa oficial.

Encargos Processuais

Inobstante a isenção ao pagamento de custas de que goza o impetrado nos termos do art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não o exime de “reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora” (parágrafo único do art. 4º da Lei 9.289/96).

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, consolidado com sua positivação no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ressalta-se ainda, nesse sentido, ser descabida a fixação de honorários recursais, no âmbito do Mandado de Segurança, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC/15, na medida em que tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, raciocínio já exarado pelo STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) e pelo STF (ARE 948578 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 03-08-2016 PUBLIC 04-08-2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416574v14 e do código CRC f16ed29f.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDAData e Hora: 27/10/2025, às 15:03:16

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006733-11.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ERRO MATERIAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar o restabelecimento dos pagamentos do benefício de auxílio-doença, com efeitos retroativos à data de sua suspensão indevida, ratificando a liminar anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do benefício de auxílio-doença foi indevida, configurando direito líquido e certo ao seu restabelecimento, e se a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão de primeira instância corretamente identificou um erro material no lançamento da Data de Cessação do Benefício (DCB) nos sistemas do INSS, pois a DCB registrada correspondia à própria DIB, contrariando a data de 16/04/2025 informada na comunicação de decisão, o que resultou no pagamento de apenas um dia de benefício.4. A sentença que concedeu a segurança para restabelecer o auxílio-doença deve ser mantida, pois está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal, que entende ser cabível a concessão da segurança quando não há motivo para a cessação do pagamento do benefício, como nos casos de violação da ampla defesa e do devido processo legal ou cessação injustificada (TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. A suspensão indevida de benefício previdenciário, decorrente de erro material no sistema do INSS, configura direito líquido e certo ao restabelecimento do pagamento com efeitos retroativos, sendo cabível a concessão de mandado de segurança para tal fim.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.; CPC, art. 487, I, e 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, RemNec 5001120-94.2023.4.04.7127, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, RemNec 5013993-75.2021.4.04.7102, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416575v4 e do código CRC 284f21fd.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5006733-11.2025.4.04.7100/RS

RELATORA Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 1788, disponibilizada no DE de 08/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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