Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5004383-20.2025....

Data da publicação: 10/11/2025, 07:09:20

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas, buscando a conclusão de processo administrativo de concessão de pensão por morte, devido à extrapolação do prazo legal para análise. A sentença concedeu a segurança, determinando a conclusão da análise em 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário, sem justificativa plausível, viola o direito líquido e certo do impetrante, pois não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, uma vez que a demora para análise do pedido de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do adequado atendimento aos segurados. O prazo, todavia, se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.5. Não são devidos honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, sem justificativa plausível, viola direito líquido e certo do segurado, autorizando a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo em prazo razoável. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5004383-20.2025.4.04.7110, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004383-20.2025.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que proceda a conclusão do processo administrativo em que requerida a concessão de benefício de pensão por morte, pois extrapolado oo prazo legal para a análise.

Sentenciando, a Juíza a quo concedeu a segurança para determinar  à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da presente sentença, conclua a análise do requerimento administrativo de concessão do NB 197.560.225-8 protocolado em 22/09/2023 pelo impetrante, nos termos da medida liminar ora deferida, comprovando-a nos autos.

Subiram os autos por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4, PARECER1).

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado que examine o pedido objeto do protocolo n.º 75638912, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua intimação.

Considerando a orientação esta Corte, assiste razão ao impetrante dada a demora na análise do requerimento administrativo, pelo que caracterizada violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. - A demora excessiva na análise do processo administrativo, sem qualquer justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. - Concessão da ordem para determinar ao impetrado que, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, efetue a análise e profira decisão no pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora. (TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, 6ª Turma , Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , julgado em 14/08/2024)

Não há motivos para modificar a sentença.

A demora para análise do pedido de análise/concessão/revisão de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo,  não se mostra em consonância com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do adequado atendimento aos segurados. Tal prazo, todavia, se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Logo deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395864v2 e do código CRC 16e6b491.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 03/11/2025, às 14:54:36

 


 

5004383-20.2025.4.04.7110
40005395864 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:19.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004383-20.2025.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas, buscando a conclusão de processo administrativo de concessão de pensão por morte, devido à extrapolação do prazo legal para análise. A sentença concedeu a segurança, determinando a conclusão da análise em 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A demora excessiva na análise do requerimento administrativo de benefício previdenciário, sem justificativa plausível, viola o direito líquido e certo do impetrante, pois não se mostra em consonância com a duração razoável do processo e as disposições administrativas de atendimento aos segurados.4. A sentença que concedeu a segurança deve ser mantida, uma vez que a demora para análise do pedido de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o princípio da duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do adequado atendimento aos segurados. O prazo, todavia, se interrompe no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.5. Não são devidos honorários advocatícios, em conformidade com as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e com o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 7. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, sem justificativa plausível, viola direito líquido e certo do segurado, autorizando a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo em prazo razoável.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 14 e 25; CPC, art. 487, inc. I.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5012069-52.2023.4.04.7104, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 14.08.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395865v5 e do código CRC 2fb08f9e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 03/11/2025, às 14:54:36

 


 

5004383-20.2025.4.04.7110
40005395865 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:19.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5004383-20.2025.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 295, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/11/2025 04:09:19.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!