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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO DECRETO Nº 3. 048/1999. REME...

Data da publicação: 10/11/2025, 07:09:44

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas/RS, buscando a concessão de auxílio-acidente. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a implantação do benefício desde 11/01/2023 e o pagamento das parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, considerando a existência de sequela definitiva e o caráter do rol de situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.4. O impetrante, na condição de segurado especial, preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o que autoriza a concessão pretendida, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. A perícia administrativa do INSS reconheceu que o demandante apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A decisão do INSS de indeferir o benefício por não enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é inadequada, pois o rol previsto nesse dispositivo possui caráter meramente exemplificativo, e não exaustivo, conforme jurisprudência do TRF4.7. O benefício de auxílio-acidente é devido a partir de 11/01/2023 (DIB), dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/639.556.713-0), em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, considerando que a sequela observada decorre de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. O rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não exaustivo, e a concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º, e Anexo III; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14 e art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5008455-84.2024.4.04.7110, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 03/11/2025)

Poder Judiciário
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Remessa Necessária Cível Nº 5008455-84.2024.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do(a) Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas/RS, com a finalidade de obter provimento judicial que determine à autoridade coatora que conceda o auxílio-acidente ao impetrante desde a data imediatamente posterior a cessação dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, em 01/09/2017 e 10/01/2023 (NBs 31/619.136.953-4 e 31/639.556.713-0, respectivamente). 

Sentenciando, o MM. Juízo a quo concedeu em parte a segurança, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade coatora que: 1) implante o benefício de auxílio-acidente desde 11/01/2023 (DIB), nos termos da fundamentação; e 2) efetue o pagamento das parcelas vencidas a contar da data de ajuizamento da presente ação. 

Subiram os autos por força do reexame necessário.

Nesta instância, o MPF deixou de manifestar-se quanto ao mérito (evento 4, PARECER_MPF1).

É o sucinto relatório.

VOTO

Trata-se de remessa necessária em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida parcialmente a segurança em favor do impetrante para determinar ao impetrado que implante o benefício de auxílio-acidente desde 11/01/2023 (DIB) e efetue o pagamento das parcelas vencidas a contar da data de ajuizamento da presente ação.

A validade do mandado de segurança para amparar um direito exige que este seja líquido e certo, ou seja, que possa ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à existência ou não de direito líquido e certo do impetrante de obter a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 11/01/2023 (DIB).

A fim de evitar tautologia, transcrevo trecho da fundamentação da sentença que concedeu em parte a segurança, adotando-a como razão de decidir (evento 17, SENT1), verbis:

(...)

2. Fundamentação

A parte autora pleiteia, na exordial, a concessão de auxílio acidente espécie de benefício disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, verbis

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Por sua vez, o Decreto n. 3.048/1999 disciplina:

Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

Note-se que o impetrante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária de 24/06/2017 a 01/09/2017 e de 17/05/2022 a 10/01/2023 (NBs 31/619.136.953-4 e 31/639.556.713-0), sendo que tais prestações foram deferidas em virtude de sua vinculação ao RGPS como segurado especial, espécie de filiação que autoriza a concessão pretendida, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS.

Observo, ainda, que a perícia administrativa realizada em 29/07/2024 (evento 1, DOC7, p. 82) resultou nas seguintes conclusões:

Percebe-se, pois, que o próprio INSS reconheceu que o demandante apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, bem como que esta implica em redução para o trabalho que habitualmente exercia, tendo indeferido o benefício exclusivamente em face da constatação de que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.

Contudo, a decisão adotada pela Autarquia Previdenciária não se revela adequada, uma vez que o rol previsto no dispositivo supramencionado não tem caráter exaustivo, caracterizando-se como meramente exemplificativo, de maneira que situações não abrangidas pela referida normatização também ensejam o deferimento da prestação, obviamente desde que observados os parâmetros legais.

A propósito do tema, cabe trazer à baila o seguinte precedente do TRF da 4ª Região: 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. SEQUELAS DEFINITIVAS. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. LIMITAÇÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Não é necessário que a sequela constatada em perícia esteja prevista na relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, posto que esta não é exaustiva, tratando-se de rol meramente exemplificativo. (TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 10/12/2024, grifei)

Nesse contexto, o impetrante faz jus à concessão do benefício de auxílio acidente a contar de 11/01/2023 (DIB), dia imediatamente posterior à cessação do NB 31/639.556.713-0, nos termos do § 2º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991. Isso porque, embora o requerimento administrativo protocolado em 21/05/2024 tenha sido instruído com comprovantes de que o autor sofreu lesão em tornozelo esquerdo com motosserra em 24/06/2017 (evento 1, DOC7, pp. 56-73), o laudo pericial acostado (evento 1, DOC7, p. 82) indica que a sequela observada seria decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2022, o qual deu ensejo à implantação de auxílio por incapacidade temporária a contar de tal data. 

Logo, não há motivos para modificar a sentença que concedeu em parte a segurança, para determinar à autoridade coatora que implante o benefício de auxílio-acidente desde 11/01/2023 (DIB), extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.

Sem honorários em face do conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

PREQUESTIONAMENTO 

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa oficial: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394494v3 e do código CRC efa9a5d6.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 03/11/2025, às 14:54:51

 


 

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Remessa Necessária Cível Nº 5008455-84.2024.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA DEFINITIVA. ROL EXEMPLIFICATIVO DO DECRETO Nº 3.048/1999. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo de Agência da Previdência Social de Pelotas/RS, buscando a concessão de auxílio-acidente. A sentença concedeu parcialmente a segurança, determinando a implantação do benefício desde 11/01/2023 e o pagamento das parcelas vencidas a contar do ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante possui direito líquido e certo à concessão do auxílio-acidente, considerando a existência de sequela definitiva e o caráter do rol de situações previstas no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.4. O impetrante, na condição de segurado especial, preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo em vista que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária, o que autoriza a concessão pretendida, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.5. A perícia administrativa do INSS reconheceu que o demandante apresenta sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza, com redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.6. A decisão do INSS de indeferir o benefício por não enquadramento no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é inadequada, pois o rol previsto nesse dispositivo possui caráter meramente exemplificativo, e não exaustivo, conforme jurisprudência do TRF4.7. O benefício de auxílio-acidente é devido a partir de 11/01/2023 (DIB), dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/639.556.713-0), em conformidade com o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, considerando que a sequela observada decorre de acidente de trânsito ocorrido em 17/05/2022.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. O rol de sequelas do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 é meramente exemplificativo, não exaustivo, e a concessão de auxílio-acidente exige apenas a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 1º, e art. 86, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 104, § 4º, e Anexo III; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 12.016/2009, art. 14 e art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5000415-53.2024.4.04.7033, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394495v4 e do código CRC c69c0463.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5008455-84.2024.4.04.7110/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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