
Apelação Cível Nº 5004006-29.2023.4.04.7010/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária, em que se postula a declaração de inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, diante do suposto recebimento indevido do benefício de Auxílio-Doença (NB: 31/104.604.810-1) e posterior Aposentadoria por Invalidez (NB: 32/110.022.545-2), alegando a sua boa-fé, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados.
Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 22), cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2.º, do artigo 85, do CPC.
Custas pela parte autora.
Quanto às custas processuais e honorários advocatícios devidos pela parte autora, a execução remanescerá suspensa enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, cujos benefícios da gratuidade da justiça ora defiro.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Evento 24), buscando a reforma da sentença para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos e o restabelecimento do benefício. A controvérsia posta nos autos cinge-se à declaração de inexigibilidade da cobrança de ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário (Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez), sob a alegação de boa-fé, e à devolução dos valores indevidamente descontados, bem como ao pedido de restabelecimento do benefício.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão central reside na aferição da boa-fé do segurado, pressuposto para decidir sobre a repetibilidade dos valores recebidos, dada a natureza alimentar das parcelas.
Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema 979 (REsp 1381734/RN), estabelece a não devolução dos valores recebidos por erro administrativo, má aplicação da lei ou interpretação equivocada, salvo se os elementos do caso concreto não permitirem concluir pela inequívoca presença da boa-fé objetiva, que fixou a seguinte tese vinculante:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
O tema representativo da controvérsia engloba pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração. Ou seja, há que se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.
Considerando que o presente processo foi distribuído em 03/08/2023, o Tema 979 é aplicável, uma vez que a modulação de efeitos determinada pelo STJ alcança processos distribuídos a partir de 23/04/2021.
Nesse ponto, a tese jurídica não destoava da jurisprudência já firmada neste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUDITORIA. ERRO ADMINISTRATIVO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 2. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 3. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. RETOMADA DA CAPACIDADE LABORAL E RETORNO À ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADAS. VALORES DEVIDOS E PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. (...) (TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 26/04/2021)
o STJ tem decidido que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, indispensável que seja demonstrada a má-fé do beneficiário ou, no revés, que seja afastada a boa-fé da pessoa que alegadamente recebeu de forma indevida determinado benefício previdenciário para fins de afastar o transcurso do prazo decadencial.
Esta identificação é fundamental para autorizar a administração a adotar medidas para fazer cessar a ilicitude, independentemente do tempo transcorrido desde a concessão, bem como buscar a via judicial para obter a restituição de verba indevidamente paga, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé e, em caso contrário, preservar a condição do beneficiário que agiu de boa-fé, hipótese em que o erro se imputa ao ente público.
De acordo com a temática firmada no julgado representativo da controvérsia, o segurado não terá agido com boa-fé objetiva, acaso devidamente comprovado que ele tinha condições de compreender que o valor não lhe era devido e que ele poderia ter adotado um posicionamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. Ou seja, na espécie, deveria ter condições de saber que os valores não poderiam ser acumulados.
A jurisprudência tem manifestado a orientação de seria preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento", tal como decidiu o Ministro Benedito Gonçalves, no julgamento do REsp 1381734/RN, Rel. Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021.
Aliás:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ). 2. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). 3. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias. 4. Conjunto probatório insuficiente para se concluir pela má-fé. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores. (TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021)
Nesse contexto, importa consignar que a boa-fé comporta duas acepções: uma de caráter objetivo, representando regra de comportamento, inserta, inclusive, no art. 113 do Código Civil, impondo que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração; a outra sob o enfoque subjetivo, revelando o ânimo do agente, atrelada aos princípios da probidade e da boa-fé, revelando-se no art. 422, do Código Civil.
Leciona Francisco Amaral1:
Valor ético que se exprime em um dever de lealdade e correção no surgimento e desenvolvimento de uma relação contratual. É regra de comportamento que se funda na honestidade, na retidão, na lealdade, e que impõe um dever de conduta não abusiva e razoável das partes contratantes em relação ao conteúdo das respectivas prestações.
Desse modo, sendo cláusula geral implícita às relações jurídicas, capaz de imprimir singular conteúdo ético às tratativas e demais atuações do cidadão na sociedade, vinculando juridicamente as partes, onde deveria o autor zelar pela regularidade do processo e lisura na apresentação dos novos cálculos.
Não se pode perder o norte: a proteção previdenciária, oriunda de um sistema contributivo em que todos devem colaborar, merece uma atenção destacada, de modo que os recursos financeiros sejam distribuídos com justiça e igualdade. Portanto, sabendo-se dos problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS, deveria a parte autora agir com o valor ético que dela se espera.
E vamos além, Flávio Tartuce2 ensina o seguinte:
(...) a boa-fé objetiva é um estado de espírito, que conduz a parte negocial a agir dentro das regras da ética e da razão. Mas esse estado de espírito somente pode ser analisado, no plano concreto, com a conduta leal e de probidade que a parte mantém em todas etapas pela qual passa o negócio jurídico. Por certo é que a ética e a boa-fé não podem somente ficar somente no plano das idéias. A atuação da parte é que irá demonstrar se realmente há essa boa intenção.
No que interessa à solução da lide, Oswaldo de Souza Santos Filho3 registra o seguinte:
"Entretanto, haverá casos em que o beneficiário assumiu o risco do dano à autarquia, sabendo, nos primeiros pagamentos do benefício, que os valores são irreais ou não se justificam pelo tempo de contribuição, os salário da época ativa. Outro exemplo, se o beneficiário acumular benefícios que são vedados na lei (duas aposentadorias do regime geral do INSS), não tenho dúvida que a repetição dos valores recebidos indevidamente deverá ocorrer, por ter o beneficiário assumido o riso de causar o dano aos cofres públicos em nome do princípio da obrigatoriedade das leis e de que ninguém pode se escusar de cumprir a lei alegando que a não conhece.
Note-se que é evidente que, ao omitir a informação da Autarquia Previdenciária, tinha ciência de que perceberia o benefício que não lhe era devido, em razão da ausência da qualidade de segurado especial.
Portanto, assumindo o risco de causar danos ao erário ao valer-se de fatos que não se amoldavam à realidade fática, perfeitamente caracterizada a má-fé da parte autora em beneficiar-se de renda que não tinha direito, não havendo como afastar a cobrança de quem deu causa indevida ao recebimento destas parcelas.
No caso dos autos, verificou o INSS que o autor havia declarado o uso de mão de obra de "bóia fria" (empregada Rosilda da Silva Begalle) no período de 1993 a 1997, descaracterizando o regime de economia familiar.
Saliente-se que o restabelecimento do benefício já foi objeto de apreciação judicial anterior nos autos 5000264-79.2012.4.04.7010, onde o pedido foi julgado improcedente em razão da descaracterização da qualidade de segurado especial (em função da extensão da área explorada, de aproximadamente 90 alqueires). Uma segunda tentativa judicial (autos 0000559-80.2015.8.16.0172 - AC n. 50356412920164049999) foi extinta sem julgamento do mérito por reconhecimento de coisa julgada. Portanto, a condição de segurado especial do autor foi judicialmente afastada.
Nersse contexto, a questão atinente à qualidade de segurado do apelante já foi ponto julgado - e revisitado -, havendo, portanto, a garantia de que a decisão judicial se torna final e indiscutível, não podendo mais ser modificada, impedindo que o mesmo caso seja julgado novamente, seja no próprio processo (coisa julgada formal) ou em uma nova ação judicial (coisa julgada material).
Essa qualidade de imutabilidade da decisão vai além do que foi explicitamente decidido pelo juiz. A coisa julgada abarca não apenas os pontos diretamente abordados na sentença, mas também todas as defesas e argumentos que as partes poderiam ter apresentado durante o processo e não o fizeram. É o princípio do deduzido e do dedutível, previsto no art. 508 do CPC/2015, segundo o qual se considera que tudo aquilo que as partes poderiam - e/ou deveriam - ter deduzido como argumento para amparar o pedido ou a defesa reputa-se feito, ainda que, na prática, assim não se tenha verificado. Logo, é fato que o apelante não possuía a qualidade de segurado especial, no momento em que postulou os benefícios previdenciários que lhe foram concedidos.
Ora, como bem pontuado na sentença,
(...)
nalisando o processo administrativo, verifica-se da entrevista administrativa, realizada em 15/036/1998, questionado especificamente acerca da utilização de diaristas/bóias-frias/safristas/volantes/eventuais/temporários nas épocas de safra (plantio, colheita, etc), respondeu negativamente ():

Porém, a informação é desmentida pelo próprio autor, em declaração firmada em 13/12/2007, com firma reconhecida, na qual declara que tomou o serviço da segurada Rosilda da Silva Begalle, no período de 01/01/1993 a 31/12/1997 ().
Ainda, junto ao processo administrativo, juntou contratos de arrendamento firmados com seu genitor, Sr. Emilio Matias Ramos (), noticiando que arrendava apenas 6,5 alqueires (nos lotes 216 e 196) e 17 hectares (nos lotes n.º 556 e 557), não obstante, conforme sentença proferida nos autos 5000264-79.2012.4.04.7010, indica que a área efetivamente explorada era muito superior a noticiada nos referidos contratos.
A omissão de informações relevantes quanto a utilização de mão-de-obra de terceiros, aliado a juntada de contratos para tentar reduzir a área explorada, tinha por fim último simular a condição de segurado especial, a qual, não ostentava a época.
Assim, a omissão voluntária de informações relevantes, além da apresentação de questionáveis contratos de arrendamento com a escopo claro de subverter a verdade dos fatos demonstram a tentativa de fraude e má-fé da parte autora, logo, repetíveis os valores cobrados pela autarquia-ré.
Assim, a improcedência é medida impositiva.
Em face do quadro fático delineado, especialmente a omissão voluntária de informações cruciais e a tentativa de simular a condição de segurado especial, não se pode concluir pela inequívoca presença da boa-fé objetiva do segurado, afastando-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. A conduta do autor, que buscou ludibriar o INSS com informações falsas ou omissas, demonstra má-fé, sendo, portanto, devida a restituição dos valores indevidamente recebidos.
Dessa forma, a sentença que julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da cobrança deve ser mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo desprovido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423992v6 e do código CRC 93acc45f.
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Apelação Cível Nº 5004006-29.2023.4.04.7010/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. REPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade de débito apurado pelo INSS, referente ao recebimento indevido de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez, e de devolução dos valores indevidamente descontados. A parte autora alega boa-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há boa-fé do segurado no recebimento de benefícios previdenciários indevidos, o que afastaria a repetibilidade dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 979 (REsp 1381734/RN), estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo são repetíveis, salvo se o segurado comprovar sua boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.4. A boa-fé se presume, e a má-fé se prova, sendo indispensável a demonstração da má-fé para afastar a irrepetibilidade dos valores.5. A boa-fé objetiva, como regra de comportamento, impõe dever de lealdade e correção nas relações jurídicas, conforme o art. 113 do CC.6. A proteção previdenciária, baseada em sistema contributivo, exige que os recursos sejam distribuídos com justiça e igualdade, demandando conduta ética do segurado.7. A má-fé é caracterizada quando o beneficiário assume o risco de causar dano ao erário, sabendo que os valores são irreais, não se justificam ou que acumula benefícios vedados por lei.8. No caso concreto, o autor omitiu a utilização de mão de obra de terceiros em entrevista administrativa, informação desmentida por declaração posterior, e juntou contratos de arrendamento para reduzir a área explorada, configurando tentativa de simular a condição de segurado especial.9. A qualidade de segurado especial do autor já foi judicialmente afastada em processos anteriores, o que configura coisa julgada material, abrangendo o deduzido e o dedutível, conforme o art. 508 do CPC.10. A omissão voluntária de informações relevantes e a apresentação de contratos questionáveis demonstram tentativa de fraude e má-fé, afastando a presunção de boa-fé objetiva.11. Diante do desprovimento do apelo, os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. A má-fé do segurado, caracterizada pela omissão voluntária de informações relevantes e pela tentativa de simular condição de segurado especial, afasta a presunção de boa-fé objetiva e torna repetíveis os valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CC, art. 422; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 85, §11; CPC, art. 98, §3º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, §3º, I; CPC, art. 508; CPC, art. 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1381734/RN (Tema 979), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10.03.2021, DJe 23.04.2021; TRF4, AC 5005485-50.2015.4.04.7006, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 27.04.2021; TRF4, AC 5010235-23.2014.4.04.7009, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001864-77.2017.4.04.7102, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005423993v7 e do código CRC 2dfb10e2.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5004006-29.2023.4.04.7010/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 457, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.
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