
Apelação Cível Nº 5011803-66.2017.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou a lide, nos seguintes termos []:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, resolvendo o mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
1) reconhecer o direito da parte autora ao cômputo, como tempo de serviço e carência, dos períodos de 01/07/1991 a 31/07/1991, 01/03/1993 a 30/04/1993 e 01/12/1993 a 31/12/1993;
2) reconhecer o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais no(s) período(s) de 19/11/2003 a 31/12/2003 (aplica-se o fator de conversão 1,20); e
3) determinar ao INSS que providencie a averbação do(s) período(s) de tempo de serviço acima referido(s).
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
A autora sustenta a necessidade de reforma da sentença, para fins de: a) reconhecimento do cerceamento de defesa, para que seja determinada a realização de perícia da segurança do trabalho e prova testemunhal a fim de esclarecer definitivamente a exposição aos agentes prejudiciais à saúde; b) o reconhecimento da especialidade das atividades da autora prestadas nos intervalos de: - 06/03/1995 a 22/01/1997, laborado na empresa ROELMA METALÚRGICA LTDA, pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância; - 08/06/1998 a 18/11/2003, laborado na empresa MUNDIAL S/A, pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, eletricidade, inflamáveis, sem a utilização de EPI’s eficazes; - 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015, laborados na empresa VOGES METALÚRGICA LTDA, pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, eletricidade, inflamáveis, óleos e graxas minerais, dentre outros, sem a utilização de EPI’s eficazes; c) concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à autora, desde a DER 28/07/2016; d) subsidiariamente, a reafirmação da DER; e) que a verba honorária seja arbitrada em favor dos seus patronos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Cerceamento de defesa. Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto às empresas (ROELMA METALÚRGICA LTDA), (MUNDIAL S/A) e (VOGES METALÚRGICA LTDA); postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.
Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.
Afasta-se a preliminar.
Atividade especial. Para fins de reconhecimento da especialidade, aplicam-se as normas vigentes à época da prestação do serviço, e que então definiam o que era atividade especial e a forma de comprovação.
A análise das sucessivas alterações legislativas relativas ao trabalho especial permite vislumbrar, basicamente, três momentos distintos:
[i] até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor;
[ii] a partir de 29/04/1995, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
[iii] a contar de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8.213/1991 pela MP nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Vale ressaltar que, além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica. Sob esse aspecto, é de observar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial [STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/11/2013]. E a eventual extemporaneidade dos formulários e laudos periciais não prejudica a prova da especialidade, pois presume-se que o nível de insalubridade atual não seja superior ao da época da prestação do serviço, ante as melhorias derivadas do progresso tecnológico e das inovações de medicina e segurança do trabalho [TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18/10/2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12/06/2012].
Além disso, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, conquanto não se saiba o tempo exato de exposição ao agente insalutífero. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho [TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011].
Custeio específico. O preenchimento do campo 13.7 do PPP com o código GFIP "0" ou "1", indica, em regra, a inexistência de agentes nocivos ou a integral eliminação de seus efeitos pelo fornecimento de EPI comprovadamente eficaz, afastando o fato gerador da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91 e 22, II, da Lei nº 8.212/91.
Considerando, porém, que, tanto a correção das informações constantes do PPP, como o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91), são encargos do empregador, eventual irregularidade não alcança o segurado, nem obsta o reconhecimento da atividade comprovadamente exercida em condições especiais.
Equipamentos de proteção individual - EPI. A utilização de equipamento de proteção apto a neutralizar os efeitos da exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde descaracteriza o labor em condições especiais [STF, Tema nº 555].
Excetuam-se desse entendimento [i] as atividades desenvolvidas antes de 03/12/1998, quando alterada a redação do art. 58, § 2º, da Lei nº 8.213/1991; [ii] enquadramento por categoria profissional; [iii] a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos [iii.a] ruído; [iii.b] calor; [iii.c] radiações ionizantes; [iii.d] reconhecidamente cancerígenos, previstos na LINACH; [iii.e] biológicos, observada a atualização do Manual da Aposentadoria Especial, editado pelo INSS em 2018; [iv] trabalho sob condições hiperbáricas ou ar comprimido; e [v] periculosidade [v.g., STF, Tema nº 555 e TRF4, IRDR nº 15].
Em qualquer caso, a nocividade somente restará constatada pela efetiva exposição do segurado ao agente físico, químico ou biológico - ou sua associação -, aferida a partir das circunstâncias, fontes e meios de liberação, vias de absorção, intensidade, frequência e duração do contato [art. 68, § 2º, do RPS], independentemente de se tratar de abordagem qualitativa.
A simples presença do agente no ambiente de trabalho, sem efetiva exposição ou potencial nocivo, não autoriza o enquadramento da atividade como especial.
De outro norte, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial [TNU, Tema Representativo nº 213].
Cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. O tempo em benefício por incapacidade, ainda que não acidentário, computa-se como especial, quando gozado pelo segurado em meio a vínculo atinente ao exercício de atividade especial [STJ, Tema Repetitivo nº 998].
Caráter exemplificativo das listas de atividades e agentes nocivos. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais [STJ, Tema Repetitivo nº 534].
Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico apto, nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR, a qual, embora editada na vigência de legislação previdenciária já revogada, permanece válida.
Agentes químicos (óleos, graxas, hidrocarbonetos). A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco [TRF4, IRDR 15 e AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, julgado em 05/08/2025].
Ruído. Deve ser admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 dB, até 05/03/1997; superiores a 90 dB, entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superiores a 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando passou a viger o Decreto n° 4.882/2003 [STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2013].
Extrapolados esses limites, a utilização de EPI, ainda que promova redução a níveis tolerados, não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, muitos dos quais impassíveis de controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores [STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral].
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) - que representa o nível médio de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, sendo exigível tal informação no PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003 [TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, julgado em 12/08/2025]. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço [STJ, Tema Repetitivo nº 1083].
É possível, ainda, a comprovação da exposição nociva por outras técnicas que também levem em consideração a intensidade do ruído em função do tempo - como dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual -, já que essas também expressam uma medição representativa da exposição existente na jornada de trabalho do segurado [TRU4, PUIL nºs 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 19/06/2023].
Caso concreto. Fixadas as premissas acima, passa-se à análise da especialidade das atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos que seguem:
Do período de 06/03/1995 a 22/01/1997. O autor requer o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que estava exposto a ruído acima do limite tolerado e, embora a empresa estivesse inativa, acostou laudo por similaridade (ev. 01, LAUDO7).
A sentença deixou de reconhecer a especialidade, sob os seguintes fundamentos:
"Exame do caso concreto
Período de 06/03/1995 a 22/01/1997 (Roelma Metalúrgica Ltda.)
No período em questão, consoante anotado na sua CTPS, a demandante exerceu a atividade profissional de auxiliar geral (evento 1, procadm4, fl. 11).
A empresa já encerrou suas atividades e a parte autora não possui o PPP ou documento equivalente.
A atividade profissional de auxiliar geral é bastante genérica, podendo compreender uma série de tarefas distintas. Assim sendo, não há como se aproveitar laudo pericial por similitude para comprovar o exercício de atividade especial, na medida em que inexiste certeza acerca das tarefas efetivamente desempenhadas pela parte autora. Também não há que se falar em produção de prova pericial, uma vez que tal prova seria realizada unicamente com base em informações prestadas pela própria parte autora, constituindo verdadeira prova unilateral, inapta a comprovar o tempo de serviço especial para fins previdenciários.
Destarte, não reconheço o exercício de atividade especial no período de 06/03/1995 a 22/01/1997.
Pretende a parte autora a reforma da sentença utilizando laudo paradigma. No caso, pelo que se extrai da CTPS, o autor trabalhava em uma metalúrgica e, com o encerramento da atividade da empresa, é plenamente possível a utilização de laudo em empresa congênere. Observa-se do laudo:

Veja-se que, no exercício da atividade de auxiliar de serviços gerais, em uma metalúrgica (atividade similar), o ruído superava o limite tolerado para o lapso, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da especialidade pleiteada. Assim, a sentença deve ser reformada no ponto.
Período de 08/06/1998 a 31/12/2003 (Mundial S/A). No período, o autor exerceu a atividade de operador de célula, na empresa Eberle S.A (Mundial S/A), industria de metal - ev. 01, PROCADM4, p. 11.
Na sentença, constou o seguinte:
O PPP referente ao período ora em exame informa que a demandante encontrava-se exposta a ruído de 87 decibéis. O PPP não aponta a presença de outros agentes insalubres no ambiente laboral (evento 1, procadm4, fls. 21/23).
A parte autora sustentou que havia exposição a outros agentes nocivos, bem como que os níveis de ruído existentes no ambiente de trabalho eram superiores àquele indicado no PPP. Requereu o aproveitamento de laudo pericial similar.
O PPP é o documento apropriado para demonstrar se o trabalhador exerceu, ou não, atividade especial para fins previdenciários, na medida em que tal documento é preenchido com base em laudo técnico da própria empresa. O fato de o PPP informar exposição a ruído inferior ao mínimo exigido para configuração da especialidade do trabalho não significa que esse documento deve ser desconsiderado, aproveitando-se laudo pericial similar ou procedendo-se à realização de prova pericial. O PPP também serve para comprovar que não foi exercida atividade laborativa especial.
Em casos assim, os dados informados no PPP somente devem ser desconsiderados caso a parte autora apresente elementos concretos de que as informações ali lançadas não correspondem à realidade, o que, todavia, não se observou no caso concreto.
Assim sendo, é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial apenas no período de 19/11/2003 a 31/12/2003.
Pretende a autora a reforma da sentença no ponto, buscando a utilização de laudos paradigmas e relativos a mesma atividade e empresa.
No PPP apresentado pela autora, consta o seguinte:


No caso, no PPP, na descrição das atividades do autor, constou o seguinte: Realizar em célula atividades de produção: relacionadas a confecção de bobinas (confeccionar, ligar, inserir estator, etc). atuando em célula de produção; revisar estatores bobinados, bem como, executar tarefas descritas no cargo de ajudante de produção.
Com relação à atividade de ajudante de produção, foram acostados laudos relativos a perícias realizadas na mesma empresa em que o autor desenvolveu as atividades, em que consta a exposição a ruído superíor a 85 dB(A) e de 90 dB(A), bem como a hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleo solúvel de origem mineral) - /13. Consta, ainda, laudo em que há, em relação à atividade de operador de célula bobina I e II, a indicação de exposição a GLP (inflamável).
Portanto, no caso, a parte autora acostou documentos que elidem as informações do PPP e autorizam o reconhecimento da especialidade da integralidade do lapso de 08/06/1998 a 31/12/2003, diante da exposição a hidrocarbonetos e a substãncia inflamável.
Períodos de 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015 (Voges Metalúrgica Ltda.). A parte autora requer o reconhecimento da especialidade, ao argumento de que o PPP (Evento 1 – PPP11) registra a exposição a ruído em níveis menores que os realmente existentes nos intervalos em tela e é omisso quanto a exposição a eletricidade, calor e agentes químicos óleos e graxas minerais-hidrocarbonetos, gases de solda e radiações ademais.
Na sentença, constou o seguinte:
Períodos de 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015 (Voges Metalúrgica Ltda.)
O PPP relativo aos períodos ora em exame informa que a demandante encontrava-se exposta a ruídos inferiores a 85 decibéis. O PPP não indica a presença de outros agentes insalubres no ambiente laboral (evento 1, procadm4, fls. 26/27).
Dessa forma, considerando os argumentos já expostos no item anterior, deixo de reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015.
Por conseguinte, reconheço o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais apenas no período de 19/11/2003 a 31/12/2003.
Aduz a parte autora que em processo análogo, na mesma empresa, se reconheceu o período especial, pedindo a adoção das informações dos laudos acostados no e . Conforme o PPP - , as atividades do autor nos lapsos consistiam:

No caso, verificando os laudos referidos pela parte autora, é possível constatar que as atividades não condizem com aquelas efetivamente exercidas por ela, motivo pelo qual as informações neles constantes não servem para fins de afastar aquelas constantes do PPP.
Outrossim, ante a de ausência de prova material apta à conferência da especialidade dos períodos, a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, e não a improcedência do pedido. Isso porque não se mostra adequado inviabilizar à parte demandante o eventual direito à proteção social, com um decreto de improcedência do pedido e consequente formação da coisa julgada material.
Em casos como o da presente demanda, de impossibilidade da concessão do pedido em face da ausência de conteúdo probatório válido, notadamente pela insuficiência da prova material acostada com a inicial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.
Portanto, em relação aos períodos de 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015, resolvo a demanda sem mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC.
Da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Nesse norte, o tempo de serviço total já computado na via administrativa, até a DER em 28/07/2016, foi de - , p. 52:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 2 meses e 26 dias | 1120 carências |
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 2 meses e 8 dias | 123 carências |
Até a DER (28/07/2016) | 27 anos, 11 meses e 11 dias | 322 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 19/11/2003 | 31/12/2003 | 0.20 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
2 | - | 01/07/1991 | 31/07/1991 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
3 | - | 01/03/1993 | 30/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
4 | - | 01/12/1993 | 31/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
5 | - | 08/06/1998 | 31/12/2003 | 0.20 | 5 anos, 6 meses e 23 dias | 0 |
6 | - | 06/03/1995 | 22/01/1997 | 0.20 | 1 ano, 10 meses e 17 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 0 meses e 20 dias | 1124 | 23 anos, 5 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 2 meses e 11 dias | 127 | 24 anos, 5 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (28/07/2016) | 29 anos, 9 meses e 8 dias | 326 | 41 anos, 1 meses e 11 dias | 70.8861 |
Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 28/07/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial é benefício de tratamento diferenciado, concedido ao segurado que comprovar atividade em condição permanentemente perigosa, penosa ou insalubre.
De acordo com o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, desde que cumprida a carência.
No caso presente, considerando as atividades desenvolvidas pela parte autora, e os agentes nocivos a que se expôs, o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial é de 25 (vinte e cinco) anos.
Nesse norte, computados os lapsos já reconhecidos na via administrativa () e nesta demanda, tem-se o seguinte na(s) DER(s):
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 06/03/1995 | 22/01/1997 | Especial 25 anos | 1 ano, 10 meses e 17 dias | 23 |
2 | - | 08/06/1998 | 31/12/2003 | Especial 25 anos | 5 anos, 6 meses e 23 dias | 67 |
3 | - | 19/11/2003 | 31/12/2003 | Especial 25 anos | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
4 | - | 01/04/2004 | 30/10/2004 | Especial 25 anos | 0 anos, 7 meses e 0 dias | 7 |
5 | - | 01/11/2004 | 31/10/2005 | Especial 25 anos | 1 ano, 0 meses e 0 dias | 12 |
6 | - | 23/01/2008 | 05/02/2010 | Especial 25 anos | 2 anos, 0 meses e 13 dias | 26 |
7 | - | 01/03/2012 | 05/02/2013 | Especial 25 anos | 0 anos, 11 meses e 5 dias | 12 |
8 | - | 05/10/2015 | 06/06/2016 | Especial 25 anos | 0 anos, 8 meses e 2 dias | 9 |
Marco Temporal | Tempo especial | Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos | Carência | Idade | Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
Até a DER (28/07/2016) | 12 anos, 8 meses e 0 dias | Inaplicável | 156 | 41 anos, 1 meses e 11 dias | Inaplicável |
Em 28/07/2016 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 12 anos, 4 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 24 carências).
Da reafirmação da DER da ATC e dos efeitos financeiros. Acerca da possibilidade de reafirmação da DER para fins de obtenção de benefício previdenciário, cujo tema estava afetado ao rito dos recursos repetitivos do STJ - Tema 995, recentemente a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Saliento que, caso a hipótese mais vantajosa de jubilação aqui reconhecida envolva Reafirmação da DER, há que se observar algumas peculiaridades no que pertine aos efeitos financeiros.
Em 21/05/2020, foi publicado o acórdão proferido relativamente aos embargos de declaração interpostos contra a decisão que apreciou o Tema 995 dos recursos repetitivos do Eg. STJ, constando as seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
No caso de reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão dos embargos de declaração interpostos no processo do recurso repetitivo que apreciou a controvérsia afetada ao Tema 995, no Eg. STJ, quando o direito é reconhecido no curso do processo, não há falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação. Frisa-se, então, que “caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”.
E, se o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias contados da decisão judicial que a determinou, a partir daí, incide a mora da autarquia, quando serão fixados os respectivos juros de mora no requisitório a ser expedido.
Então, extraem-se dos julgados as seguintes conclusões para o caso de prestação jurisdicional que reafirme a DER após o ajuizamento da ação:
(a) Não são devidas parcelas vencidas anteriores ao ajuizamento da ação;
(b) O benefício será devido (DIB) a contar da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional, ou seja, na data em que o julgador entendeu preenchidos os requisitos para concessão do benefício com a reafirmação da DER; e
(c) Mas a mora somente incidirá (e assim serão computados os respectivos juros de mora) 45 (quarenta e cinco) dias após a data em que deveria ter sido implantado o benefício, em cumprimento à determinação judicial para implantação daquela prestação estatal.
Importa salientar que a tese firmada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 995) somente se aplica para casos de reafirmação da DER em data posterior ao ajuizamento da ação, nos estritos limites da questão submetida a julgamento.
Para os casos de reafirmação da DER em data anterior ao término do processo administrativo, o entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é sentido de que os efeitos financeiros devem se dar a partir da data em que reafirmada a DER, conforme ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando o segurado implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros devem se dar desde então e não a partir da citação do INSS. 2. Incidente conhecido e provido.(5007862-76.2015.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)
Para os casos de reafirmação da DER em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, o entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que a data inicial do benefício deve ser fixada na DER reafirmada, com efeitos financeiros na data da citação válida, conforme ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Incidente conhecido e provido. (5002596-40.2017.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DA TNU. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA TRU. DESPROVIMENTO. 1. Admitida a reafirmação da DER, quando a parte autora implementar o tempo necessário à concessão da aposentadoria em momento posterior ao término do processo administrativo, o benefício deverá ser concedido a partir da data da citação válida, se os requisitos forem preenchidos até então, ou da data em que, por força de fato superveniente a esse marco, venham aqueles a ser perfectibilizados. 2. Alinhamento da posição da TRU4 ao entendimento da TNU acerca do marco inicial dos efeitos financeiros da reafirmação da DER. 3. Estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento da TRU, deve-se aplicar, analogicamente, a Questão de Ordem no. 13/TNU ("Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido") 3. Incidente desprovido. (5000012-68.2016.4.04.7129, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 19/12/2018)
No caso, diante das informações do CNIS - , reafirmada a DER, a autora teria direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar de 20/10/2016, conforme segue:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 19/11/2003 | 31/12/2003 | 0.20 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
2 | - | 01/07/1991 | 31/07/1991 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
3 | - | 01/03/1993 | 30/04/1993 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 0 dias | 2 |
4 | - | 01/12/1993 | 31/12/1993 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
5 | - | 08/06/1998 | 31/12/2003 | 0.20 | 5 anos, 6 meses e 23 dias | 0 |
6 | - | 06/03/1995 | 22/01/1997 | 0.20 | 1 ano, 10 meses e 17 dias | 0 |
7 | - | 29/07/2016 | 20/10/2016 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 22 dias | 4 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 10 anos, 0 meses e 20 dias | 1124 | 23 anos, 5 meses e 29 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 11 anos, 2 meses e 11 dias | 127 | 24 anos, 5 meses e 11 dias | inaplicável |
Até a DER (28/07/2016) | 29 anos, 9 meses e 8 dias | 327 | 41 anos, 1 meses e 11 dias | 70.8861 |
Até a reafirmação da DER (20/10/2016) | 30 anos, 0 meses e 0 dias | 330 | 41 anos, 4 meses e 3 dias | 71.3417 |
Em 20/10/2016 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (71.34 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
No caso, considerando que a reafirmação da DER foi para data anterior ao término do processo administrativo, os efeitos financeiros devem se dar a partir da data em que reafirmada a DER.
Quanto à aposentadoria especial, não há falar em reafirmação da DER, pois não há elementos nos autos a indicar a exposição da parte autora a agentes nocivos após a DER.
Consectários. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações judiciais de natureza previdenciária, as parcelas vencidas, consubstanciadas em obrigação de pagar, sujeitam-se à correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação, e à incidência de juros de mora, a contar da citação, observando-se os seguintes critérios [STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905]:
[i] a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (07/2009): (a) correção monetária com base na variação do INPC, para benefícios previdenciários; e (b) juros de mora: (b.1) 0,5% a.m., entre 07/2009 e 04/2012, de forma simples; e (b.2) a partir de 05/2012, à taxa aplicável à caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, observadas as variações estabelecidas no art. 12, II, da Lei nº 8.177/1991, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.703/2012; e
[ii] a partir de 12/2021, com o advento do art. 3º da EC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente.
Sem prejuízo, no que tange à fixação dos consectários, o trânsito em julgado não impede a observância de alteração legislativa superveniente, na fase de cumprimento [STF, Tema nº 1.170].
Conclusão. Diante do acima exposto, impõe-se o parcial provimento da apelação da parte autora para: (a) reconhecer a especialidade dos lapsos de 06/03/1995 a 22/01/1997 e 08/06/1998 a 31/12/2003; e (b) julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, § 3º, do CPC, no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015.
Distribuição dos ônus da sucumbência. Ante o provimento parcial da apelação da parte autora, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante reafirmação da DER, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência, mantida a reciprocidade.
Fica mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes da sentença.
Ao INSS, porém, caberá arcar com verba honorária de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, considerando os critérios elencados no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC. Ultrapassada a faixa inicial do art. 85, § 3º, do CPC, deverão ser observados os percentuais mínimos escalonados nos demais incisos do dispositivo.
Cada parte deverá arcar com metade das custas processuais.
A exigibilidade das verbas, em relação à parte autora, resta suspensa, ante a concessão de assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal é suficiente para efeito de prequestionamento dos dispositivos que as fundamentam junto às instâncias superiores, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para tal finalidade.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005366751v46 e do código CRC 9897b0c8.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:55:09
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5011803-66.2017.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, reconheceu parcialmente o direito da autora ao cômputo de tempo de serviço e carência, e o exercício de atividade especial em um período, determinando a averbação. A autora busca o reconhecimento de cerceamento de defesa, de mais períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, ou subsidiariamente, a reafirmação da DER e a fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com ou sem reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é considerado satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da instrução processual.4. É reconhecida a especialidade do período de 06/03/1995 a 22/01/1997, laborado na empresa Roelma Metalúrgica Ltda., uma vez que a autora, trabalhando como auxiliar geral em metalúrgica, estava exposta a ruído acima do limite tolerado, conforme laudo por similaridade em empresa congênere, sendo cabível sua utilização diante da inatividade da empresa.5. O período de 08/06/1998 a 31/12/2003, laborado na empresa Mundial S/A, é reconhecido como especial devido à exposição a hidrocarbonetos e substância inflamável. Embora o PPP indicasse ruído de 87 dB, laudos periciais da mesma empresa para atividades similares comprovaram exposição a ruído superior aos limites legais da época (85 dB e 90 dB), a hidrocarbonetos derivados de petróleo (óleos solúveis de origem mineral), reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15), e a GLP (inflamável), sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.6. O pedido de reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/11/2005 a 22/01/2008, 06/02/2010 a 28/02/2012 e 06/03/2013 a 06/10/2015, laborados na empresa Voges Metalúrgica Ltda., é extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. Os laudos paradigmas apresentados pela autora não condizem com as atividades efetivamente exercidas, e a ausência de prova material apta impede a análise do mérito, conforme entendimento do STJ (REsp 1.352.721/SP - Tema 995).7. A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER original (28/07/2016), pois o tempo total de contribuição, mesmo com os períodos especiais reconhecidos, é insuficiente para atingir os 30 anos exigidos.8. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição à autora, com reafirmação da DER para 20/10/2016, data em que implementou os 30 anos de contribuição. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (71.34) é inferior a 85 pontos (Lei nº 13.183/2015). Os efeitos financeiros retroagem à data da reafirmação da DER, por ter ocorrido antes do término do processo administrativo, conforme entendimento da TRU4.9. A autora não tem direito à aposentadoria especial, pois o tempo mínimo especial de 25 anos e a carência mínima de 180 contribuições não foram cumpridos até a DER, e não há elementos nos autos para reafirmação da DER para esta modalidade de benefício.10. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC, e os juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009 (0,5% a.m. até 04/2012 e taxa da caderneta de poupança a partir de 05/2012). A partir de 12/2021, incide a Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. O trânsito em julgado não impede a observância de alterações legislativas supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de períodos de atividade especial, comprovados por laudos por similaridade ou que elidem informações de PPP, pode levar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir da data da reafirmação, se esta ocorrer antes do término do processo administrativo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 14, 98, § 3º, 485, inc. IV, 493 e 933; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.177/1991, art. 12, inc. II; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, "a" e "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, §§ 6º e 7º, e 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; RPS, art. 68, § 2º; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 6ª Turma, j. 18.10.2012; TRF4, AC 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, 5ª Turma, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; STF, Tema nº 555 da Repercussão Geral; TRF4, IRDR nº 15; TNU, Tema Representativo nº 213; STJ, Tema Repetitivo nº 998; STJ, Tema Repetitivo nº 534; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Des. Federal Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29.05.2013; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; TRU4, PUIL 5002328-90.2020.4.04.7007 e 5071786-55.2019.4.04.7000, Rel. Juíza Federal Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, Turma Regional Suplementar de SC, j. 28.07.2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Sexta Turma, j. 21.07.2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, Sexta Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, Rel. CELSO KIPPER, Turma Regional Suplementar de SC, j. 26.05.2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 26.06.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 995; STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 19.05.2020; STF, RE 641.240/MG; TRU4, IUJ 5007862-76.2015.4.04.7205, Rel. Vicente de Paula Ataíde Junior, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 05.06.2019; TRU4, IUJ 5002596-40.2017.4.04.7205, Rel. Fernando Zandoná, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 02.10.2018; TRU4, IUJ 5000012-68.2016.4.04.7129, Rel. Vicente de Paula Ataíde Junior, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 19.12.2018; STF, Tema nº 810 da Repercussão Geral; STF, Tema nº 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394289v6 e do código CRC 42fdcdcb.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTESData e Hora: 04/11/2025, às 18:54:05
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025
Apelação Cível Nº 5011803-66.2017.4.04.7107/RS
RELATORA Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 22/10/2025.
Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES
Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:14.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas