
Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Reclamação (Seção) Nº 5012222-86.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de referendo de decisão que deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 591/2024, do CNJ:
Art. 12. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível.
Diante do afastamento do Relator (Portaria 925/2025, da Presidência desta Corte), no período de 15-10-2025 a 15-07-2026, e do impedimento da Juíza Federal Convocada Luisa Hickel Gamba, que participou da decisão ora reclamada (e. do feito originário), trago questão de ordem tão somente para referendar a tutela de urgência deferida em 09-05-2025, nos termos do artigo 96, incisos I e III, do RITFRF4.
É o relatório.
VOTO
Submete-se a este Colegiado, na forma do artigo 12 da Resolução CNJ nº 591/2024, decisão do e. :
Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina nos autos do processo 50224173220234047201.
O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional.
Há pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo originário e dos efeitos do acórdão objurgado.
É breve o relato.
Decido.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica ():
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (, e ).
Assim, admito a reclamação, já que a decisão reclamada, aparentemente, contrariou a tese fixada no precedente regional.
Determino as seguintes medidas:
(i) suspendam-se os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal a fim que seja restabelecida a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau, mantendo-se, por consequência, o pagamento do benefício assistencial.
(ii) suspenda-se o processo originário até o julgamento desta reclamação;
(iii) requisitem-se informações da autoridade reclamada no prazo de 10 (dez) dias;
(iv) cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação (art. 989, III, do CPC);
(v) findados os prazos supra, nos termos do art. 991 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 5 (cinco) dias.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por referendar a decisão liminar.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, no eventual impedimento da Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395205v5 e do código CRC 78cd6991.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 27/10/2025, às 20:07:45
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 06:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Reclamação (Seção) Nº 5012222-86.2025.4.04.0000/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR 12. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de desrespeito à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (IRDR 12) deste Tribunal Regional Federal, que trata da presunção de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada contrariou a tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A reclamação foi admitida por aparente contrariedade à tese fixada no IRDR 12 do TRF4 (50130367920174040000), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal *per capita* for inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal, restabelecendo a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau e mantendo o pagamento do benefício assistencial. Adicionalmente, o processo originário foi suspenso até o julgamento da reclamação.5. A decisão liminar foi referendada, em observância ao art. 12 da Resolução nº 591/2024 do CNJ e ao art. 96, incisos I e III, do RITFRF4, que determinam a submissão de tutelas provisórias concedidas monocraticamente ao referendo do órgão colegiado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 7. A tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser observada pelas Turmas Recursais.
___________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12; RITFRF4, art. 96, incs. I e III; CPC, art. 989, inc. III; art. 991.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, referendar a decisão liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, no eventual impedimento da Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395206v6 e do código CRC 3cb2b8be.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 27/10/2025, às 20:07:45
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 06:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025
Reclamação (Seção) Nº 5012222-86.2025.4.04.0000/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 13/10/2025.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFERENDAR A DECISÃO LIMINAR.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
IMPEDIDA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2025 06:08:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas