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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR 12. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA. TRF4. 5012222-86.2025.4.04.0000...

Data da publicação: 03/11/2025, 09:08:53

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR 12. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA. I. CASO EM EXAME:1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de desrespeito à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (IRDR 12) deste Tribunal Regional Federal, que trata da presunção de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada contrariou a tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamação foi admitida por aparente contrariedade à tese fixada no IRDR 12 do TRF4 (50130367920174040000), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal *per capita* for inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal, restabelecendo a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau e mantendo o pagamento do benefício assistencial. Adicionalmente, o processo originário foi suspenso até o julgamento da reclamação.5. A decisão liminar foi referendada, em observância ao art. 12 da Resolução nº 591/2024 do CNJ e ao art. 96, incisos I e III, do RITFRF4, que determinam a submissão de tutelas provisórias concedidas monocraticamente ao referendo do órgão colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 7. A tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser observada pelas Turmas Recursais. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12; RITFRF4, art. 96, incs. I e III; CPC, art. 989, inc. III; art. 991.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018. (TRF 4ª Região, 3ª Seção, 5012222-86.2025.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 23/10/2025, DJEN DATA: 27/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Reclamação (Seção) Nº 5012222-86.2025.4.04.0000/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de referendo de decisão que deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 591/2024, do CNJ:

Art. 12. Nas ações de competência originária dos tribunais, as decisões monocráticas que concederem tutelas provisórias, tanto cautelares quanto antecipadas, deverão ser submetidas a referendo do órgão colegiado, incluindo-se os respectivos processos na primeira sessão de julgamento possível.

Diante do afastamento do Relator (Portaria 925/2025, da Presidência desta Corte), no período de 15-10-2025 a 15-07-2026, e do impedimento da Juíza Federal Convocada Luisa Hickel Gamba, que participou da decisão ora reclamada (e. 115.1 do feito originário), trago questão de ordem tão somente para referendar a tutela de urgência deferida em 09-05-2025, nos termos do artigo 96, incisos I e III, do RITFRF4.

É o relatório.

VOTO

Submete-se a este Colegiado, na forma do artigo 12 da Resolução CNJ nº 591/2024, decisão do e. 6.1:

Trata-se de reclamação proposta em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina nos autos do processo 50224173220234047201.

O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão impugnado desrespeitou a autoridade daquilo que decidido no julgamento do IRDR 12 deste Tribunal Regional.

Há pedido de tutela de urgência para a suspensão do processo originário e dos efeitos do acórdão objurgado.

É breve o relato.

Decido.

A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, na sessão de 21.02.2018, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (50130367920174040000), fixou a seguinte tese jurídica (evento 66, ACOR3):

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Em 12.09.2024, operou-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma do IRDR 12 (evento 186, DESPADEC44evento 186, RELVOTO75 e evento 186, CERTTRAN84).

Assim, admito a reclamação, já que a decisão reclamada, aparentemente, contrariou a tese fixada no precedente regional.

Determino as seguintes medidas:

(i) suspendam-se os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal a fim que seja restabelecida a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau, mantendo-se, por consequência, o pagamento do benefício assistencial.

(ii) suspenda-se o processo originário até o julgamento desta reclamação;

(iii) requisitem-se informações da autoridade reclamada no prazo de 10 (dez) dias;

(iv) cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua contestação (art. 989, III, do CPC);

(v) findados os prazos supra, nos termos do art. 991 do CPC, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 5 (cinco) dias.

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. 

Ante o exposto, voto por referendar a decisão liminar.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, no eventual impedimento da Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395205v5 e do código CRC 78cd6991.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOData e Hora: 27/10/2025, às 20:07:45

 


 

5012222-86.2025.4.04.0000
40005395205 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Reclamação (Seção) Nº 5012222-86.2025.4.04.0000/SC

RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRDR 12. DECISÃO LIMINAR REFERENDADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Referendo de decisão que deferiu tutela de urgência em reclamação proposta contra acórdão de Turma Recursal, sob a alegação de desrespeito à tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 (IRDR 12) deste Tribunal Regional Federal, que trata da presunção de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada contrariou a tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A reclamação foi admitida por aparente contrariedade à tese fixada no IRDR 12 do TRF4 (50130367920174040000), que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial quando a renda mensal *per capita* for inferior a 1/4 do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.4. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão prolatado pela Turma Recursal, restabelecendo a tutela de urgência concedida pela sentença de primeiro grau e mantendo o pagamento do benefício assistencial. Adicionalmente, o processo originário foi suspenso até o julgamento da reclamação.5. A decisão liminar foi referendada, em observância ao art. 12 da Resolução nº 591/2024 do CNJ e ao art. 96, incisos I e III, do RITFRF4, que determinam a submissão de tutelas provisórias concedidas monocraticamente ao referendo do órgão colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Decisão liminar referendada.Tese de julgamento: 7. A tese fixada no IRDR 12 do TRF4, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade para a concessão de benefício assistencial quando a renda mensal per capita for inferior a 1/4 do salário mínimo, deve ser observada pelas Turmas Recursais.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 3º; Resolução nº 591/2024 do CNJ, art. 12; RITFRF4, art. 96, incs. I e III; CPC, art. 989, inc. III; art. 991.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR 12 (50130367920174040000), j. 21.02.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, referendar a decisão liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, no eventual impedimento da Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005395206v6 e do código CRC 3cb2b8be.

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5012222-86.2025.4.04.0000
40005395206 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 23/10/2025

Reclamação (Seção) Nº 5012222-86.2025.4.04.0000/SC

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 23/10/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 13/10/2025.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFERENDAR A DECISÃO LIMINAR.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

IMPEDIDA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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