APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012722-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI RIBEIRO MACIEL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos agravos retidos da parte autora, e julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317401v13 e, se solicitado, do código CRC 56CF7AFE. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012722-79.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI RIBEIRO MACIEL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto:
a) julgo o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/10/2005 a 08/12/2005, 01/03/2006 a 11/04/2006 e 03/08/2006 a 07/03/2007, nos termos da fundamentação;
b) com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
b.1) declarar o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço especial, nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, ITEM 2 - DA APOSENTADORIA e da fundamentação; e
b.2) determinar ao INSS, com base no art. 461 do Código de Processo Civil, que proceda à averbação do tempo de serviço, no prazo máximo de trinta dias de sua intimação para tal fim.
Condeno as partes autora e ré, em função da sucumbência recíproca, em honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00, os quais se compensarão mutuamente nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao reembolso dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, na razão de 50 % para cada uma. A condenação da parte autora fica suspensa, enquanto perdurar o benefício da AJG.
Condeno a parte autora em custas, restando suspensas enquanto perdurar a necessidade de AJG.
O INSS é isento de custas (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, haja ou não a interposição de recursos, devem os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Havendo recurso(s) voluntário(s), tenha-se-o(s) por recebido(s) em seus legais efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contra-razões, no devido prazo. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contra-razões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Consoante disposto na resolução nº 49 do TRF da 4ª Região, de 14 de julho de 2010, em seu artigo 1º, § 4º, intimem-se as partes, no sentido de que no caso de eventual subida do processo ao TRF da 4ª Região, os autos serão digitalizados, passando a tramitar em meio eletrônico (sistema e-Proc), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. Ressalte-se que o juiz aplicará as sanções processuais cabíveis ao advogado que não promover o credenciamento, conforme determina a mesma Resolução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Canoas, 02 de agosto de 2013.
Em suas razões, a parte autora aponta cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e perícia por similaridade em relação aos períodos laborados junto às empresas SOGEREL - Soc. Ger. de Eletrificação Ltda (27/11/1973 a 03/01/1975), Bojunga-Dias S.A. (28/02/1977 a 28/02/1977), Techint Ord. Cia. Tec. (09/06/1981 a 20/11/1981), Massey Ferguson Par. (04/01/1982 a 06/02/1987), ALPS Equip. Ltda. (16/10/1989 a 10/12/1991), Engecampo Eng. Ltda. (19/05/1992 a 25/05/1992) e Luis Antônio Fidelis (13/10/2000 a 18/12/2000), matéria também devolvida por força de agravo retido. Alternativamente, pede o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Também apela o INSS, argumentando que houve o fornecimento e uso de EPI eficaz.
Sem contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa em razão de ter o Juízo de Origem indeferido pedido de produção de prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas às empresas SOGEREL - Soc. Ger. de Eletrificação Ltda (27/11/1973 a 03/01/1975), Bojunga-Dias S.A. (28/02/1977 a 28/02/1977), Techint Ord. Cia. Tec. (09/06/1981 a 20/11/1981), Massey Ferguson Par. (04/01/1982 a 06/02/1987), ALPS Equip. Ltda. (16/10/1989 a 10/12/1991), Engecampo Eng. Ltda. (19/05/1992 a 25/05/1992) e Luis Antônio Fidelis (13/10/2000 a 18/12/2000), bem como prova pericial por semelhança, que alega necessárias à comprovação da especialidade do labor.
Com efeito, no que tange aos períodos acima arrolado, a parte autora desde a inicial sinalou a ausência de informações quanto às condições nas quais prestadas o labor, uma vez que as empresas teriam encerrado as atividades sem emitir os devidos formulários.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas junto às empresas SOGEREL - Soc. Ger. de Eletrificação Ltda (27/11/1973 a 03/01/1975), Bojunga-Dias S.A. (28/02/1977 a 28/02/1977), Techint Ord. Cia. Tec. (09/06/1981 a 20/11/1981), Massey Ferguson Par. (04/01/1982 a 06/02/1987), ALPS Equip. Ltda. (16/10/1989 a 10/12/1991), Engecampo Eng. Ltda. (19/05/1992 a 25/05/1992) e Luis Antônio Fidelis (13/10/2000 a 18/12/2000), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) a realização de perícia técnica (por semelhança, em se tratando de empresas desativadas), para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos agravos retidos da parte autora, e julgar prejudicados os apelos e a remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012722-79.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50127227920134047112
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | VANDERLEI RIBEIRO MACIEL |
ADVOGADO | : | LUIZ CARLOS FINK |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS DA PARTE AUTORA, E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349150v1 e, se solicitado, do código CRC 7517599D. | |
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