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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5017507-65.2...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:01:11

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. - Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. (TRF4 5017507-65.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/02/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017507-65.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
AIRTON ANTONIO LONGONI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL INDEFERIDA. PREJUÍZO CONFIGURADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Evidenciado prejuízo no indeferimento da produção de provas testemunhal e pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287804v10 e, se solicitado, do código CRC F9ABA7E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:40




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017507-65.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE
:
AIRTON ANTONIO LONGONI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial interpostas contra sentença (publicada antes da vigência do CPC/2015) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, julgo:
a) extinto, sem resolução de mérito os pedidos de reconhecimento do exercício de atividade especial durante o período de 06-03-1997 a 02-12-1998 e de cômputo como tempo de contribuição do período de 03-08-1981 a 09-02-1983, por falta de interesse processual (CPC, art. 267, VI, última figura)
b) procedente o pedido de conversão em especial de atividades comuns desempenhadas pelo autor, reconhecendo o direito à conversão dos períodos de 03-08-1981 a 09-02-1983, de 13-03-1989 a 07-05-1989 e de 08-05-1989 a 01-03-1994, mediante a aplicação do fator 0,71, aproveitável exclusivamente em caso de concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46); e
c) parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, reconhecendo a especialidade dos períodos de 26-04-1994 a 05-03-1997, de 03-12-1998 a 13-02-2001 e de 21-02-2001 a 21-06-2011 e o direito à conversão do período de 26-04-1994 a 05-03-1997 em tempo comum, mediante o fator de conversão 1,40.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação dos períodos reconhecidos como tempo de serviço especial para todos os fins previdenciários, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
Espécie sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora aponta cerceamento de defesa por ausência de produção de prova testemunhal e perícia por similaridade em relação ao período laborado junto à empresa Fivela Metalúrgica Ltda. (10/02/1983 a 17/02/1986). Alternativamente, pede o reconhecimento da especialidade do referido período, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
Também apela o INSS, argumentando: impossibilidade de conversão de tempo comum em especial, não restou provada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; houve o fornecimento e uso de EPI eficaz.
Com contrarrazões, e devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Alega a parte autora cerceamento de defesa em razão de ter o Juízo de Origem indeferido pedido de produção de prova testemunhal comprobatória das atividades exercidas na empresa Fivela Metalúrgica Ltda. (10/02/1983 a 17/02/1986), bem como prova pericial por semelhança, que alega necessárias à comprovação da especialidade do labor. A decisão foi objeto de agravo de intrumento, que, todavia, foi julgado prejudicado por esta Corte em razão da superveniência da sentença no processo principal.
Com efeito, no que tange ao período acima arrolado, a parte autora desde a inicial sinalou a ausência de informações quanto às condições nas quais prestadas o labor, uma vez que a empresa teria encerrado as atividades sem emitir os devidos formulários.
Assim, revelou-se prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 130 do Código de Processo Civil Pátrio, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Nesse contexto, não resta dúvida que houve cerceamento do direito de defesa, razão pela qual merece provimento o apelo da parte autora em sua preliminar, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de propiciar:
a) a colheita de prova oral para a comprovação das atividades exercidas junto à empresa às empresa Fivela Metalúrgica Ltda. (10/02/1983 a 17/02/1986), devendo as testemunhas ser questionadas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, o setor em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram realizadas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários;
b) a realização de perícia técnica (por semelhança, já que se trata de empresa desativada), para que sejam aferidas as condições ambientais de trabalho às quais a parte autora esteve submetida.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e julgar prejudicados o apelo do INSS e a remessa oficial.
Juiz Federal Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287803v14 e, se solicitado, do código CRC 4D2E9454.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 31/01/2018 15:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017507-65.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50175076520144047107
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
AIRTON ANTONIO LONGONI
ADVOGADO
:
HENRIQUE OLTRAMARI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1447, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADOS O APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304136v1 e, se solicitado, do código CRC 50773309.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:33




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