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PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. AP...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:56:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. 1. Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Atribuem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar erro material consistente em fundamentação incongruente com os termos do agravo interno. 2. A adoção do entendimento adotado pelo STF no RE nº 626.489 ao tempo do julgamento do acórdão que solucionou controvérsia acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício não consiste em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do NCPC. 2. A ação rescisória não tem por objetivo adequar situação jurídica já acobertada pela coisa julgada à orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto à matéria não apreciada previamente na via administrativa. 3. Comportando o art. 103 da Lei nº 8213-91 mais de uma interpretação, não se pode qualificar uma delas como ofensiva à literalidade da norma interpretada. 4. Em face do princípio da segurança jurídica, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao dispositivo legal, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida. (TRF4, AR 0003349-08.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09/10/2017)


D.E.

Publicado em 10/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003349-08.2013.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA NELY GIRALDINI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF.
1. Cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Atribuem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para sanar erro material consistente em fundamentação incongruente com os termos do agravo interno. 2. A adoção do entendimento adotado pelo STF no RE nº 626.489 ao tempo do julgamento do acórdão que solucionou controvérsia acerca da decadência do direito de revisar o ato de concessão de benefício não consiste em violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do NCPC. 2. A ação rescisória não tem por objetivo adequar situação jurídica já acobertada pela coisa julgada à orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício quanto à matéria não apreciada previamente na via administrativa. 3. Comportando o art. 103 da Lei nº 8213-91 mais de uma interpretação, não se pode qualificar uma delas como ofensiva à literalidade da norma interpretada. 4. Em face do princípio da segurança jurídica, é de ser mantida a decisão que conferiu interpretação razoável ao dispositivo legal, com decreto de decadência do direito de revisar a aposentadoria anteriormente concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, em nova apreciação do agravo interno, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116549v5 e, se solicitado, do código CRC 1611246F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/10/2017 11:34




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003349-08.2013.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO DE FOLHAS
INTERESSADO
:
MARIA NELY GIRALDINI
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra acórdão da Terceira Seção assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE.
1. A violação a dispositivo de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória deve ser direta e inequívoca. Inteligência dos arts. 485, V, do CPC-73 e 966, V, do NCPC. 2. A teor da Súmula 343-STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se baseia na aplicação de norma constitucional. 4. À época do acórdão rescindendo, havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal sobre a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 5. Agravo Interno ao qual se nega provimento.

O embargante alega que a decisão que foi objeto de agravo interno não dizia respeito à correção monetária do débito judicial, e sim sobre o decurso do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8213-91 ao benefício concedido antes de 28-06-97. Sendo assim, requer a correção do erro material e, em novo julgamento do agravo interno, seja julgada procedente a ação rescisória.

É o relatório.
VOTO
Cabem embargos de declaração quando, na decisão prolatada, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1022 do CPC-15. Assim, o recurso em tela não objetiva novo julgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida. Trata-se, aliás, de remédio que somente combate vícios intrínsecos ao decisum, e não a ele exteriores (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2005).

No caso, verifico que o acórdão de fato incorreu em erro material, visto que a decisão agravada não dizia respeito à correção monetária, e sim à fluência do prazo decadencial para revisar o benefício. Assim, como requerem os embargantes, o acórdão ora embargado deve ser integralmente retificado, impondo-se novo julgamento do agravo interno.

O agravo em questão foi interposto da decisão que julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo INSS. Transcrevo-a integralmente a seguir:

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 485, V, do CPC-73, visando desconstituir decisão segundo a qual a decadência somente pode incidir em relação aos benefícios concedidos após o advento da Medida Provisória nº 1523-9, de 27-06-97, depois convertida na Lei nº 9528-97.

Alega o autor, em síntese, que, ao admitir a revisão do benefício, a decisão rescindenda deixou de aplicar o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8213-91, que seria aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1523-97 em face do que dispõem os arts. 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

A citação não foi efetivada (fl. 197).

Por decisão liminar, foi suspensa a execução do acórdão rescindendo e determinado o sobrestamento da ação.

O feito foi reativado, devido ao trânsito em julgado do acórdão prolatado no RE nº 626.489-STF.

É o relato. Passo a decidir.

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no inciso V do art. 485 do CPC-73, exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu.
11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC).
12. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

Nos termos da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.

A Suprema Corte, no julgamento do RE n.º 590.809, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe 24-11-14, decidiu que o verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.

De acordo com tal entendimento, referida súmula deve ser aplicada mesmo em caso de matéria constitucional, salvo se existente controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, também:

AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 28-04-2015 PUBLIC 29-04-2015)

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA AÇÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REVISÃO GERAL ANUAL. INDENIZAÇÃO PELO PODER PÚBLICO. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SUSPENSÃO DO FEITO PARA AGUARDAR POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. BURLA AO PRAZO BIENAL DE PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido.
(AR 2236 AgR, Relator(a) Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015)

Tem sido este, igualmente, o entendimento seguido pela 3ª Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343. INCIDÊNCIA. Diante do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal e em repercussão geral, do RE 590.809, deixa-se de admitir a propositura de ações rescisórias quando houver interpretação controvertida nos Tribunais, ainda que se trate de questão constitucional.
(AR 0005751-28.2014.404.0000, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DE 05-04-16)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF. 1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
(5001064-88.2012.404.0000, rel. p/c acórdão Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11-04-16)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 0003701-92.2015.404.0000, feito de minha relatoria, DE 05-04-16)

No caso, o acórdão rescindendo, datado de 07-12-10, adotando a tese de que o direito de pleitear a revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1523-9/07 não era alcançado pelo prazo decadencial - posicionou-se sobre tema então controvertido, dando, todavia, interpretação razoável ao dispositivo legal, dada a orientação jurisprudencial vigente.

Como se sabe, consolidou-se, a época do julgamento, o entendimento de que o prazo decadencial para pleitear a revisão de benefícios não se aplicava àqueles concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1523-97. Havia, nesse sentido, jurisprudência não só desta Corte como também do Superior Tribunal de Justiça.

Só houve uma guinada, nesse sentido, com o julgamento, em sede repercussão geral, do RE nº 626.489/SE, do que foi relator o Ministro Luís Roberto Barroso, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária (16-10-13), decidiu, por unanimidade, que a revisão de benefício previdenciário em manutenção se sujeita a prazo decadencial de dez anos, ainda que concedido em data anterior à norma que o instituiu. Por oportuno, transcrevo:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

Portanto, não prospera a alegação de violação à literal disposição dos artigos invocados na inicial, visto que a pacificação operada por ocasião do julgamento do Tema 313 (RE 626489) pelo STF foi posterior à decisão rescindenda, revelando-se o Enunciado 343 da Súmula do STF, portanto, como óbice à rescisória.

Cumpre registrar que a Terceira Seção desta Corte, recentemente, assentou o entendimento de que são improcedentes as ações rescisórias que versam sobre esse tema. Por oportuno, transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 343 DO STF.
1. A coisa julgada é consagrada como direito fundamental pela Constituição e confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. 2. Apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, que não se trata de recurso, mas de medida excepcionalíssima, e ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343 do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 3. À época do acórdão rescindendo havia entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplicava a decadência na revisão dos benefícios concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523/97, somente vindo a vigorar posicionamento contrário daquela Corte a partir do julgamento do RESP 1.303.988/PE, em 14.3.2012, e do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489, em 16.10.2013. 4. Assim, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, é de ser aplicada a Súmula nº 343/STF em face da questão pacificada, prevalecendo o prestígio à segurança jurídica decorrente da coisa julgada, consoante posição externada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809, AR 2.236-SC e AR 1.415/RS e precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AR 5.325/RS; AgRg na AR 5.556/SC; AR 4.105/DF; AR 4.028/SP. 5. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 0004852-30.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, DE 15-07-16)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O cumprimento do requisito específico do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil pressupõe que a violação de dispositivo de lei deve ser literal, frontal, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa, sendo inviável, assim, a rescisória quando intenta a parte, unicamente, rediscutir a justiça da decisão, traduzindo-se em mera insatisfação com o deslinde da questão, objetivando transformar a ação rescisória em mero meio recursal, com prazo dilatado de 02 (dois) anos (AR 2280/PR, relator p/ o acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 10.09.2007, p. 183). 2. A modificação de orientação jurisprudencial, à conta da interpretação que conferiu o Supremo Tribunal Federal ao tema da decadência do direito de revisão a benefício previdenciário, não constitui matriz suficiente para abrir oportunidade à impugnação, por meio de ação autônoma, de acórdão transitado em julgado, pois a superveniência de interpretação judicial diversa, ainda que proveniente da mais elevada Corte do país, não importa considerar existente, no julgado que se pretende rescindir, violação de literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil). 3. A ação rescisória não possui o préstimo de adequação de situação jurídica já acobertada pelo instituto da coisa julgada a modo de seguir novel orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (RE 590.809/RS, relator Ministro Marco Aurélio, julgado em regime de repercussão geral), sob pena de afronta à segurança jurídica assegurada pela autoridade da coisa julgada.
(AR 0001806-96.2015.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DE 15/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 343 DO STF. 1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. 2. O art. 485, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por ofensa à literal disposição de lei, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. 3. A teor da Sumula 343 do STF, não cabe ação rescisória se a decisão a ser desconstituída tiver fundamento em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Com base no julgamento do RE 590.809, acrescenta-se que a Súmula 343 também tem incidência quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional. 5. Hipótese na qual se constata que, à época do julgado rescindendo, a questão relativa à não incidência da decadência aos benefícios concedidos antes do advento da Medida Provisória nº 1523-97 estava pacificada junto ao Superior Tribunal de Justiça e também perante o Tribunal Regional Federal, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada. 6. ação rescisória julgada improcedente.
(AR 0005160-66.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, feito de minha relatoria, D.E. 14/07/2016)

Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente a presente ação rescisória, na forma dos arts. 332, I, 355, I, 487, I e 968, § 4º, todos do NCPC.

No agravo interno, alega o INSS que a Súmula nº 343 somente é aplicável em matéria constitucional, quando for para prestigiar a própria jurisprudência do STF. Em outras palavras, não se rescinde uma sentença que, na questão constitucional, estava alinhada à jurisprudência do STF, ainda que ocorra mudança posterior de entendimento. Aduz que, mesmo depois do novo entendimento do STF (RE nº 590.809-RS), a Súmula 343 não tem aplicação no caso dos autos, e o acórdão que a aplicou violou os arts. 332, I, e 966, V, ambos do NCPC.

Não assiste razão ao INSS.

Ao contrário do que sustenta, não há como dar prosseguimento à ação rescisória, pois se mostra inteiramente aplicável ao caso a Súmula 343 do STF, sobretudo porque foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.809.

De fato, a questão relativa à decadência do direito de o segurado revisar seu benefício previdenciário, encontrava e ainda encontra divergência de interpretação nos tribunais pátrios, especialmente em relação ao afastamento da decadência para matéria não apreciada no ato de concessão do benefício.

Com efeito, apesar da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no ARE 845.206, decidiu, em 09-12-14, que o prazo decadencial previsto no artigo 103, caput, da Lei nº 8213-91, impede inclusive o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa.

Como se vê, resta claro que, ainda hoje, a questão não está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

A ação rescisória não tem por objetivo adequar situação jurídica já acobertada pela coisa julgada à orientação jurisprudencial mais recente do Superior Tribunal de Justiça, especialmente porque ainda carece de definição pelo STF. Adotar entendimento contrário afronta o princípio da segurança jurídica.

Sendo assim, em face da Súmula 343 do STF, não há direito à rescisão do julgado.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, em nova apreciação do agravo interno, negar-lhe provimento.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003349-08.2013.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00228061720094047000
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. FLAVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
MARIA NELY GIRALDINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES E, EM NOVA APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria


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