Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:02

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora julgasse recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A sentença concedeu a segurança, fixando prazo para o julgamento. Remessa necessária. O recurso administrativo foi julgado antes da apreciação da remessa necessária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve demora injustificada da autoridade administrativa em realizar o julgamento do recurso administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso administrativo, cuja análise era o objeto do mandado de segurança, foi julgado antes da apreciação da remessa necessária, conforme informação juntada aos autos.4. A satisfação da pretensão recursal antes do julgamento da remessa necessária acarreta a perda superveniente de interesse processual.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5056953-95.2020.4.04.7000) orienta que, se a pretensão recursal é satisfeita antes do julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Remessa necessária julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão do cumprimento da obrigação pela autoridade coatora, acarreta o julgamento de prejudicada da remessa necessária. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.06.2021. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5002478-80.2025.4.04.7012, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002478-80.2025.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002478-80.2025.4.04.7012/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade coatora que julgue o recurso administrativo interposto em face do indeferimento de benefício previdenciário.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, fixando prazo para julgamento do recurso administrativo. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, os autos vieram por força de remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Conforme informação juntada no evento 2, o recurso administrativo foi julgado.

Desse modo, não se justifica a apreciação da remessa necessária, ante a ausência de necessidade e utilidade, impondo-se seja reconhecida a perda superveniente de interesse.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Se satisfeita a pretensão recursal anteriormente ao julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado. (TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Por essas razões, entendo prejudicada a remessa necessária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413056v4 e do código CRC 50a6c9a9.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:09:05

 


 

5002478-80.2025.4.04.7012
40005413056 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002478-80.2025.4.04.7012/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002478-80.2025.4.04.7012/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA NECESSÁRIA JULGADA PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Mandado de segurança impetrado para que a autoridade coatora julgasse recurso administrativo referente a benefício previdenciário. A sentença concedeu a segurança, fixando prazo para o julgamento. Remessa necessária. O recurso administrativo foi julgado antes da apreciação da remessa necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se houve demora injustificada da autoridade administrativa em realizar o julgamento do recurso administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso administrativo, cuja análise era o objeto do mandado de segurança, foi julgado antes da apreciação da remessa necessária, conforme informação juntada aos autos.4. A satisfação da pretensão recursal antes do julgamento da remessa necessária acarreta a perda superveniente de interesse processual.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5056953-95.2020.4.04.7000) orienta que, se a pretensão recursal é satisfeita antes do julgamento do recurso, este deve ser considerado prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Remessa necessária julgada prejudicada.Tese de julgamento: 7. A perda superveniente do objeto do mandado de segurança, em razão do cumprimento da obrigação pela autoridade coatora, acarreta o julgamento de prejudicada da remessa necessária.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5056953-95.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 09.06.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005413057v7 e do código CRC 64c327df.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:09:05

 


 

5002478-80.2025.4.04.7012
40005413057 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5002478-80.2025.4.04.7012/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 352, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:09:02.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!