Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:08:55

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo INSS, visando à modificação do acórdão sob alegação de omissão, e, de outro, pela parte autora, que aponta omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após a exclusão das parcelas vencidas determinada pelo acórdão. No julgamento do recurso anterior, a Corte declarou a nulidade da sentença por sua natureza condicional, afastando a concessão imediata do benefício previdenciário e mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 29.01.1985 a 30.07.2000, condicionado, quanto ao período posterior a 31/10/1991, à indenização das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação que afastou a concessão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão da exclusão das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão, e não entre a decisão e as pretensões da parte, nos termos do REsp 1.250.367/RJ do STJ. 4. A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto essencial suscitado pelas partes e que exige exame pelo julgador. 5. O voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença, afastando a concessão do benefício por ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural posterior a 31/10/1991, com base no art. 492, parágrafo único, do CPC, sem contradições internas ou omissões. 6. O pedido do INSS visa à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com tal finalidade. 7. Verifica-se omissão no acórdão quanto à redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, ao excluir as parcelas vencidas, o critério fixado na sentença (percentual sobre tais parcelas) tornou-se inaplicável. 8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 9. A correção da omissão quanto à base de cálculo dos honorários implica atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pelas partes, ainda que não expressamente mencionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 12. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à ocorrência de fato futuro e incerto mostra-se nula, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior a 31/10/1991 possui natureza constitutiva, sendo condição para a averbação do tempo e concessão do benefício. 14. Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após exclusão das parcelas vencidas, impõe-se sua fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, 492, parágrafo único; Lei 8.213/1991, arts. 39, II, 55, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013; STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05/03/2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2017; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04/10/2021. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5001116-40.2024.4.04.9999, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001116-40.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000465-54.2022.8.16.0151/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Décima Turma, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. FATO FUTURO E INCERTO. SENTENÇA CONDICIONAL.

É nula a sentença que condiciona a concessão do benefício previdenciário ao futuro recolhimento de contribuições relativas a tempo rural posterior a 31/10/1991, por violação ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. O cômputo de tempo de serviço referente a esse período exige a prévia indenização, de natureza constitutiva, não sendo possível a implantação do benefício sem o preenchimento efetivo dos requisitos legais. Eventual concessão deve ser precedida de novo requerimento administrativo após o pagamento da indenização. Afastada a concessão do benefício previdenciário.

Sustenta o INSS que há omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não examinou a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo STF no RE nº 1508285 (Tema 1.329), que discute a possibilidade de complementação de contribuições para enquadramento na regra de transição do art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja tramitação nacional foi suspensa. Alega também que não foi analisada a impossibilidade de reconhecimento de direito adquirido às regras anteriores da aposentadoria quando o pagamento da indenização previdenciária ocorreu após a vigência da Emenda, uma vez que o recolhimento tem natureza constitutiva e só produz efeitos a partir da quitação. Defende que, conforme os arts. 3º e 17 da Emenda e os arts. 5º, XXXVI, e 195, §5º da Constituição Federal, o direito deve ser aferido com base na situação existente em 13/11/2019, não podendo ser computado tempo indenizado posteriormente.

Requer o saneamento da omissão para fins de prequestionamento e eventual recurso aos Tribunais Superiores.

Sustenta a parte autora que há omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso do INSS e afastar a concessão do benefício previdenciário, deixou de fixar expressamente a nova base de cálculo dos honorários advocatícios. Afirma que, diante da exclusão das parcelas vencidas determinada na decisão de segundo grau, não subsiste o critério adotado na sentença de primeiro grau, sendo necessária a definição da verba honorária conforme o art. 85, §2º, do CPC, que prevê a fixação sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação em quantia certa ou prestações vencidas.

Requer, assim, a integração do acórdão para que seja estipulado o percentual de 20% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora, a fim de evitar incertezas na fase de cumprimento e viabilizar a correta execução da decisão.

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS:

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado (Evento 81, RELVOTO1): 

PRELIMINAR

NULIDADE DA SENTENÇA

O INSS sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida de forma condicional, vinculando a implantação do benefício ao futuro pagamento de indenização referente a tempo rural posterior a 31/10/1991. Alega que, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda que trate de relação jurídica condicional, o que não se verifica no caso concreto.

Argumenta que o tempo rural após 31/10/1991 só pode ser computado após a efetiva indenização, por se tratar de ato de natureza constitutiva. Assim, defende que a parte autora, na data da sentença, não havia reunido tempo suficiente para a concessão do benefício, sendo necessária a formulação de novo requerimento administrativo após o recolhimento das contribuições.

Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença e o afastamento da possibilidade de implantação do benefício.

Possui razão a autarquia.

Veja, o intuito de eventual recolhimento de contribuições previdenciárias a destempo deve ser apresentado e efetivado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de deliberação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o valor devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento. 

Sinale-se que eventual hipótese de concessão do benefício almejado mediante consideração do intervalo ora discutido para posterior recolhimento de contribuição ou futuro manejo de execução fiscal, encontra óbice no  artigo 492, § único do CPC, que dispõe:

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.(TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Diante do exposto, afasta-se a concessão do benefício nos termos fixados na sentença, tendo em vista que, na data da prolação da decisão, a parte autora não havia efetuado a indenização relativa ao período rural posterior a 31/10/1991.

Como o recolhimento das contribuições possui natureza constitutiva, o respectivo tempo de serviço somente pode ser computado após a sua quitação. Assim, eventual concessão do benefício dependerá de novo requerimento administrativo, após o recolhimento ser efetivado e o tempo devidamente averbado.

Assim, dou parcial provimento ao apelo para declarar que a sentença, ao vincular a concessão do benefício a um fato futuro e incerto, mostra-se nula, nos termos do art. 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Afasto a concessão do benefício previdenciário e mantenho a sentença no restante, ou seja, quanto ao reconhecimento do labor rural da autora no período de 29.01.1985 a 30.07.2000. Ressalto, entretanto, que o período após 31.10.1991 só será averbado após o recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS.

Da leitura do acima transcrito, observa-se que a matéria suscitada no recurso foi adequada e suficientemente examinada, tendo sido fixado que o período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser averbado após o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias junto ao INSS, de modo que o benefício e seus efeitos financeiros somente poderão ser concedidos a partir dessa data.

Além disso, o recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeitos no cômputo do tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para a obtenção de aposentadoria segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para a dedução do tempo de pedágio.

A propósito, precedentes da 10ª Turma em casos similares:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. O reconhecimento de tempo de serviço rural após 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Ausente tal recolhimento, resta declarado o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sendo que os efeitos financeiros para fins de concessão do benefício somente podem ser considerados a partir da data da indenização. (...) (TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 11/11/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DATA DO INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A partir de 1/11/1991 a inclusão do período reconhecido para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fica condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias ou a respectiva indenização, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/1991 c/c artigo 45, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei 8.212/1991 e artigo 15, II, da IN 45/2010, o que inclui o tempo rural. 4. Ainda que o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar após 31/10/1991 só tenha sido reconhecido na esfera judicial, o pagamento da indenização relativa a tal interregno efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991, eis que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. (...) (TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 04/10/2021)

Tal entendimento, que reconhece o efeito constitutivo do recolhimento das contribuições, mostra-se o mais adequado e coerente quando se trata de atividade laboral que impõe a filiação do segurado à Previdência Social em período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Isso porque é o pagamento das contribuições que perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a inclusão do respectivo tempo de serviço no cálculo do benefício, permitindo a verificação de eventual direito adquirido com base nas regras vigentes antes da alteração legislativa apontada pelo INSS.

Logo, não há omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

2. EMBARGOS DA PARTE AUTORA

Sustenta a parte autora que há omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão, ao dar parcial provimento ao recurso do INSS e afastar a concessão do benefício previdenciário, deixou de fixar expressamente a nova base de cálculo dos honorários advocatícios. Afirma que, diante da exclusão das parcelas vencidas determinada na decisão de segundo grau, não subsiste o critério adotado na sentença de primeiro grau, sendo necessária a definição da verba honorária conforme o art. 85, §2º, do CPC, que prevê a fixação sobre o valor atualizado da causa quando não houver condenação em quantia certa ou prestações vencidas.

Requer, assim, a integração do acórdão para que seja estipulado o percentual de 20% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora, a fim de evitar incertezas na fase de cumprimento e viabilizar a correta execução da decisão.

No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão.

Com efeito, considerando que a sentença original havia fixado os honorários sobre o valor das parcelas vencidas e que o voto condutor, ao negar a concessão do benefício, excluiu essas parcelas, o critério inicialmente adotado deixou de ser aplicável. Diante disso, impõe-se a redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa.

Portanto, é caso de dar parcial provimento aos aclaratórios para suprir a omissão, com a devida atualização do critério fixado para a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Em consequência, confere-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de atualizar o critério fixado para a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005368881v8 e do código CRC 30601c2c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:36

 


 

5001116-40.2024.4.04.9999
40005368881 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001116-40.2024.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000465-54.2022.8.16.0151/PR

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo INSS, visando à modificação do acórdão sob alegação de omissão, e, de outro, pela parte autora, que aponta omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após a exclusão das parcelas vencidas determinada pelo acórdão. No julgamento do recurso anterior, a Corte declarou a nulidade da sentença por sua natureza condicional, afastando a concessão imediata do benefício previdenciário e mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 29.01.1985 a 30.07.2000, condicionado, quanto ao período posterior a 31/10/1991, à indenização das contribuições previdenciárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação que afastou a concessão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão da exclusão das parcelas vencidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão, e não entre a decisão e as pretensões da parte, nos termos do REsp 1.250.367/RJ do STJ.

4. A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto essencial suscitado pelas partes e que exige exame pelo julgador.

5. O voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença, afastando a concessão do benefício por ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural posterior a 31/10/1991, com base no art. 492, parágrafo único, do CPC, sem contradições internas ou omissões.

6. O pedido do INSS visa à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com tal finalidade.

7. Verifica-se omissão no acórdão quanto à redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, ao excluir as parcelas vencidas, o critério fixado na sentença (percentual sobre tais parcelas) tornou-se inaplicável.

8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

9. A correção da omissão quanto à base de cálculo dos honorários implica atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora.

10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pelas partes, ainda que não expressamente mencionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

12. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à ocorrência de fato futuro e incerto mostra-se nula, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC.

13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior a 31/10/1991 possui natureza constitutiva, sendo condição para a averbação do tempo e concessão do benefício.

14. Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após exclusão das parcelas vencidas, impõe-se sua fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, 492, parágrafo único; Lei 8.213/1991, arts. 39, II, 55, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013; STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05/03/2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2017; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04/10/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005368882v4 e do código CRC 2a32d12c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANIData e Hora: 06/11/2025, às 14:05:37

 


 

5001116-40.2024.4.04.9999
40005368882 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001116-40.2024.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 440, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2025 04:08:52.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!