
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018311-28.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. 10ª Turma, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 STF. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. POSSIBILIDADE.
A fim de alinhar-se ao entendimento ao das Cortes Superiores e, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.
Sustenta o embargante, em síntese, de que há erro material e/ou no julgado,em especial no que respeita à fundamentação e o dispositivo, que nega provimento ao pedido de execução complementar. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e, assim, o seu provimento.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
No caso vertente, examinando a fundamentação invocada no voto condutor do acórdão embargado, verifico ajuste a ser feito, porquanto o voto apresenta erro material.
Consoante se verifica, o agravo de instrumento foi apresentado pela Autarquia Previdenciária e não pela parte autora, havendo justificativas para retificar o decisum.
Constatado o erro material, perceptível primo icto oculi, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, não se tratando de error in judicando.
Onde se lê:
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Leia-se:
(...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Logo, é de acolher-se o recurso do embargante.
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer a ocorrência de erro material no acórdão, julgando procedente os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005371464v4 e do código CRC 497d9dfa.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5018311-28.2025.4.04.0000/PR
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento sobre cumprimento de sentença e diferenças de correção monetária, negou provimento ao pedido de execução complementar. O embargante alega erro material no julgado, especialmente na fundamentação e no dispositivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.4. Constatou-se erro material no voto condutor do acórdão embargado, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto pela Autarquia Previdenciária e não pela parte autora.5. O erro material, perceptível primo icto oculi, pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, não configurando error in judicando.
6. O dispositivo do acórdão foi retificado para constar "negar provimento ao agravo de instrumento", em vez de "dar provimento ao agravo de instrumento".7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: 9. A correção de erro material em acórdão, perceptível primo icto oculi, é cabível a qualquer tempo, não se tratando de error in judicando, e pode implicar a retificação do dispositivo do julgado.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a ocorrência de erro material no acórdão, julgando procedente os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de novembro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5018311-28.2025.4.04.0000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 456, disponibilizada no DE de 17/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, JULGANDO PROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES
SUZANA ROESSING
Secretária
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