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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ERRO MATERIAL....

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:42

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que tratou de cumprimento de sentença, habilitação de herdeiros e homologação de cálculos, alegando omissão, contradição e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição interna no acórdão; (ii) a ocorrência de erro material na homologação dos cálculos que não contemplou todos os herdeiros habilitados; e (iii) a necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para todos os herdeiros já habilitados. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto aos pedidos de habilitação e expedição de RPV, pois o julgado anterior já havia se manifestado sobre a homologação dos cálculos e a habilitação dos herdeiros, e o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos, desde que a motivação apresentada seja suficiente, conforme entendimento do STF (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015).4. A contradição apontada pela embargante refere-se à decisão de 1º grau, e não ao acórdão da Turma, sendo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a *interna*, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013).5. Há erro material e obscuridade no acórdão, pois a homologação dos cálculos do INSS não incluiu todos os valores dos sucessores devidamente habilitados e representados, e a decisão impediu a satisfação do crédito desses herdeiros sob justificativas equivocadas de "direito resguardado" ou "ausência de paradeiro conhecido".6. A habilitação processual implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não havendo justificativa para homologar cálculos que não os incluem e determinar o arquivamento provisório do feito em relação a eles, forçando-os a um novo trâmite processual para levantar um crédito já reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para determinar que o juízo de origem analise expressamente e de forma fundamentada os pedidos formulados pelos exequentes, especialmente quanto à habilitação de novos herdeiros e à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os herdeiros detrerminados, bem como o prosseguimento imediato da execução em relação a todos os herdeiros já habilitados nos autos.Tese de julgamento: 8. A habilitação processual de herdeiros implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não se justificando a homologação de cálculos que não os incluam ou o arquivamento provisório do feito em relação a eles. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015; STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5014993-37.2025.4.04.0000, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5014993-37.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta E. 10ª Turma, nos seguintes termos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. HERDEIROS HABILITADOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 

1. Com lastro no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 93, inciso IX da CF/88, as decisões judiciais devem ser fundamentadas, expondo o Julgador os motivos, de fato e de direito, que o levaram a decidir daquela forma.

2.  O Julgador acolheu os fundamentos firmados pelo exequente, afastando a impugnação da Autarquia Previdenciária, reconhecendo a habilitação, determinando a expedição de RPV e suspendendo a execução, em relação àqueles herdeiros com paradeiro desconhecido. Portanto, razão não lhe acompanha. 

3. Os cálculos foram homologados levando em consideração àqueles herdeiros devidamente habilitados, e, consoante referido, permitindo a possibilidade de continuidade da execução caso sejam regularizadas as sucessões processuais. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há prazo prescricional para a habilitação dos sucessores no processo.

4. Se houver herdeiros já habilitados e outros que ainda não se habilitaram, a jurisprudência tem admitido o prosseguimento da execução em relação à quota-parte dos herdeiros já habilitados, com a reserva da parcela daqueles cuja situação ainda não foi regularizada. Isso evita a paralisação do processo em detrimento dos herdeiros que já agiram para regularizar sua situação. Logo, o feito não comporta reparos. 

Sustenta a parte embargante, em síntese, de que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram enfrentadas todas as teses aventadas no recurso, em especial pedido de habilitação de novos herdeiros  e pedido de expedição de RPV para os herdeiros de ANNA MARIA CAETANO DA CRUZ (mov. 342.1). Aponta a existência de contradição, uma vez que a decisão de 1º grau rejeita a impugnação aos pedidos de habilitação (mov. 337) e, posteriormente, refere haver habilitações indeferidas. Alega haver erro material ao pressupor equivocadamente que os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo MM. Juízo a quo contemplaram todos os herdeiros habilitados processualmente. Também se equivocaria ao considerar que a controvérsia residiria nos valores totais homologados, afirmando que a decisão de origem se baseou em "movimentações anteriores do qual os exequentes apresentaram concordância".  Afirma, ainda, haver obscuridade no julgado, afirmando que não  se trata de "futura habilitação" ou de herdeiros com "paradeiro incerto". Trata-se de herdeiros com advogado constituído nos autos, cuja legitimidade foi confirmada judicialmente, mas que foram preteridos do pagamento sem justificativa. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e, assim, o seu provimento.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Vale dizer, logo de início, que a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e, sobre o qual deveria manifestar-se o julgador, não sendo este o caso dos autos. 

Contudo, o tema comporta esclarecimentos, sobre os quais, diante da possibilidade de efeitos infringentes, é de acolher-se, em parte, a insurgência da parte embargante. 

Com efeito, a Turma se manifestou acerca dos pedidos da parte, entendendo que o Julgador homologou os cálculos apresentados, na mov. 327.1, pela Autarquia Previdenciária, julgando-os corretos, sobretudo porque se referem a movimentações anteriores do qual os exequentes apresentaram concordância. Acrescentou, ainda, que o Julgador acolheu a manifestação da parte, refutando, portanto, a impugnação do INSS e, assim, reconhecendo a habilitação, determinando a expedição de RPV e suspendendo a execução, em relação àqueles herdeiros com paradeiro desconhecido. E, nisso, não há qualquer omissão.

Por certo, o fato de a parte embargante não concordar com os argumentos firmados pelo Colegiado não revela a opção pelos aclaratórios, porquanto o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015).

Além disso, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013), o que não se amolda ao caso analisado, quando, evidente que a questão foi abordada de forma concatenada pelo Colegiado.

Veja-se que a contradição apontada pela parte embargante é atinente à decisão proferida em 1º grau e não contra o julgamento proferido pela Turma. Acaso entendesse haver equívocos naquela decisão, proferida na origem, deveria ter insistido e interposto novos aclaratórios, a fim de que eventuais equívocos, no seu entender, fossem sanados. 

Em outras palavras, os embargos de declaração, embora sejam o meio hábil para apontar obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, devem se ater à decisão proferida pelo órgão competente, o que, no caso, extrapola a competência desta Turma. 

Alega, ainda, a parte embargante haver erro material ao pressupor equivocadamente que os cálculos apresentados pelo INSS e homologados pelo MM. Juízo a quo contemplaram todos os herdeiros habilitados processualmente. Também se equivocaria ao considerar que a controvérsia residiria nos valores totais homologados, afirmando que a decisão de origem se baseou em "movimentações anteriores do qual os exequentes apresentaram concordância".  Afirma, ainda, haver obscuridade no julgado, afirmando que não  se trata de "futura habilitação" ou de herdeiros com "paradeiro incerto". Trata-se de herdeiros com advogado constituído nos autos, cuja legitimidade foi confirmada judicialmente, mas que foram preteridos do pagamento sem justificativa.

No ponto, o acórdão manifestou o entendimento de que, enquanto houver herdeiros já habilitados e outros que ainda não se habilitaram, a jurisprudência tem admitido o prosseguimento da execução em relação à quota-parte dos herdeiros já habilitados, com a reserva da parcela daqueles cuja situação ainda não foi regularizada.

Entretanto, o fato de não haver indicação do motivo pelo qual os cálculos do INSS, que os agravantes alegam não incluir todos os valores dos sucessores habilitados, foram homologados, após a rejeição da impugnação do próprio INSS às habilitações, é ponto crucial dos embargos. A persistência dessa contradição viola os princípios da congruência e não contradição, fundamentando a necessidade de reforma da decisão para inclusão de valores correspondentes a todos os sucessores habilitados.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o prosseguimento da execução em relação aos herdeiros já habilitados, com a devida reserva das cotas-partes daqueles cuja situação ainda não foi regularizada, a fim de evitar a paralisação do processo em detrimento dos que já agiram para regularizar sua situação.

É de notar-se, contudo, que a decisão reconheceu a habilitação e, ao mesmo tempo, impediu a satisfação do crédito desses herdeiros, sob a justificativa de que o direito estaria "resguardado" ou que haveria "ausência de paradeiro conhecido" quando, na hipótese, estão devidamente representados, compota reparos.

A habilitação processual implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos. Assim, não há justificativa para homologar cálculos que não os incluem e, pior, determinar o arquivamento provisório do feito em relação a eles, forçando-os a um novo trâmite processual para levantar um crédito já reconhecido

Nesse contexto, é caso de, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, determinar que o Julgador, na origem, analise expressamente e de forma fundamentada os pedidos formulados pelos exequentes no mov. 342.1, em seus subitens A, B, D e E, especialmente quanto à habilitação de novos herdeiros e à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os herdeiros de ANNA MARIA CAETANO DA CRUZ; determinando o prosseguimento imediato da execução em relação a todos os herdeiros já habilitados nos autos, cujas habilitações foram reconhecidas (movs. 332.11 e 342.17), bem como expedindo as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) ou alvarás para quitação dos valores devidos a esses herdeiros.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pelos embargantes, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, dar parcial provimento aos embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005315780v9 e do código CRC ad71c234.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 16:13:43

 


 

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RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que tratou de cumprimento de sentença, habilitação de herdeiros e homologação de cálculos, alegando omissão, contradição e erro material no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a existência de omissão e contradição interna no acórdão; (ii) a ocorrência de erro material na homologação dos cálculos que não contemplou todos os herdeiros habilitados; e (iii) a necessidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para todos os herdeiros já habilitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não há omissão no acórdão quanto aos pedidos de habilitação e expedição de RPV, pois o julgado anterior já havia se manifestado sobre a homologação dos cálculos e a habilitação dos herdeiros, e o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos, desde que a motivação apresentada seja suficiente, conforme entendimento do STF (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015).4. A contradição apontada pela embargante refere-se à decisão de 1º grau, e não ao acórdão da Turma, sendo que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a *interna*, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a almejada pelo jurisdicionado, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013).5. Há erro material e obscuridade no acórdão, pois a homologação dos cálculos do INSS não incluiu todos os valores dos sucessores devidamente habilitados e representados, e a decisão impediu a satisfação do crédito desses herdeiros sob justificativas equivocadas de "direito resguardado" ou "ausência de paradeiro conhecido".6. A habilitação processual implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não havendo justificativa para homologar cálculos que não os incluem e determinar o arquivamento provisório do feito em relação a eles, forçando-os a um novo trâmite processual para levantar um crédito já reconhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes, para determinar que o juízo de origem analise expressamente e de forma fundamentada os pedidos formulados pelos exequentes, especialmente quanto à habilitação de novos herdeiros e à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para os herdeiros detrerminados, bem como o prosseguimento imediato da execução em relação a todos os herdeiros já habilitados nos autos.Tese de julgamento: 8. A habilitação processual de herdeiros implica o reconhecimento da qualidade de sucessor e a devida representação nos autos, não se justificando a homologação de cálculos que não os incluam ou o arquivamento provisório do feito em relação a eles.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.03.2015; STJ, REsp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. 22.08.2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005315781v6 e do código CRC c3545468.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5014993-37.2025.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 517, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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