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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 692/...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:10:39

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes, determinou a restituição integral de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sem a observância do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na alegada omissão do acórdão quanto à compatibilização da restituição integral de valores com os preceitos constitucionais que asseguram a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 170, *caput*). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de omissão quanto à compatibilização da restituição de valores com os preceitos constitucionais de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 170, *caput*) não prospera, pois o acórdão anterior já havia revisto o entendimento para aplicar integralmente o Tema 692/STJ, que determina a restituição sem restrições. 4. O acórdão embargado, ao acolher os embargos do INSS com efeitos infringentes, já havia revisto o entendimento anterior para aplicar integralmente a tese do Tema 692/STJ, que determina a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada sem a restrição da observância do mínimo existencial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada após o julgamento definitivo da questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, é no sentido da restituição integral dos valores, conforme o Tema 692/STJ. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, que delimita seu cabimento a vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada deve ocorrer de forma integral, nos termos do Tema 692/STJ, sem a restrição da observância do mínimo existencial. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 93, IX, e 170, *caput*; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5021881-56.2024.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5021881-56.2024.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão desta 10ª Turma, cuja ementa segue:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, limitou a restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando o mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na omissão do acórdão embargado quanto à aplicação integral do Tema 692/STJ e à necessidade de observância do mínimo existencial como limitação à restituição dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não observar os desdobramentos do julgamento da Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000, que culminaram com o provimento do recurso especial interposto pelo INSS e a pacificação da matéria no âmbito do STJ.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692/STJ, firmou o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores recebidos, sem a restrição da observância do mínimo existencial.

5. A jurisprudência atual do STJ, consolidada após o julgamento definitivo da questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, é no sentido de que a restituição dos valores deve ocorrer de forma integral, nos termos do Tema 692/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.

Tese de julgamento: A restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada deve ocorrer de forma integral, nos termos do Tema 692/STJ, sem a restrição da observância do mínimo existencial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 115, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2.092.620/RS; STJ, REsp 2200745; STJ, REsp 2199669; STJ, AREsp 2807501; STJ, REsp 2200358.

A embargante alega que o acórdão é omisso por não ter se manifestado quanto à compatibilização da determinação de restituição de valores com os preceitos constitucionais que asseguram a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Sustenta que a imposição da devolução integral de valores de natureza alimentar, percebidos de boa-fé e utilizados para a subsistência, compromete os recursos mínimos necessários à sua sobrevivência, colidindo com a essência dos direitos fundamentais. Requer seja conhecido e provido os embargos para que o Tribunal se pronuncie expressamente acerca da ofensa aos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal, suprindo a omissão e, se for o caso, atribuindo efeitos infringentes ao julgado.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

No caso, acerca do ponto embargado, o acórdão adotou os seguintes fundamentos:

"[...] Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

No caso, devem ser acolhidos os embargos de declaração no que diz respeito à observância do mínimo existencial como limitação aos descontos para a restituição dos valores.

Como se extrai da fundamentação do acórdão embargado, o entendimento em questão foi extraído de julgamento da 3ª Seção desta Corte, ao apreciar a Ação Rescisória 5020232-32.2019.4.04.0000.

Publicado o acórdão na referida Ação Rescisória, inconformado, o INSS interpôs recurso especial, o qual fora admitido pela Vice-Presidência deste Tribunal.

Na Corte Superior, apreciado o recurso especial - REsp 2.092.620/RS -, a relatora, Ministra REGINA HELENA COSTA, em decisão de 26/09/2023, deu provimento ao recurso "para deterninar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, nos termos expostos".

Posteriormente, foram, não obstante, acolhidos embargos de declaração opostos pela parte demandante, mas sem a atribuição de efeitos infringentes.

Na sequência, com o trânsito em julgado do decisum, a Ação Rescisória fora baixada.

A partir de então, entendo que não há como afastar-se do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao firmar compreensão, no julgamento do Tema 692/STJ, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).", o qual deve prevalecer, naturalmente, considerando-se, ademais, o provimento do recurso especial interposto pelo INSS em face da decisão proferida pela 3ª Seção na referida Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000.

Conforme pesquisa no sítio do Superior Tribunal de Justiça, a questão está definitivamente pacificada, considerado o julgamento definitivo na questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024.

Desde então, há inúmeros precedentes da Colenda Corte Superior encaminhando o julgamento de diversos recursos especiais por decisão monocrática, o que ressoa, com ainda mais intensidade, a pacificação do conflito.

Nesse sentido, destaco:

REsp 2200745, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJEN 28/03/2025;

REsp 2199669, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJEN 28/03/2025;

AREsp 2807501, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação DJEN 24/03/2025; e

REsp 2200358, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação DJEN 17/03/2025.

Portanto, ainda que tenha me alinhado anteriormente ao entendimento da 3ª Seção, no sentido de declarar que os valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada são repetíveis, observada, contudo, a necessidade de garantia do mínimo existencial, estou revendo meu entendimento para que a tese jurídica pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, seja aplicada no caso concreto em sua total amplitude, sem quaisquer restrições, notadamente aquela decidida na Ação Rescisória nº 5020232-32.2019.4.04.0000.

No caso, ao deixar de observar os desdobramentos do precedente, que acarretaram modificação na jurisprudência, o acórdão incorreu em omissão e obscuridade. Nesse contexto, acolho os embargos de declaração do INSS para adequar o acórdão nos termos acima.

Tem-se, portanto, o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes."

Não há razão, agora, para modificar tal entendimento.

É pacífico na jurisprudência o entendimento de que o órgão julgador não está obrigado a examinar um a um todos os argumentos das partes, se estes não são capazes de abalar o fundamento em que se lastreia a decisão, que não seria infirmada ainda que fossem aqueles acolhidos. Nesse sentido são os julgados dos tribunais superiores, que transcrevo abaixo:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.

(STF, Tribunal Pleno, AI 791292 QO-RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289)

Reitero, portanto, que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa, segundo o art. 1.022 do NCPC. A discordância da parte quanto às razões adotadas pelos julgadores não se confunde com ausência de clareza do decisum. Afasta-se a alegada violação do art. 1022, I, do NCPC, pois o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Isso, contudo, não significa contradição, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia.

Assim, a pretexto de declaração pretende a parte embargante atribuir sem a motivação adequada efeitos modificativos ao julgado, o que, como visto supra, não se pode admitir.

Por fim, registro que, a teor do disposto no art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411111v3 e do código CRC 4c0ab8f9.

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Agravo de Instrumento Nº 5021881-56.2024.4.04.0000/PR

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes, determinou a restituição integral de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sem a observância do mínimo existencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste na alegada omissão do acórdão quanto à compatibilização da restituição integral de valores com os preceitos constitucionais que asseguram a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 170, *caput*).

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de omissão quanto à compatibilização da restituição de valores com os preceitos constitucionais de mínimo existencial e dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 170, *caput*) não prospera, pois o acórdão anterior já havia revisto o entendimento para aplicar integralmente o Tema 692/STJ, que determina a restituição sem restrições.

4. O acórdão embargado, ao acolher os embargos do INSS com efeitos infringentes, já havia revisto o entendimento anterior para aplicar integralmente a tese do Tema 692/STJ, que determina a restituição dos valores recebidos por força de tutela antecipada revogada sem a restrição da observância do mínimo existencial.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada após o julgamento definitivo da questão de ordem e revisão de tese em 09/10/2024, é no sentido da restituição integral dos valores, conforme o Tema 692/STJ.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, que delimita seu cabimento a vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: A restituição de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada deve ocorrer de forma integral, nos termos do Tema 692/STJ, sem a restrição da observância do mínimo existencial.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 93, IX, e 170, *caput*; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015; STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005411112v4 e do código CRC 80ac471d.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2025 A 04/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5021881-56.2024.4.04.0000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A) ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2025, às 00:00, a 04/11/2025, às 16:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 17/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES

Votante Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:10:38.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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