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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:09:37

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação previdenciária, alegando ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação de informações para a perícia e a insuficiência do laudo técnico, além de buscar o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o acórdão anterior apreciou os pontos controvertidos na extensão necessária, e a conclusão está em harmonia com a fundamentação.4. A prova pericial foi realizada na empresa indicada pelo próprio autor, e a possível exposição à penosidade não foi aferida devido à ausência de informações necessárias que o demandante foi intimado a apresentar, não configurando cerceamento de defesa.5. Não há omissão em relação ao pedido de dilação de prazo, pois não foi apresentada qualquer informação, independentemente da concessão do prazo.6. Os fundamentos para o não acolhimento do pedido de complementação ou nova perícia foram devidamente apresentados, e a discordância da parte autora com as provas não ampara o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito.7. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate, viabilizando a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme o art. 1.025 do CPC e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A discordância da parte com a análise das provas e a ausência de informações essenciais para a perícia, mesmo após intimação, não configuram cerceamento de defesa, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir o mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, p.u., e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5005729-15.2016.4.04.7112, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005729-15.2016.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado e no qual se sustenta, em suma, a presença de vício tipicamente previsto para essa via (art. 1.022, CPC).

Fundamenta o embargante ausência de fundamentação no julgado, "na medida em que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, fundamentando, inicialmente que, com relação aos períodos laborados nas empresas Transportes Marilaine LTDA (05/02/2004 a 12/07/2005), Cera Ingleza Indústria e Comercio LTDA (01/08/2005 a 31/08/2005), PRODAP LTDA. (01/01/2006 a 31/01/2006) e MTM Indústria Metalúrgica LTDA (02/01/2006 a 01/12/2006), estes foram analisados pela perícia realizada na empresa HB Transportes (mesma Trânsito Brasil), que foi indicada pela própria parte autora, bem como que a parte autora não apresentou as informações solicitadas na decisão do evento 190, concluindo, por fim, que a situação descrita não se amolda à hipótese de cerceamento de defesa, na medida em que a prova foi realizada na empresa indicada pelo próprio autor e que os atributos relativos à possível exposição do autor à penosidade não foi aferida por ausência das informações necessárias, sobre os quais o demandante foi devidamente intimado para apresentar. Além disso, há omissão no julgado, na medida em que não fora observado o fato de que o autor, antes mesmo da perícia, postulou no evento 210, a dilação do prazo do evento 190, que eram fundamentais para a correta produção da prova. Ocorre que o pedido formulado pelo autor sequer fora apreciado e, como consequência, a perícia foi realizada sem as informações necessárias" (78.1). Nesse passo, requer que sejam sanadas as omissões relacionadas à prova, "notadamente quanto à ausência de manifestação sobre o pedido tempestivo de dilação de prazo para apresentação de informações imprescindíveis à realização da perícia, sobre o indeferimento tácito do pedido de complementação da prova pericial ou de nova perícia, sobre a inobservância ao precedente vinculante fixado no IAC nº 5 e à insuficiência do laudo técnico apresentado, bem como sobre os vícios específicos da perícia realizada na empresa Transportes Mezzomo Ltda., especialmente no que se refere à inadequação do veículo utilizado na medição e às contradições internas do laudo" (78.1).

O embargante busca, ainda, o prequestionamento das matérias alegadas.

VOTO

Vícios Justificadores de Embargos de Declaração.

Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).

Trata-se, portanto, de recurso que exige fundamentação vinculada e que não objetiva o rejulgamento da causa, menos ainda o reexame das provas ou de fundamentos jurídicos já apreciados anteriormente (assim: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 4/10/2006, DJ de 30/10/2006, p. 209; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000, Corte Especial, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 31/03/2022).   

Por outro lado, configura-se omissão quando a decisão não trata de algum dos pedidos ou não trata de questão que influenciaria no resultado do julgamento, seja pelo acolhimento, seja pela rejeição do pedido. Em especial, há omissão quando ausente algum dos deveres relacionados à fundamentação ou quando o órgão judicial deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso (art. 1.022, parágrafo único, CPC).

Adiciona-se que a contradição se faz presente quando surgem afirmações antagônicas ou que, internamente, conduzem a resultados incompatíveis entre si. Frisa-se que "não é contraditória a decisão que aplica o ordenamento jurídico da forma contrária aos interesses do recorrente" (TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000, Corte Especial, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 31/05/2021).

A obscuridade, por seu turno, se implementa com a falta de clareza no pronunciamento atacado, enquanto o erro material exige inexatidões numéricas ou redacionais.

No caso dos autos, considerada a fundamentação apresentada no julgamento anterior, não se verifica a ocorrência das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço. Os pontos controvertidos foram apreciados na extensão necessária ao exame daquilo que foi pedido. Além disso, a conclusão está em harmonia com a fundamentação. Tampouco há inexatidões materiais, já que a decisão contemplou a questão de fato posta e a exteriorizou de forma adequada, estando clara.

Transcrevo, por elucidativo, os fundamentos que ensejaram o julgamento diverso daquele pretendido pelo demandante (69.1 - grifei):

(...)

Preliminar - Cerceamento de Defesa.

Sustenta o apelante a configuração de cerceamento de defesa, tendo em vista o pedido de complementação do laudo formulado (evento 214 e 231), que não teria sido analisado pelo juízo a quo, motivo pelo qual requer a devolução dos autos à origem para a comprovação da especialidade dos períodos laborados nas empresas Transportes Marilaine LTDA, Cera Ingleza Indústria e Comercio LTDA, PRODAP LTDA, MTM Indústria Metalúrgica LTDA e Transportes Mezzomo LTDA.

Em face do preceito contido no artigo 370 do NCPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, preenchido conforme os critérios do § 2º do citado art. 68. Esta Corte, no julgamento dos EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 07/11/2011), deixou assentado que, a partir de 01/01/2004, o formulário PPP dispensa a apresentação de laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho. Para tanto, contudo, é necessário que seja preenchido em conformidade com o art. 68 e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, isto é, deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o parágrafo 1º do artigo 58 da LB.

É assente que a prova pericial não pode ser desprezada, vez que objetiva demonstrar as reais condições de trabalho do segurado, quais as atividades desempenhadas pelo mesmo e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, requisitos necessários para obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.

 Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).

Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:

Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).

(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).

Ainda, a teor do § 9º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o perfil profissiográfico deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

Ora, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

É de se considerar, em situações como a que ora se debate, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova pericial, que eventualmente tenha o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade.

Verificada a necessidade de perícia técnica, e não sendo possível a realização no local em que a parte autora trabalhou, é possível a realização em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local de trabalho da mesma natureza daquele laborado pelo obreiro, o especialista terá condições de analisar se as atividades foram desenvolvidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.

Contudo, eventual desconfiguração da original condição de trabalho na empresa empregadora do autor não constitui óbice à produção da prova pericial, uma vez que a perícia realizada por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) tem sido amplamente aceita em caso de impossibilidade da coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante.

Wladimir Novaes Martinez (in Aposentadoria especial, LTR, São Paulo, 2ª ed., 1999, p. 54), assim leciona acerca do tema comprovação por similaridade: Quando não mais existirem sinais do estabelecimento, se muitos anos passaram-se, se ele sofreu alterações, com novas instalações e modificações do meio ambiente, ou se a própria empresa materialmente desapareceu, somente restará ao segurado a prova por similaridade. (...) Entende-se por similaridade os peritos localizarem estabelecimento igual ou assemelhado, onde feita a inspeção, variando as conclusões alternativamente em conformidade com a identidade ou não dos cenários. Continua o doutrinador ensinando que a prova indireta entende-se quando inexistente ambiente similar ou análogo, socorrendo-se o perito de raciocínios indiciários, tabelas preexistentes, experiências históricas, balanços de ocorrências, repetições de acontecimentos, requerimentos de auxílio-doença, casos semelhantes, situações parecidas ou iguais.

No caso concreto,  em que pesem as razões apresentadas pela autora, essencialmente no tocante às impugnações ao laudo pericial e pedido de complementação tenho que não há hipótese de cerceamento de defesaquanto aos períodos laborados nas empresas relacionadas no recurso - TRANSPORTES MARILAINE LTDA (05/02/2004 a 12/07/2005), CERA INGLEZA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (01/08/2005 a 31/08/2005), PRODAP LTDA. (01/01/2006 a 31/01/2006), MTM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (02/01/2006 a 01/12/2006) e TRANSPORTES MEZZOMO LTDA - 266.1.

Gize-se que a sentença originária já foi desconstituída por força da necessidade da produção da prova pericial (18.2).

No tocante ao período laborado na empresa Transportes Mezzomo LTDA., foi realizada perícia in loco, conforme consta no laudo - 231.1 -  de forma que as conclusões ali apresentadas, embora não convirjam aos interesse pretendidos pelo autor, não amparam a complementação da prova, a produção de nova prova, sequer a utilização de prova similar, não se tratando, portanto de hipótese de cerceamento de defesa.

Em relação aos demais períodos laborados nas empresas acima referidas, consta que foram analisados pela perícia com base na visita efetuada na empresa "HB Transportes, mesma Trânsito Brasil, "em prol de TRANSPORTES MARILAINE LTDA, MTM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, EMERSON ENEIAS PERINAZZO, PRODAP LTDA e CERA INGLEZA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA" - 214.1, grifei.

Além disso, cumpre ressaltar que a prova pericial, consubstanciada na empresa mencionada (HB Transportes), foi requerida pela própria parte autora (v.g121.1) e deferida pelo juízo (214.1), conforme ora transcrevo, por oportuno:

- petição autor:

(...)

C. M., já qualificado nos autos da ação movida contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., dizer e requerer o que segue.

Diante da petição do perito (E107), a parte autora passa a indicar os endereços das empresas, nas quais requer sejam realizadas as perícias deferidas.

-  HB TRANSPORTES E LOGÍSTICA, localizada no Acesso Tabaí, Beto Círio, n.º 1075, bairro Berto Círio, em Nova Santa Rita/RS, telefone: (51) 3313-7700, e-mail rh@transitobrasil.net ou sesmt@trasitobrasil.net – Perícia indireta, em prol das empresas TRANSPORTES MARILAINE LTDA, MTM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, CERA INGLEZA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, PRODAP LTDA, TRANSPORTES MEZZOMO LTDA e EMERSON ENEIAS PERINAZZO.

(...)

- decisão interlocutória:

(...)

Fica designado o perito Junior Giacobbo, CREA/RS 215.781, para proceder ao exame pericial junto à empresa HB TRANSPORTES E LOGÍSTICA, indicada pelo autor no ev. 121, que contém, ainda, o respectivo endereço. Cabe destacar a perícia envolverá as empresas TRANSPORTES MARILAINE LTDA, MTM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA, EMERSON ENEIAS PERINAZZO, PRODAP LTDA e CERA INGLEZA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.

Ficam fixados os honorários periciais em R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos).

Intime-se o autor para que informe o modelo do veículo conduzido, o tipo de carga por ele transportada e qual era o trajeto realizado

Intimem-se.

(...)

Note-se que a parte autora não apresentou as informações solicitadas na decisão acima transcrita no tocante ao modelo do veículo conduzido, o tipo de carga por ele transportada e qual era o trajeto realizado, o que ensejou a seguinte manifestação por parte da perita (v.g214.1):

(...)

8. CONCLUSÕES

Diante do exposto no presente laudo pericial e em conformidade com a legislação previdenciária e trabalhista, conclui-se que o autor trabalhou nos períodos de 29/04/1995 a 06/11/1996 na função de motorista de caminhão em uma atividade considerada penosa, pelas restrições das atividades fisiológicas básicas (em função das longas viagens realizadas), pelo desgaste mental das viagens de longa distância e por permanecer longos períodos afastado do convívio familiar para exercer as atividades de motorista de longos percursos.

Para os períodos laborados nas empresas TRANSPORTES MARILAINE LTDA (05/02/2004 a 12/07/2005), MTM INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA (02/01/2006 a 01/12/2006), PRODAP LTDA (01/01/2006 a 31/01/2006) e CERA INGLEZA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (01/08/2005 a 31/08/2005), não é possível concluir a respeito da penosidade com as informações constantes nos autos processuais, tendo em vista a ausência do autor na diligência pericial e a falta de documentos para a elucidação dos fatos.

O agente físico ruído ao qual o autor permanecia exposto, estava dentro dos limites de tolerância em todos os períodos avalizados nesse laudo pericial, não sendo considerado como atividade insalubre e, portanto, NÃO caracterizando a atividade como especial.

Não houve exposição a agentes ambientais químicos ou biológicos durante os períodos avaliados nesse laudo pericial.

(...)

Desta forma, a situação descrita não se amolda à hipótese de cerceamento de defesa, na medida em que a prova foi realizada na empresa indicada pelo próprio autor e que os atributos relativos à possível exposição do autor à penosidade não foi aferida por ausência das informações necessárias, sobre os quais o demandante foi devidamente intimado para apresentar.

Logo, a prova não foi negligenciada pelo juízo de origem, mas devidamente analisada conforme sua convicção, o que não configura cerceamento de defesa, mas mera discordância da parte autora com as provas apresentadas, motivo pelo qual rejeito a preliminar.

Logo, entendo que não há qualquer omissão em relação ao pedido de dilação de prazo referida pelo autor, à míngua de qualquer informação apresentada, independente da concessão de tal prazo. É de se referir, ainda que o causídico peticionante tem como hábito a juntada de documentos a acompanhar recurso de apelação, posteriormente à sentença, o que é vedado por regra. 

Por outro lado, os fundamentos que ensejaram o não acolhimento do pedido foram devidamente apresentados, de modo que entendimento diverso daquele vindicado pelo recorrente não ampara o manejo de embargos de declaração.

Na prática, a intenção do recorrente é de rediscutir os fundamentos de fato e ou de direito que justificaram o resultado. Contudo, salvo situações excepcionalíssimas, relacionadas com a presença dos vícios típicos, a eventual discordância quanto à apreciação dos fatos e do direito não pode ser objeto de (re)discussão via embargos de declaração.

Ciente a parte autora que a oposição de novos embargos sobre as mesmas questões ensejará a fixação de multa, nos termos previstos pela lei adjetiva.

Prequestionamento.

A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região vem aceitando o manejo de aclaratórios para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate. Trata-se de viabilizar o questionamento prévio dos fundamentos jurídicos com vista a proporcionar a admissão de eventuais recursos excepcionais.

E embora o art. 1.025, do CPC, estabeleça que estariam incluídos no acórdão os elementos suscitados a título de prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça ainda exige juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados (vide, p. ex.: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).

Considero, portanto, que existindo pedido para prequestionar a matéria, ainda que reputados ausentes os alegados vícios, impõe-se o acolhimento parcial do pleito recursal. Assim, fica prequestionada a matéria versada nos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo embargante, nos termos das razões de decidir já externadas, deixando-se de aplicar aqueles não mencionados no acórdão e/ou tidos como aptos a fundamentar o pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005464085v5 e do código CRC da0dbeaf.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:10

 


 

5005729-15.2016.4.04.7112
40005464085 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 04:09:36.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005729-15.2016.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO apenas para PREQUESTIONAMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação previdenciária, alegando ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação de informações para a perícia e a insuficiência do laudo técnico, além de buscar o prequestionamento das matérias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação de ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o acórdão anterior apreciou os pontos controvertidos na extensão necessária, e a conclusão está em harmonia com a fundamentação.4. A prova pericial foi realizada na empresa indicada pelo próprio autor, e a possível exposição à penosidade não foi aferida devido à ausência de informações necessárias que o demandante foi intimado a apresentar, não configurando cerceamento de defesa.5. Não há omissão em relação ao pedido de dilação de prazo, pois não foi apresentada qualquer informação, independentemente da concessão do prazo.6. Os fundamentos para o não acolhimento do pedido de complementação ou nova perícia foram devidamente apresentados, e a discordância da parte autora com as provas não ampara o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito.7. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate, viabilizando a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme o art. 1.025 do CPC e a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A discordância da parte com a análise das provas e a ausência de informações essenciais para a perícia, mesmo após intimação, não configuram cerceamento de defesa, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir o mérito.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, p.u., e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, exclusivamente para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005464086v5 e do código CRC 9ba8059d.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:37:09

 


 

5005729-15.2016.4.04.7112
40005464086 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Apelação Cível Nº 5005729-15.2016.4.04.7112/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 787, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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