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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APE...

Data da publicação: 13/11/2025, 07:09:29

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a declaração de invalidade de parecer normativo da PREVIC, a extinção de relação contratual de pecúlio e a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da PREVIC em ação que visa à invalidação de parecer normativo e à restituição de valores de plano de pecúlio; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar a demanda após a análise da legitimidade da PREVIC. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tanto em relação ao pedido de restituição de valores quanto à pretensão de invalidação do Parecer 01/2005 DAJUR/SPC, pois atua como órgão regulador e não responde por obrigações decorrentes de planos das entidades fiscalizadas.4. Os pedidos de tutela de mérito abrangem unicamente a relação jurídica entre a autora e a Fundação Viva de Previdência, sendo a declaração de invalidade do parecer apenas a causa de pedir para a extinção do vínculo e a devolução da reserva de pecúlio.5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da PREVIC, a discussão processual se limita à autora e à Fundação Viva de Previdência, que é uma instituição fechada de previdência complementar sem prerrogativa de foro perante a Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que têm por objeto obrigações decorrentes de contratos de planos de previdência privada firmados com entidades sem prerrogativa de foro, quando ausente ente federal legítimo no polo passivo.7. Em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da PREVIC e da consequente declaração de incompetência da Justiça Federal, o exame da apelação da parte autora resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da PREVIC, determinada a remessa do feito para a Justiça Estadual e julgado prejudicado o exame da apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. A PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a invalidação de parecer normativo e a restituição de valores de plano de pecúlio, pois atua como órgão regulador e não responde por obrigações das entidades fiscalizadas, o que afasta a competência da Justiça Federal. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. II, art. 109, inc. I, e art. 202; CPC, art. 485, inc. IV e VI; Lei nº 8.213/1990, art. 18; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 3º; Medida Provisória nº 233/2004, art. 2º, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1187776/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.12.2013, DJe 03.02.2014; TRF4, AG 5004002-75.2020.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 15.12.2020. (TRF 4ª Região, 12ª Turma, 5049942-49.2019.4.04.7000, Rel. ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, julgado em 05/11/2025, DJEN DATA: 06/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049942-49.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

RELATÓRIO

W. A. ajuizou ação pelo rito comum em face da PREVIC e da FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, buscando: a) prejudicialmente, declaração de invalidade ex tunc do ato de aprovação normativa do Parecer 01/2005 DAJUR/SPC em razão da incompetência do órgão que o emitiu (Secretário da Previdência Complementar); b) sucessivamente, declaração de extinção da relação jurídica contratual da  reserva de poupança do pecúlio, com o cancelamento formal de sua inscrição no Plano de Pecúlio Facultativo; c) condenação das rés a restituírem os saldos integrais da reserva de poupança do pecúlio, com atualização monetária aplicando expurgos inflacionários para os saldos anteriores a 1988 e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros remuneratórios desde a data da filiação até a data do efetivo pagamento.

A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito,  nos termos do artigo 485, IV, do CPC, por inadequação da via eleita (evento 42, SENT1).

Os embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 49, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 58, SENT1).

A autora interpõe recurso de apelação, visando à reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta a possibilidade de ajuizamento de ação ordinária individual, com o objetivo de obter a declaração de invalidade ex tunc do ato administrativo que aprovou o Parecer Normativo nº 01/2005-DAJUR/SPC, com a consequente extinção da relação contratual relativa à reserva de poupança do plano de pecúlio. Alega a impossibilidade de qualquer ente público compelir o particular a manter-se associado contra a sua vontade, bem como de substituir o consentimento necessário à validade de relação contratual de natureza privada, invocando, como fundamentos, os arts. 5º, II, e 202 da Constituição Federal. Defende a nulidade do Parecer Normativo nº 01/2005-DAJUR/SPC, por ter classificado o pecúlio facultativo como benefício previdenciário, em afronta aos arts. 5º da Lei nº 9.717/98, 18 da Lei nº 8.213/90 e 3º do Decreto nº 3.048/99. Aduz que o plano de pecúlio facultativo administrado pela GEAP – Fundação de Seguridade Social, sucedida pela ré Fundação Viva de Previdência, encontra-se extinto desde 1990, conforme reconhecido pelo TCU e pela Justiça Federal, não subsistindo fundamento legal que autorize a continuidade de sua gestão. Refere-se a Acórdão do TCU, de 2004, que, ao apreciar contas de órgão público, reconheceu a irregularidade do pecúlio facultativo da GEAP. Afirma que a transferência do Plano de Pecúlio Facultativo da Assistência Patronal (que tinha natureza pública) para a Geap – Fundação de Seguridade Social (que tinha natureza privada), em 1990, foi anômala e ilegal, pois, à época,  o "Fundo Pecúlio" já não existia do ponto de vista da regularidade. Ainda assim, a GEAP continuou a administrá-lo, com anuência indevida do ente público fiscalizador, que teria ignorado a necessária oitiva dos participantes e, em desvio de finalidade, autorizado a continuidade de um "novo" e legalmente extinto pecúlio  (evento 65, REC1).

Com as contrarrazões (evento 70, CONTRAZAP1 e evento 72, CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recebo a apelação interposta, por se tratar de recurso adequado e tempestivo, restando preenchidos os seus pressupostos formais. 

PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC

A PREVIC, em sua contestação (evento 17, CONTES1), arguiu a sua ilegitimidade passiva em relação ao pedido de devolução ou restituição dos valores recolhidos. Por sua vez, a Fundação Viva de Previdência sustentou a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de inexistir interesse da PREVIC na presente lide (evento 18, PET1).

Sobre tais questões preliminares, o magistrado de primeiro grau assim decidiu (evento 42, SENT1):

"(...)

2.FUNDAMENTAÇÃO

Preliminares

a) Ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal

A Fundação Viva de Previdência, nova denominação da GEAPPREVIDÊNCIA, alega que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) deve ser excluída dos autos em razão da ausência de interesse processual na causa, dado que não há pedido formulado em seu desfavor, bem como que houve manifestação expressa de desinteresse, no item 2.6 da contestação da aludida ré (ev.17). De consequência, com a exclusão da autarquia, a Justiça Federal seria incompetente para o julgamento do feito, em razão do inc.I do art.109 da Constituição Federal.

A respeito, lembro que a legitimidade das partes deve ser aferida com base nos argumentos da petição inicial, bastando que neles conste tese viável a fundamentar o pedido formulado em face de determinado réu, tal como sustenta a teoria da asserção, consagrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso específico dos autos, a autora justifica a legitimidade da PREVIC em razão do pedido declaratório de ineficácia, por vício de competência, do Parecer 01/2005 DAJUR/SPC, que teria sido aprovado pela autarquia, determinando a continuidade do Plano de Pecúlio Facultativo da então GEAP-Fundação de Seguridade Social, após a revogação do Decreto nº 72.771/73, que o instituiu, pelo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048 de 06.05.1999.

A autora não trouxe aos autos o aludido Parecer, lacuna que restou preenchida pela PREVIC, que o transcreveu no item 2.1 de sua contestação (ev.17). Na contestação, esclarece-se que se trata de parecer elaborado pela Procuradoria Federal da então Secretaria de Previdência Complementar, aprovado pelo Secretário da Previdência Complementar em 15.02.2005, cujo conteúdo reconheceu a regularidade jurídica do Plano de Pecúlio Facultativo.

Ou seja, não se trata propriamente de parecer aprovado pela PREVIC. Entretanto,  tendo em conta que autorização de constituição e funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar era uma das atribuições da PREVIC, prevista no art. 2º, III da Medida Provisória 233/2004, e que a ré afirma adotar o Parecer nº 01/2005/DAJUR/SPC, desde então, evidencia-se seu interesse jurídico na causa, demonstrado, inclusive, na contestação de ev. 17.

Note-se que ao contrário do que apontou a Fundação Viva de Previdência, a ilegitimidade passiva sustentada pela PREVIC em sua peça de defesa disse respeito apenas à restituição de valores (ev. 17).

Nesse tópico, embora tenha constado pedido expresso para a condenação de ambas as rés à restituição dos saldos integrais da reserva de poupança em pecúlio (p.19 de INIC1), a autora não fundamentou a pretensão condenatória em face da PREVIC, cuja legitimidade, de acordo com a petição inicial e réplica, foi justificada, como já referi, em razão do questionamento quanto à validade da autorização de continuidade do plano de previdência complementar em questão.

Além disso, vê-se nas manifestações da autora que a pretensão de restituição integral das contribuições pagas desde o início da filiação direciona-se à Fundação Viva de Previdência.

Em face desses elementos, resta pensar que aparentemente houve erro material na indicação dos réus no plural quando da formulação do pedido condenatório, mas dada a formulação expressa do pedido condenatório, compreensível a insurgência da PREVIC.

Nesse passo, reconheço a ilegitimidade da PREVIC em relação ao aludido pedido, já que a relação jurídica constituída a partir da inscrição da autora no Plano de Pecúlio Facultativo definiu a Fundação Viva de Previdência como a custodiante e administradora das contribuições vertidas pelos participantes.

Em conclusão, a legitimidade da PREVIC nos autos diz respeito unicamente à pretensão de invalidação/ineficácia do do Parecer 01/2005 DAJUR/SPC e, consequentemente, do Plano de Pecúlio Facultativo, o que confirma a competência da Justiça Federal.

(...)

Em que pese o entendimento acima exposto, verifica-se a ilegitimidade passiva da PREVIC não apenas quanto à pretensão de restituição integral das contribuições vertidas desde o início da filiação, mas também em relação ao pedido de declaração de invalidação ou ineficácia do Parecer 01/2005-DAJUR/SPC.

Com efeito, todos os pedidos de tutela definitiva deduzidos pela parte autora recaem sobre a relação jurídica estabelecida exclusivamente com a Fundação Viva de Previdência. A alegada invalidade do Parecer 01/2005-DAJUR/SPC, supostamente aprovado por agente vinculado à PREVIC, tido como funcionalmente incompetente, constitui apenas causa de pedir do pleito de inexistência de vínculo jurídico entre autora e a Fundação Viva de Previdência, visando à cessação dos descontos mensais em seu contracheque e à devolução da reserva de poupança acumulada ao longo dos anos.

A PREVIC, enquanto autarquia reguladora do regime de previdência complementar, não responde por obrigações financeiras decorrentes dos planos de entidades sob sua supervisão, não podendo ser compelida ao ressarcimento de contribuições nem figurar no polo passivo em demandas dessa natureza. Este entendimento, inclusive, já foi firmado por esta Corte em precedente análogo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEGITIMIDADE. Correta a decisão hostilizada ao determinar que a PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, declinando da competência para a Justiça Estadual da Comarca de Curitiba. (TRF4, AG 5004002-75.2020.4.04.0000, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 15/12/2020)

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar demandas envolvendo entidades fechadas de previdência privada, ainda que instituídas por sociedades de economia mista:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. FUNDAÇÃO REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL- REFER. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.

1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(Resp 1187776/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)

Diante disso, conclui-se que a PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, tanto porque os descontos mensais realizados a título de pecúlio facultativo não lhe eram destinados, como porque não é responsável por eventual restituição das reservas constituídas pela autora, obrigação que recai unicamente sobre a Fundação Viva de Previdência.

Assim, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da PREVIC e, por conseguinte, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a essa autarquia, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Reconhece-se, ainda, a incompetência da Justiça Federal, à luz do art. 109, I, da Constituição Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.

Por consequência, resta prejudicada a análise do mérito recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Por diligência, a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva da PREVIC, determinar a remessa do feito para a Justiça Estadual e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005389587v13 e do código CRC ef1530ad.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZData e Hora: 29/09/2025, às 15:28:36

 


 

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049942-49.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em ação que buscava a declaração de invalidade de parecer normativo da PREVIC, a extinção de relação contratual de pecúlio e a restituição de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da PREVIC em ação que visa à invalidação de parecer normativo e à restituição de valores de plano de pecúlio; (ii) a competência da Justiça Federal para julgar a demanda após a análise da legitimidade da PREVIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tanto em relação ao pedido de restituição de valores quanto à pretensão de invalidação do Parecer 01/2005 DAJUR/SPC, pois atua como órgão regulador e não responde por obrigações decorrentes de planos das entidades fiscalizadas.4. Os pedidos de tutela de mérito abrangem unicamente a relação jurídica entre a autora e a Fundação Viva de Previdência, sendo a declaração de invalidade do parecer apenas a causa de pedir para a extinção do vínculo e a devolução da reserva de pecúlio.5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da PREVIC, a discussão processual se limita à autora e à Fundação Viva de Previdência, que é uma instituição fechada de previdência complementar sem prerrogativa de foro perante a Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF/1988.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que têm por objeto obrigações decorrentes de contratos de planos de previdência privada firmados com entidades sem prerrogativa de foro, quando ausente ente federal legítimo no polo passivo.7. Em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva da PREVIC e da consequente declaração de incompetência da Justiça Federal, o exame da apelação da parte autora resta prejudicado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Reconhecida a ilegitimidade passiva da PREVIC, determinada a remessa do feito para a Justiça Estadual e julgado prejudicado o exame da apelação da parte autora.Tese de julgamento: 9. A PREVIC é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que busca a invalidação de parecer normativo e a restituição de valores de plano de pecúlio, pois atua como órgão regulador e não responde por obrigações das entidades fiscalizadas, o que afasta a competência da Justiça Federal.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. II, art. 109, inc. I, e art. 202; CPC, art. 485, inc. IV e VI; Lei nº 8.213/1990, art. 18; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 3º; Medida Provisória nº 233/2004, art. 2º, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1187776/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 11.12.2013, DJe 03.02.2014; TRF4, AG 5004002-75.2020.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 15.12.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da PREVIC, determinar a remessa do feito para a Justiça Estadual e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005389588v4 e do código CRC 1d4054ae.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZData e Hora: 06/11/2025, às 15:08:21

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

Apelação Cível Nº 5049942-49.2019.4.04.7000/PR

RELATORA Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

PRESIDENTE Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 416, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREVIC, DETERMINAR A REMESSA DO FEITO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

Votante Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ

Votante Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

SUZANA ROESSING

Secretária



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