
Apelação Cível Nº 5007836-86.2025.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001902-96.2024.8.16.0172/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução sob fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo (n. 0000011-27.1993.8.16.0172) em 17/03/1998 e o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução em 27/04/2009 (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), bem como o ajuizamento da execução em 05/09/2024, depois de passados 5 anos.
Os apelantes alegam que a sentença incorreu em erro ao fixar o marco inicial da contagem do prazo prescricional e ao considerar que os Exequentes ingressaram com a execução/cumprimento de sentença apenas em 2025, desconsiderando que a fase de execução já havia sido inaugurada em 18/05/1998. Argumenta que a regularização da representação processual visava unicamente ao prosseguimento da execução já iniciada e que a morosidade na tramitação do Recurso Especial não pode ser imputada aos Exequentes como desídia, pois decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade. Aduz que a oposição de Embargos à Execução, a interposição de recursos e as sucessivas manifestações processuais são atos aptos a suspender e interromper a prescrição, e que o prazo prescricional, interrompido em 1998, reiniciou-se somente em 17/05/2021 com o trânsito em julgado do Acórdão do Recurso Especial, o que implicaria que a prescrição somente se consumaria em 2026. Afirma que, dada a continuidade da demanda e a ausência de inércia superior a cinco anos por parte dos Exequentes, não há hipótese de prescrição da pretensão executória ou intercorrente, destacando que a execução foi impulsionada em diversas ocasiões e esteve suspensa por um período significativo, e que tanto o próprio juízo de primeiro grau quanto o TRF4 já reconheceram a inexistência de prescrição em casos análogos. Refere que o Apelado, o INSS, em processos conexos, declarou expressamente seu entendimento de não ocorrência de prescrição e que o artigo 196 do Código Civil é inaplicável, uma vez que o prazo prescricional permaneceu interrompido de 1998 até 2021, reiniciando-se apenas em 17/05/2021. Pede a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O prazo para a execução/cumprimento da sentença é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária, nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
Dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, que as dívidas passivas da União, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou ato do qual se originaram.
No presente processo, os atos processuais que se seguiram após o trânsito em julgado do título executivo em 17/03/1998 (processo n. 0000011-27.1993.8.16.0172) demonstram que a pretensão executória não está atingida pela prescrição.
Depois do trânsito em julgado do título, todos os credores deram início à execução, sendo opostos embargos pelo INSS (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), que foram julgados improcedentes. O INSS interpôs apelação, a qual foi parcialmente acolhida para acolher parte das alegações, especificamente quanto ao encargo do índice de atualização, à ausência de exclusão dos expurgos das súmulas n. 32 e 37 do TRF4, e à incidência de honorários a partir do cálculo bruto.
Posteriormente, o cálculo apresentado pelo INSS foi homologado. Contra essa decisão, os embargados interpuseram um agravo de instrumento, que foi rejeitado.
Na execução, o INSS solicitou que a expedição das requisições de pagamento fossem condicionadas à apresentação de procuração atualizada (seq. 1.70 dos embargos à execução), pedido que foi acolhido pelo juízo. Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento, improvido conforme a seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Embora a antiguidade da procuração não invalide, em princípio, a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, a exigência de nova procuração dos exequentes é justificada e vem em benefício dos próprios agravantes, uma vez que visa a evitar que valores sejam pagos a pessoas outras que não aquelas que ajuizaram a ação. 2. No entanto, no caso em apreço o prazo de 5 dias não é razoável, face ao elevado número de representados. 3. Prazo estendido para 45 dias. (TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, 6ª Turma , Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA , D.E. 29/01/2015)
Ainda, os embargados interpuseram Recurso Especial, o qual foi improvido, com trânsito em julgado em 17 de maio de 2021.
Durante a tramitação do Recurso Especial, conforme movimentação 367 dos autos dos embargos à execução n. 0000037-49.1998.8.16.0172, em 25/05/2018, houve habilitação da exequente OFÉLIA LOPES KIGINHOTE:
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Os herdeiros da exequente propuseram a presente execução apartada em 05/09/2024.
Dada essa sucessão de atos processuais, não houve decurso de 5 anos para que ficasse configurada a prescrição.
Nesse sentido, o seguinte julgado de caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. AJUSTES. 1. O INSS em nenhum momento enfrenta esses dados, restringindo-se a repetir o que alegou na origem. Não enfrenta os fundamentos do julgado e, considerando que a última decisão, do recurso especial, foi publicada em 2021, conforme mencionado pelo Magistrado e não rebatido pelo agravante, não há falar em prescrição. 2. Por tratar-se de matéria de ordem pública, de ofício, é de ser determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 3. Ao colocar o valor total do cálculo, como se tudo capital fosse, incorreu na incidência de juros sobre juros, em relação à parcela acessória, o que é vedado pelo sistema jurídico (anatocismo). (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5016004-38.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Juíza Federal FLAVIA DA SILVA XAVIER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2024)
Adicionalmente, veja-se o que dispõem os artigos 9º e 10 do Decreto 20.910/32:
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.
O prazo prescricional não deve correr pela metade, pois a execução foi proposta ainda em 1998, logo depois do trânsito em julgado do título executivo (17/03/1998), tanto que os embargos à execução foram opostos em 24/08/1998. Assim, o prazo prescricional deve ser contado pelo restante que faltava para completar os 5 anos.
O cumprimento de sentença iniciou-se em 18/05/1998, com a apresentação do demonstrativo atualizado do crédito pela parte exequente. Considerando que, entre 17/05/2021 (trânsito em julgado dos embargos à execução) e a data do ajuizamento da presente execução apartada, houve decurso de menos de 4 anos, certamente o ajuizamento ocorreu antes do total de 5 anos.
Noutro aspecto, a informação de que a exequente compunha originariamente o polo ativo da execução principal que ainda está em tramitação (n. 0000011-27.1993.8.16.0172) aponta para a possível litispendência. Esta questão, contudo, desborda do objeto do apelo, e, por isso, deve ser esclarecida e eventualmente resolvida na origem.
Por essas razões, no que toca à prescrição, a apelação é provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399329v4 e do código CRC f88816b9.
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Apelação Cível Nº 5007836-86.2025.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001902-96.2024.8.16.0172/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sob o fundamento de prescrição, considerando o trânsito em julgado do título executivo em 1998 e dos embargos à execução em 2009, e o ajuizamento da execução em 2024. A parte exequente alega que a execução foi iniciada em 1998, houve atos processuais ininterruptos e suspensão do feito por Recurso Especial, o que afasta a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executória contra a Fazenda Pública foi atingida pela prescrição, considerando a sucessão de atos processuais e a suspensão do feito para julgamento de Recurso Especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão executória não está atingida pela prescrição, pois, embora o prazo para execução de sentença contra a Fazenda Pública seja de cinco anos, conforme Súmula 150 do STF e art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a execução foi iniciada em 18 de maio de 1998, após o trânsito em julgado do título executivo em 17 de março de 1998, o que interrompeu o prazo.4. Houve uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo embargos à execução (n. 0000037-49.1998.8.16.0172), agravos de instrumento e Recurso Especial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de maio de 2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública não se configura quando há uma sucessão ininterrupta de atos processuais, incluindo recursos e habilitações, que demonstram a continuidade da busca pela satisfação do crédito.
___________
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TRF4, AG 0006298-68.2014.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, D.E. 29/01/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 21 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005399330v4 e do código CRC 11963735.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025
Apelação Cível Nº 5007836-86.2025.4.04.9999/PR
RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 462, disponibilizada no DE de 03/10/2025.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI
Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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