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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. TRF4....

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:17

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de preclusão, por entender que a matéria referente ao Tema 1050 do STJ não foi suscitada previamente e o montante apurado já havia sido adimplido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça ao advogado em execução exclusiva de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de gratuidade de justiça para o advogado é indeferido, pois o benefício é personalíssimo e não se estende ao causídico quando a execução complementar versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, conforme o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.4. Não se aplica a preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, pois não houve sentença extintiva da execução transitada em julgado que englobasse essa controvérsia. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução para diferenças decorrentes do Tema 1050 do STJ, que transitou em julgado em 30/11/2021, após o pagamento inicial, configurando fato superveniente e perfectibilizador do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A preclusão não se aplica à execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, se não houver sentença extintiva da execução transitada em julgado que tenha abrangido essa controvérsia. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 4º e 5º, 203, § 1º, 507, 925; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5038600-50.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AG 5017016-24.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5005220-36.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023; TRF4, AC 5001518-09.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AG 5014731-24.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5017489-73.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.12.2024. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5014570-67.2014.4.04.7112, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5014570-67.2014.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. R. S. em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgo extinta a execução, com fundamento nos arts. 203, § 1º, e 925 do CPC, nas seguintes letras (evento 234 - SENT1):

I - RELATÓRIO

A parte exequente requereu a intimação do INSS para apresentar os cálculos de liquidação referentes ao pagamento de diferenças com base no tema 1.050 do STJ.

II - FUNDAMENTAÇÃO

O cumprimento de sentença já foi exaurido, pois os cálculos de liquidação foram homologados, conforme os valores delimitados pelo  próprio exequente, e o montante apurado já foi adimplido.

A matéria referente ao tema 1.050 do STJ não foi suscitada previamente em nenhum momento pelo demandante, e tampouco foi referida no título judicial. Cuida-se, portanto, de discussão abrangida pela preclusão consumativa, encontrando-se satisfeitas as obrigações exequendas.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que já houve a satisfação das obrigações, e nada mais sendo devido, extingo a execução, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 925 do CPC.

Deixo de fixar honorários de sucumbência, tendo em vista que não foi formalmente iniciado o cumprimento de sentença complementar, ante a ausência dos cálculos de liquidação.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal.

Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

A parte autora apela. Em suas razões recursais, requer a reforma integral da sentença, sustentando que não houve sentença definitiva de extinção do cumprimento de sentença após a tese firmada no Tema 1050. Defende ser cabível a execução complementar, afastando-se a preclusão. Aduz que não há o que se falar em preclusão, uma vez que em momento algum a parte autora fora intimada para se manifestar expressamente em relação a satisfação do seu crédito, mas tão somente quanto a liberação do pagamento, momento em que se manifestou com ciência, bem como, na mesma oportunidade requereu fosse oportunizada a execução complementar. Assevera que, tratando-se de fase de execução, somente se opera a preclusão quando do trânsito em julgado da sentença de extinção, que declara a satisfação total do crédito executado, o que não ocorreu no feito. Refere que o cálculo de atrasados foi acostado aos autos em 17/03/2021, momento em que ainda não havia sido julgado o Tema 1.050/STJ, o qual transitou em julgado somente em 30/11/2021, configurando-se, assim, fato superveniente e perfectibilizando o direito a execução complementar dos honorários sucumbenciais com a sua devida aplicação. Requer seja determinado o regular prosseguimento do feito, com a devida aplicação do tema 1050 STJ na verba complementar, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O §1º do art. 24 da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia, assim estabelece:

Art. 24. ...

§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Dessa forma, possível a execução da verba honorária em autos apartados ou de forma conjunta com o crédito principal, sendo desnecessária, nesta hipótese, a inclusão do procurador no polo ativo do cumprimento de sentença, tendo em vista a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.

Quanto à possibilidade de extensão aos procuradores do benefício da gratuidade de justiça concedido ao particular, o entendimento desta Corte tem se firmado no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença nos casos em que há execução conjunta -  principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais.

O art. 99 do Código de Processo Civil, em seus §§ 4º e 5º, por outro lado, determina que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

...

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Ou seja, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício, consoante se observa dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTENSÃO DE EFEITOS DA AJG AO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE PATROCINOU A CAUSA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. Com o advento do Estatuto da Advocacia, a verba sucumbencial passou a constituir direito autônomo do advogado, representando uma contraprestação pelos serviços o  prestados em juízo, admitida sua cobrança nos próprios autos da ação em que tenha atuado. Não há óbice, porém, que o advogado promova a cobrança da verba em nome do seu cliente pelo valor total da execução, quando também o crédito principal é executado. Nestes casos, forma-se 'um litisconsórcio facultativo entre o advogado e o cliente, fundado na solidariedade ativa que entre ambos se configura, na parte da condenação referente aos honorários da sucumbência, respeitado sempre o direito autônomo do advogado a tais honorários que lhe pertencem (Cahali, Yussef Said,  Honorários Advocatícios, RT, 1997, 3ª edição, p. 805).  No caso dos autos, porém, a execução de sentença foi inaugurada pela parte agravante somente quanto ao crédito de honorários advocatícios, sem qualquer pedido com relação ao valor principal. Assim, por se tratar de "crédito autônomo" do advogado, motivos não há para que cobrança seja levada a cabo pela parte autora no exercício da legitimidade concorrente. Nesse caso, o causídico deverá ser incluído no pólo ativo da ação, beneficiando-se da AJG somente se possuir direito próprio ao instituto. (TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. (TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. O benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora  não se estende ao seu advogado quando a execução/cumprimento de sentença é exclusivamente dos honorários advocatícios. Precedentes. 2. In casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela parte autora beneficiária da justiça gratuita, porém se cingiu apenas à verba advocatícia sucumbencial da fase cognitiva, pelo que não há suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/05/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RESTRITA AOS  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO ADVOGADO EXEQUENTE. AJG CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO. Nos termos do que preceitua o §5º do art. 99 do CPC, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Entendimento que se aplica também à hipótese de impugnação de cumprimento de sentença que contemple tão somente a verba sucumbencial.   (TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 17/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente. 2. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores (TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 17/05/2023)

Compulsando os autos originários, observa-se que a execução complementar versa apenas sobre os honorários de sucumbência (Tema 1050 do STJ), não sendo possível, portanto, estender o benefício da gratuidade da justiça ao advogado.

Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CONTROVÉRSIA RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.  Se foi deferida a AJG em favor da parte exequente e a impugnação versar unicamente sobre os honorários advocatícios, não é possível se estender o benefício da gratuidade ao advogado. (TRF4, AG 5038600-50.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO UNICAMENTE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. EXTENSÃO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se foi deferida a AJG em favor da parte exequente e a impugnação versa unicamente sobre os honorários advocatícios, não é possível estender o benefício da gratuidade ao advogado. 2. Ainda que se trate de honorários advocatícios arbitrados por equidade, face ao valor irrisório da causa, não se demonstra possível a adoção do salário-mínimo como parâmetro para fixação da verba sucumbencial. (TRF4, AG 5017016-24.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. EXTENSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. Quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada se referem aos honorários de sucumbência, é possível a condenação do procurador da exequente em honorários advocatícios. A gratuidade da justiça concedida à parte autora/exequente não tem extensão imediata ao advogado que a representa. (TRF4, AG 5005220-36.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 29/06/2023)

DO SEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR

A execução teve início após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, que reconheceu o direito do autor à aposentação com cômputo de período urbano e labor especial (evento 168). Em agosto de 2020, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região julgou a ação, mantendo a concessão do benefício (evento 38).

Comprovada a implementação do benefício, o INSS e a parte autora manifestaram concordância com os cálculos apresentados nas petições dos eventos 181 e 188 (cálculos de benefício, honorários contratuais e honorários sucumbenciais). O pagamento do montante principal e honorários sucumbenciais ocorreu em momento anterior ao julgamento definitivo do Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30 de novembro de 2021.

Após o trânsito em julgado do Tema 1050/STJ, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução complementar, pleiteando a diferença dos honorários sucumbenciais em decorrência da aplicação da tese fixada pelo STJ. Conforme se verifica, o exequente postulou a cobrança dos valores complementares em 25 de janeiro de 2024 (evento 230 - PET1), após intimação para ciência acerca dos pagamentos, cujo ato ordinatório teve o seguinte teor (evento 227 - ATOORD1):

Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

Intimo o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s).

O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.

Deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.

Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença no evento 234, entendeu que o cumprimento de sentença já estava exaurido, com os cálculos de liquidação homologados e o montante apurado já adimplido. Fundamentou a extinção na preclusão, sob o argumento de que a matéria referente ao Tema 1050 do STJ não havia sido suscitada previamente pelo demandante, tampouco referida no título judicial.

O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 507 que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nesse contexto, a preclusão é a perda da faculdade processual pelo não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa). A preclusão consumativa, portanto, ocorre quando a parte, tendo a oportunidade de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo postura incompatível com a inconformidade que depois vem a alegar.

Especificamente no que se refere ao Tema n° 1050 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência consolidada tem reconhecido a possibilidade do prosseguimento da execução para satisfação de diferenças decorrentes da tese firmada, mesmo quando o pagamento do valor principal já foi realizado, desde que não tenha sido proferida sentença extintiva da execução após a tese ser pacificada.

A tese firmada no Tema 1050 do STJ determina que "o eventual pagamento de benefício previdenciário total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento e será composta pela totalidade dos valores devidos".

Como vito, o Tema 1050 foi afetado em 05/05/2020 e transitou em julgado em 30/11/2021.

Verifica-se que, no presente caso, a execução já estava em andamento em agosto de 2020, e o pagamento dos valores requeridos (principal e honorários sucumbenciais) decorrentes dos cálculos homologados foi expedido em momento anterior à data do trânsito em julgado do Tema 1050.

Contudo, para que se configure a preclusão em relação a parcelas remanescentes ou complementares do crédito, é imperativo que haja uma sentença definitiva de extinção que tenha abrangido a discussão e transitado em julgado. A ausência de sentença extintiva que tenha baixado o cumprimento de sentença, e que tampouco tenha determinado o prosseguimento da execução na busca dos valores complementares de honorários advocatícios (Tema 1050 do STJ), impede o reconhecimento da preclusão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. EXECUÇÃO DE SALDO COMPLEMENTAR. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Quando a quantia executada é superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a pagamento por meio de precatório, apenas são devidos os honorários advocatícios em favor da parte exequente se houver apresentação de impugnação e esta não vier a ser acolhida. 2. A execução complementar se refere à mesma fase processual, razão pela qual, se não são devidos os honorários advocatícios para o valor principal, não podem ser arbitrados honorários para o saldo remanescente. 3. Devem ser acolhidos os embargos tão somente para fins integrativos, sem atribuição de efeitos infringentes. (TRF4, AC 5001518-09.2011.4.04.7112, 5ª Turma, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 23/09/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1050 DO STJ. PRECLUSÃO E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Não tendo sido extinta a execução e nem consumada a prescrição intercorrente, cabível o pedido de prosseguimento para pagamento de saldo complementar com fundamento no Tema 1050 do STJ. (TRF4, AG 5014731-24.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 17/09/2025)

 PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 1.050 DO STJ. POSSIBILIDADE. Face à ausência de sentença extintiva da execução com trânsito em julgado, cabível a execução complementar das diferenças decorrentes da tese firmada na resolução do Tema 1.050 do STJ, pois não há se falar em preclusão. (TRF4, AG 5017489-73.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 17/12/2024)

Ademais, in casu, da intimação acerca da satisfatoriedade do crédito, a parte autora requereu a execução complementar dos honorários, com base no Tema 1050 do STJ, e ainda antes da sentença de extinção, como visto.

Trata-se de fato superveniente e perfectibilizador do direito à execução complementar dos honorários sucumbenciais.

Dessa forma, como não houve sentença extintiva da execução transitada em julgado que englobasse a controvérsia sobre o Tema 1050, não se aplica a preclusão, sendo cabível o prosseguimento da execução complementar.

Diante da continuidade da ação, deve o Juízo de 1º Grau tratar sobre o assunto referente à fixação dos honorários de sucumbência após o processamento da execução complementar.   

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005451974v10 e do código CRC 9cd9de47.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:00:18

 


 

5014570-67.2014.4.04.7112
40005451974 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5014570-67.2014.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1050/STJ. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinta a execução, sob o fundamento de preclusão, por entender que a matéria referente ao Tema 1050 do STJ não foi suscitada previamente e o montante apurado já havia sido adimplido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ; (ii) a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça ao advogado em execução exclusiva de honorários sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O pedido de gratuidade de justiça para o advogado é indeferido, pois o benefício é personalíssimo e não se estende ao causídico quando a execução complementar versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, conforme o art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, e a jurisprudência do TRF4.4. Não se aplica a preclusão para a execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, pois não houve sentença extintiva da execução transitada em julgado que englobasse essa controvérsia. A jurisprudência consolidada reconhece a possibilidade de prosseguimento da execução para diferenças decorrentes do Tema 1050 do STJ, que transitou em julgado em 30/11/2021, após o pagamento inicial, configurando fato superveniente e perfectibilizador do direito.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso provido.Tese de julgamento: 6. A preclusão não se aplica à execução complementar de honorários advocatícios com base no Tema 1050 do STJ, se não houver sentença extintiva da execução transitada em julgado que tenha abrangido essa controvérsia.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 4º e 5º, 203, § 1º, 507, 925; Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1050; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5038600-50.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; TRF4, AG 5017016-24.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5005220-36.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 29.06.2023; TRF4, AC 5001518-09.2011.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AG 5014731-24.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AG 5017489-73.2024.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 17.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005452141v4 e do código CRC f0e0f18e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:00:18

 


 

5014570-67.2014.4.04.7112
40005452141 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:16.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Apelação Cível Nº 5014570-67.2014.4.04.7112/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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