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Apelação Cível Nº 5024140-45.2016.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposta pela parte autora, postulando o prosseguimento do cumprimento da sentença, pois sustentou o flagrante desrespeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.050, o qual possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença será solvida por decisão interlocutória ou sentença, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (CPC, 203, §1º); caso contrário, será decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). No caso, tenho que tem natureza mista, pois o julgamento depende de Acórdão já proferido anteriormente em recurso de Apelação. cabível nova Apelação para se insurgir da decisão recorrida.
No caso, extinta a execução (cumprimento de sentença), tem a natureza de sentença, e o recurso adequado é a Apelação.
No mérito, já se encontra sacramentado em anterior julgamento de Recurso Especial nesses autos no , no sentido de que:
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, "b" do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º,
III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores já pagos administrativamente à parte autora, anteriormente à citação, a título de benefício inacumulável
Com isso, tendo nos autos principais sido requisitados os valores a título de honorários advocatícios de forma incontroversa, com base nos critérios do Tema n. 1.050 do STJ, corroborado pelo Excelso STJ no Recurso Especial citado, em princípio não remanesceriam valores complementares.
Mas, a parte autora pretende a execução de novos valores que não estariam abrangidos naqueles propostos pelo INSS e já requisitados.
Ocorre que, verificando-se a novel Conta de Liquidação que foi desconsiderada pelo Juiz Monocrático e determinada a extinção da execução, noto que a extensão da base de cálculo invadiu período anterior a citação, que estariam afastados pela dicção do Tema em debate e o julgamento já aludido.
Entendo correto o termo inicial para fixação da citação em 21/05/2016 utilizado pelo cálculo do valor incontroverso para a apuração dos honorários advocatícios, que corresponde ao prazo para aceitação da citação no processo eletrônico, ou seja, o dia da citação do sistema mais 10 dias quando é considerada como citada a parte ré.
Como muito bem decidiu o Exmo Juiz Monocrático no ,
"O acórdão do STJ, dando provimento ao recurso especial, não deixa margem para dúvida quanto ao resultado do julgamento.
Os valores requisitados nestes autos observaram o incontroverso. Como bem observado pelo INSS no , o único ponto controvertido (a base de calculo do honorários) foi julgado desfavoravelmente à exequente, razão pela qual nada mais é devido."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a Apelação da parte autora, mantendo a extinção da execução. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que a decisão recorrida tem um misto de decisão interlocutária e extintiva.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005394276v5 e do código CRC 3ac4ac61.
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Apelação Cível Nº 5024140-45.2016.4.04.7100/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, alegando desrespeito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.050, que trata da base de cálculo dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença está em conformidade com o Tema n. 1.050 do STJ e com o julgamento anterior de Recurso Especial nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3.Tenho que a impugnação ao cumprimento de sentença será solvida por decisão interlocutória ou sentença, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (CPC, 203, §1º); caso contrário, será decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). No caso, tenho que tem natureza mista, pois o julgamento depende de Acórdão já proferido anteriormente em recurso de Apelação, cabível nova Apelação para se insurgir da decisão recorrida. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento anterior nestes autos (evento 57, DESPADEC4), afastou da base de cálculo dos honorários advocatícios os valores pagos administrativamente à parte autora antes da citação, a título de benefício inacumulável, conforme art. 932, V, "b", do CPC/2015 c/c art. 255, § 4º, III, do RISTJ.5. A nova conta de liquidação apresentada pela parte autora é incorreta, pois a extensão da base de cálculo invadiu período anterior à citação, o que contraria o Tema n. 1.050 do STJ e o julgamento anterior do Recurso Especial, que estabelecem o termo inicial para a fixação da citação em 21/05/2016.6. A extinção da execução deve ser mantida, pois o acórdão do STJ, ao dar provimento ao recurso especial, não deixou margem para dúvidas quanto ao resultado do julgamento, e o único ponto controvertido (a base de cálculo dos honorários) foi julgado desfavoravelmente à exequente, não havendo mais valores devidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença deve excluir os valores pagos administrativamente à parte autora antes da citação, em conformidade com o Tema n. 1.050 do STJ.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; CPC, art. 203, § 2º; CPC, art. 927, inc. III; CPC, art. 932, V, "b"; RISTJ, art. 255, § 4º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.050.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a Apelação da parte autora, mantendo a extinção da execução. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que a decisão recorrida tem um misto de decisão interlocutária e extintiva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Apelação Cível Nº 5024140-45.2016.4.04.7100/RS
RELATORA Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 2159, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DEIXO DE CONDENAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A DECISÃO RECORRIDA TEM UM MISTO DE DECISÃO INTERLOCUTÁRIA E EXTINTIVA.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Juíza Federal ANA INÉS ALGORTA LATORRE
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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