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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPRO...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:52

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento questionava decisão que condenou a exequente à repetição de indébito previdenciário, em razão de diferença entre o valor requisitado e o apurado pela Contadoria Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela agravante; (ii) a ocorrência de preclusão sobre a ordem de devolução de valores requisitados a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento foi considerado intempestivo, pois a decisão que obrigou a restituição dos valores foi proferida no Evento 117, com prazo para insurgência encerrado em 19/03/2025, e o recurso foi protocolado apenas em 27/07/2025.4. Operou-se a preclusão sobre a ordem de devolução do valor requisitado a maior, uma vez que as manifestações subsequentes da agravante não questionaram a necessidade da repetição, mas apenas a dimensão do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. A intempestividade do recurso e a preclusão da matéria impedem a revisão da ordem de repetição de indébito previdenciário. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5023560-57.2025.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023560-57.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002075-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este Agravo Interno questiona o acerto de decisão monocrática por este Gabinete proferida no evento 08, na qual foi negado seguimento ao recurso da agravante por entender intempestiva a irresignação.

Tece a parte agravante comentários sobre a tempestividade de sua impugnação, pedindo trâmite ao agravo.

Oportunizadas as contrarrazões, voltaram os autos.

 É o relatório.

VOTO

A decisão agravada possui o seguinte teor:

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo Federal da 20VF de Porto Alegre que, na execução de origem, condenou a exequente à repetição de indébito previdenciário, conforme segue:

O valor incontroverso apontado pelo INSS e já requisitado foi de R$ 17 0.968,92 (evento 21, OUT3 e evento 35, REQPAGAM1) e o montante a-purado pelo DCJ foi de R$ 146.264,55 (evento 107, PLAN1), resultando em uma diferença de R$ 24.704,37.

Surge, assim, a necessidade de perquirir o princípio da demanda e os li-mites da atuação jurisdicional.

Nesse ponto, acerca do limite dos pedidos, na jurisprudência do TRF4 parece prevalecer, mais recentemente, o entendimento de homologar o cálculo da Contadoria Judicial em valor inferior ao reconhecido como devido pelo executado ou, o oposto, superior ao cobrado pelo exequen-te, privilegiando o correto cum primento do título judicial definitivo em detrimento dos pedidos das partes:

(...)

Note-se que a situação desta fase processual é distinta da analisada pe-lo STJ nos Temas 692 (reforma da decisão que antecipa os efeitos da tu-tela) e 979 (pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo), tornando-os inaplicáveis ao caso.

Portanto, a quantia devida à exequente é, efetivamente, inferior à incon-troversa.

Após a preclusão, se mantida integralmente esta decisão, intimem-se a parte autora e seus procuradores para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento dos valores recebidos em excesso, informados no evento 107, PLAN1 (atualizado monetariamente pelo IPCA-E até a devolução) mediante depósito judicial vinculado ao feito. No caso da parte autora, não tendo condições de depo-sitar a integralidade do valor, deverá de-positar o máximo de sua capacidade financeira, já que o saldo remanes-cente será descontado na folha de pagamen-tos do INSS.

 

Aduz a parte agravante que os montantes requisitados e recebidos via precató-rio judicial o foram de boa-fé, sendo indevida a restituição.

Seu recurso, todavia, é intempestivo.

A decisão que, de fato, obrigou a agravante à restituição de valores requisita-dos a maior na origem foi a proferida pelo juízo da execução no Evento 117, cujo prazo para eventual insurgência encerrou-se em 19/3/2025, 'ex vi' da mo-vimentação do Evento 118.

Note-se que todas a manifestações da agravante subsequentes a tal ordem em momento algum questionaram a necessidade de repetição, tratando os seus em bargos apenas de efetiva dimensão do valor devido.

Neste contexto, entendo que sobre a ordem de devolução do valor requistado a maior na ação de origem operou-se a preclusão, sendo o protocolo deste agra-vo, apenas em 27/07/2025, manifestamente intempestivo.   

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, forte no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.

 

 Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de modificar os citados fundamentos da decisão agravada, reforço-os como razões de decidir, submetendo a questão ao crivo da Turma.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427161v3 e do código CRC 45a50949.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:18

 


 

5023560-57.2025.4.04.0000
40005427161 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:10:51.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5023560-57.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002075-17.2020.4.04.7100/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento por intempestividade. O agravo de instrumento questionava decisão que condenou a exequente à repetição de indébito previdenciário, em razão de diferença entre o valor requisitado e o apurado pela Contadoria Judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto pela agravante; (ii) a ocorrência de preclusão sobre a ordem de devolução de valores requisitados a maior.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O agravo de instrumento foi considerado intempestivo, pois a decisão que obrigou a restituição dos valores foi proferida no Evento 117, com prazo para insurgência encerrado em 19/03/2025, e o recurso foi protocolado apenas em 27/07/2025.4. Operou-se a preclusão sobre a ordem de devolução do valor requisitado a maior, uma vez que as manifestações subsequentes da agravante não questionaram a necessidade da repetição, mas apenas a dimensão do valor devido. 

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: 6. A intempestividade do recurso e a preclusão da matéria impedem a revisão da ordem de repetição de indébito previdenciário.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005427162v5 e do código CRC ffd56444.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:18

 


 

5023560-57.2025.4.04.0000
40005427162 .V5


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5023560-57.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 1021, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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