Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF4. 501...

Data da publicação: 20/11/2025, 09:10:24

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por Turma que negou provimento a agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado e o exaurimento da jurisdição para acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando a expressa dicção do art. 1.021 do CPC e do art. 171 do Regimento Interno do TRF4, que preveem o recurso apenas contra decisão monocrática do relator.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição do agravo interno contra decisão colegiada é considerado grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva ou divergência atual na doutrina e jurisprudência sobre o recurso adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 7. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, e o erro na sua interposição contra acórdão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRF4, art. 171.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1911778, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.11.2021. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5016201-56.2025.4.04.0000, Rel. FERNANDO QUADROS DA SILVA, julgado em 12/11/2025, DJEN DATA: 13/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5016201-56.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o acórdão proferido por esta 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela própria Autarquia, assim ementado (evento 26 - ACORD2):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação do INSS de inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ em casos de benefício previdenciário concedido judicialmente mediante reafirmação da DER. A parte exequente obteve aposentadoria judicial com reafirmação da DER e uma aposentadoria administrativa mais vantajosa, optando por manter esta última e executar as parcelas da judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1018 do STJ se aplica quando o benefício previdenciário reconhecido judicialmente foi concedido mediante reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A tese firmada no Tema 1018 do STJ não faz qualquer ressalva em relação à aposentadoria concedida judicialmente mediante reafirmação da DER, não sendo possível restringir sua aplicação a casos em que o benefício é concedido sem tal reafirmação.4. A jurisprudência do TRF4 corrobora a aplicação do Tema 1018 do STJ mesmo quando a concessão do benefício judicial ocorre mediante reafirmação da DER, conforme diversos precedentes desta Corte.5. O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A tese do Tema 1018 do STJ, que permite ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial, aplica-se também aos casos em que o benefício judicial decorre de reafirmação da DER.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; CPC, art. 927, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018 (REsp 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), j. 08.06.2022; TRF4, AG 5034490-08.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 18.04.2024; TRF4, AG 5034465-92.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 13.03.2024; TRF4, AG 5011088-92.2023.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.07.2023; TRF4, AC 5000556-69.2022.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; TRF4, AG 5019265-74.2025.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5017033-89.2025.4.04.0000, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AG 5014110-90.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5009599-49.2025.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 20.08.2025; TRF4, AG 5013326-16.2025.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.08.2025.

O agravante requereu a reforma do julgado, inclusive para fins de exaurimento da jurisdição, para que reste autorizado ao INSS o acesso às instâncias superiores.

É o relatório.

VOTO

O agravo interno consiste em recurso previsto no artigo 1.021 do CPC, que assim dispõe:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte estabelece, no artigo 171, as regras de processamento do recurso em questão, nos seguintes termos:

Art. 171. Cabe agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, em matéria cível, bem como contra decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal exarada em sede de ­Juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, na forma do Código de Processo Civil.

§ 1º O prazo para interposição e para manifestação do agravado é de quinze dias úteis contados da data da intimação.

§ 2º Não havendo retratação, o Relator solicitará a inclusão do agravo na pauta de julgamento do respectivo órgão colegiado.

§ 3º Caso vencido o Relator, lavrará o acórdão o primeiro votante na divergência, que relatará inclusive eventuais embargos de declaração, retornando os autos, após, ao Relator originário para prosseguimento

Compulsando os autos, tem-se que o agravo de instrumento foi julgado por esta Colenad 6ª Turma na pauta virtual iniciada em 03/10/2025 e finalizada em 10/10/2025 (evento 21), tendo o inteiro teor do voto e acórdão juntado aos autos em 13/10/2025 (evento 26), e deste evento especificamente, o INSS foi intimado (evento 28), tendo o prazo sido fechado com a juntada do agravo interno do evento 36 (onde consta expressamente que a peça protocolada nominada AGRAVO INTERNO refere-se ao evento 28.

No caso presente, portanto, o agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra decisão proferida por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando, portanto, expressa dicção legal.

Nesse sentido, é farta a jurisprudência deste Tribunal:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pelo exequente em face de acórdão que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração do INSS para reconhecer a inexigibilidade de título judicial decorrente de acordo homologado em ação civil pública sobre revisão dos tetos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno em razão de decisão colegiada que acolheu parcialmente embargos de declaração conferindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer a inexigibilidade do título judicial decorrente de acordo homologado em ACP, diante da ausência de trânsito em julgado e da controvérsia sobre revisões anteriores dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada, salvo exceções não presentes no caso, conforme art. 1.021 do CPC e entendimento consolidado do TRF4. 4. A alegação de que o acordo homologado transitou em julgado e que o título judicial seria exigível não afasta a inadequação da via recursal, pois o agravo interno não é meio adequado para impugnar decisão colegiada, ainda que haja divergência jurisprudencial ou controvérsia sobre o mérito da inexigibilidade do título. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade para admitir outro recurso, diante da expressa vedação legal e da ausência de previsão regimental para agravo interno contra decisão colegiada unânime, o que reforça a inadmissibilidade do recurso interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo interno não conhecido por inadequação da via recursal contra decisão colegiada unânime. Tese de julgamento: 1. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, salvo hipóteses específicas não presentes no caso, conforme art. 1.021 do CPC e entendimento pacificado do TRF4. (TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 16/07/2025)

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. O agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, pelo que incabível a sua interposição contra decisão colegiada. (TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 02/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. 1. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado nos termos do art. 1.021, do CPC. 2. Não é cabível agravo interno em face de decisão colegiada que julga os embargos de declaração nos embargos de declaração na apelação interposta intempestivamente. (TRF4, AC 5015528-34.2015.4.04.7107, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 04/03/2020)

Vale apontar, outrossim, o entendimento firmado no âmbito desta Corte no sentido de que, sendo grosseiro o erro na eleição do recurso, é inaplicável a fungibilidade recursal.

Ora, para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, vale dizer, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe discrepância ou já se encontra ultrapassado o dissenso, como na hipótese, o erro é grosseiro e o recurso não pode ser conhecido.

Tratando de situação idêntica à presente, extraio o seguinte precedente da jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE 1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisão monocrática de relator, não podendo ser manejado com vistas à reforma de decisão colegiada (art. 1.021 do CPC). 2. Hipótese em que não é possível a aplicação da fungibilidade, diante da existência de expressa disposição legal quanto aos recursos cabíveis que, ademais, têm requisitos específicos. (TRF4 5022185-12.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 30/08/2017)

Semelhante posicionamento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, consoante demonstram os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO NOS ARTS. 203, § 1º, E 1.009 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1911778. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. DJe 19/11/2021. Decisão: 16/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO INADEQUADO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ausência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida que entendeu não ser cabível o Agravo de Instrumento, uma vez que a decisão agravada declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção da execução deve ser impugnada por Apelação ou, se não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado. 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que a execução foi extinta. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível, em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1847057, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 31/08/2021, Decisão: 16/08/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AFRONTA AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual afirma que "a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes" (AgInt no REsp 1760663/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 23/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1684653, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 11/03/2021, Decisão: 08/03/2021)

Desse modo, tenho por inviável o conhecimento de agravo interno manejado contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, in caso, esta 6ª Turma.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450136v6 e do código CRC 977d41ad.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:18:42

 


 

5016201-56.2025.4.04.0000
40005450136 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:23.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5016201-56.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo interno manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido por Turma que negou provimento a agravo de instrumento, buscando a reforma do julgado e o exaurimento da jurisdição para acesso às instâncias superiores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão proferida por órgão colegiado e se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal em caso de interposição equivocada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O agravo interno não merece ser conhecido, porquanto manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Tribunal, contrariando a expressa dicção do art. 1.021 do CPC e do art. 171 do Regimento Interno do TRF4, que preveem o recurso apenas contra decisão monocrática do relator.4. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça é farta no sentido de que o agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática do relator, não sendo cabível contra decisão colegiada.5. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois o erro na interposição do agravo interno contra decisão colegiada é considerado grosseiro, dada a ausência de dúvida objetiva ou divergência atual na doutrina e jurisprudência sobre o recurso adequado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo interno não conhecido.Tese de julgamento: 7. O agravo interno é recurso cabível exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo inadmissível contra decisão colegiada, e o erro na sua interposição contra acórdão configura erro grosseiro, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Regimento Interno do TRF4, art. 171.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006366-46.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 16.07.2025; TRF4, AG 5037112-65.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; STJ, AgInt no REsp 1911778, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.11.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450289v4 e do código CRC 0b91137c.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVAData e Hora: 13/11/2025, às 15:18:41

 


 

5016201-56.2025.4.04.0000
40005450289 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:23.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5016201-56.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 355, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:23.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!