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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO. TRF4. 50...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:10:52

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar fixando prazo de 10 dias e multa diária de R$ 500,00 para o julgamento de processo administrativo previdenciário. A União requer a reforma da decisão, alegando irrazoabilidade do valor da penalidade e do prazo concedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial; e (ii) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo ao juízo retificar seu valor, prazo ou incidência a qualquer tempo, conforme o art. 537, §1º do CPC e o Tema 706 do STJ.4. Não é necessária a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para fins de imposição da penalidade, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022).5. Não há ilegalidade na fixação da multa, que possui caráter pedagógico e coercitivo para evitar o descumprimento de decisões judiciais, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022).6. O prazo de 10 dias para cumprimento da ordem é exíguo. O Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4 estabelece como razoável o prazo de 20 dias corridos para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, sendo a contagem realizada por dias corridos e não apenas dias úteis, afastando a norma do art. 219, *caput*, do CPC (TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023).7. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de efetivos descumprimentos, conforme jurisprudência do TRF4 (AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020). IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de multa diária e prazo para cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o prazo de 20 dias corridos e o valor inicial de R$ 100,00 por dia considerados adequados, com possibilidade de majoração em caso de descumprimento reiterado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, *caput*; CPC, art. 537, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020. (TRF 4ª Região, 6ª Turma, 5025867-81.2025.4.04.0000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 30/10/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025867-81.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010347-03.2025.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 1ª VF de Cachoeira do Sul que, ao conceder medida liminar em mandado de segurança, fixou prazo/multa para o (des)cumprimento da ordem, nos termos a seguir:

Ante o expostodefiro o pedido liminar e determino à autoridade coatora que proceda ao julgamento do Processo nº 44236.437762/2024-55, no prazo máxi-mo de 10 (dez) dias, a contar da sua intimação neste writ. Considerando a re-calcitrância por parte do réu no cumprimento das medidas liminares (ocorrida em processos similares), fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir a partir do 11º dia da notificação da autoridade, a ser suporta-da solidariamente pela União e pela Autoridade Impetrada.

 

A União pede a reforma do julgado, ao argumento de que:

(a) o valor da penalidade não é razoável; e

(b) o prazo deferido para o cumprimento da ordem não é razoável. 

O pleito de tutela provisória foi deferido em parte pela decisão do Evento 2.

Intimado, não trouxe o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

 Procede em parte a insurgência recursal.

Consoante o disposto no artigo 537, §1º do CPC e o que foi fixado no Tema 706 do STJ, o ato judicial que arbitra 'astreintes' não faz coisa julgada, autorizando o Juízo a qualquer tempo, inclusive de ofício, retificar o seu valor, o seu prazo ou, até mesmo, a sua própria incidência.

Não é necessária, outrossim, a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para fins de imposição da penalidade, sendo bastante a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG n.º 5041858-39.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 24/02/2022).

Além disso, cabe dizer que não há ilegalidade na fixação da multa em tela. A jurisprudência desta Corte tem esclarecido que a imposição de multas possui um caráter pedagógico e coercitivo a fim de evitar o descumprimento às decisões judiciais, referindo que o bem jurídico tutelado na hipótese, de forma imediata, é o respeito à própria determinação judicial (TRF4, AG 5037911-40.2 022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, juntado aos autos em 27/10/2022). 

Nesta linha,de acordo com o Provimento 90/2020 da Corregedoria deste TRF4, estabeleceu-se como razoável o prazo de vinte dias corridos para a implantação ou o restabelecimento de benefícios previdenciários, sendo válida a a previsão ou a efetiva imposição de multa coercitiva sempre que excedido, sem justificativa, esse lapso temporal (TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/12/2022).

Tratando a hipótese de prazo para cumprimento do direito material tutelado nos autos, a contagem deve ser realizada por dias corridos e não apenas os dias úteis, sendo afastada a norma prevista pelo caput do artigo 219 do CPC (TRF4 5010382-11.2021.4.04.7201, Nona Turma, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 16/11/2023).

 O valor da astreinte, além disso, deve ser apenas o suficiente para garantir o cumprimento da ordem, não podendo ser excessivo. Verificado, porém, o excesso, pode e deve ser reduzido, já que o seu objetivo é apenas o de instar a parte a satisfazer com agilidade e presteza a determinação judicial. Não se trata, pois, de medida reparatória ou compensatória, mas sim coercitiva, com o intuito único do forçar o cumprimento da obrigação.

 Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo devido aplicar a jurisprudência deste Tribunal, que é firme no sentido de que o valor da multa diária pode ser fixado inicialmente em até R$ 100,00, sem prejuízo de sua posterior majoração, caso seja reiterado e sem justificativa o não cumprimento da ordem judicial (TRF4, AG n.º 5007497-30.2020.4.04.000 0, 5ª Turma, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 02/7/2020).

Isto posto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para:

- majorar para 20 (vinte) dias corridos o prazo para cumprimento da ordem; e

- reduzir para R$ 100,00 o valor da multa diária fixada, facultada  a sua posterior majoração em caso de efetivos descumprimentos.

 

Não vindo aos autos qualquer argumento novo capaz de alterar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais trazidos por ambas as partes, mas cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387302v5 e do código CRC 6315eeab.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:06

 


 

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025867-81.2025.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010347-03.2025.4.04.7107/RS

RELATOR Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu liminar fixando prazo de 10 dias e multa diária de R$ 500,00 para o julgamento de processo administrativo previdenciário. A União requer a reforma da decisão, alegando irrazoabilidade do valor da penalidade e do prazo concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a razoabilidade do prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial; e (ii) a razoabilidade do valor da multa diária (*astreintes*) imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão que arbitra *astreintes* não faz coisa julgada, permitindo ao juízo retificar seu valor, prazo ou incidência a qualquer tempo, conforme o art. 537, §1º do CPC e o Tema 706 do STJ.4. Não é necessária a intimação pessoal e prévia do órgão executor do Ente Público para fins de imposição da penalidade, sendo suficiente a intimação pessoal do representante jurídico constituído nos autos (TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022).5. Não há ilegalidade na fixação da multa, que possui caráter pedagógico e coercitivo para evitar o descumprimento de decisões judiciais, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022).6. O prazo de 10 dias para cumprimento da ordem é exíguo. O Provimento 90/2020 da Corregedoria do TRF4 estabelece como razoável o prazo de 20 dias corridos para implantação ou restabelecimento de benefícios previdenciários, sendo a contagem realizada por dias corridos e não apenas dias úteis, afastando a norma do art. 219, *caput*, do CPC (TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023).7. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da multa diária deve ser reduzido para R$ 100,00, sem prejuízo de posterior majoração em caso de efetivos descumprimentos, conforme jurisprudência do TRF4 (AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de multa diária e prazo para cumprimento de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o prazo de 20 dias corridos e o valor inicial de R$ 100,00 por dia considerados adequados, com possibilidade de majoração em caso de descumprimento reiterado.

___________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 219, *caput*; CPC, art. 537, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; TRF4, AG nº 5041858-39.2021.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.02.2022; TRF4, AG 5037911-40.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregorio, Sexta Turma, j. 27.10.2022; TRF4, AG 5044236-31.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 16.12.2022; TRF4, 5010382-11.2021.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16.11.2023; TRF4, AG nº 5007497-30.2020.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 02.07.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005387303v6 e do código CRC 7c99487e.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIOData e Hora: 05/11/2025, às 13:36:06

 


 

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/10/2025 A 30/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5025867-81.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A) CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/10/2025, às 00:00, a 30/10/2025, às 16:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 14/10/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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