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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. TRF4. 5024507-14.202...

Data da publicação: 18/11/2025, 07:10:13

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais, em razão do falecimento da parte autora e da pendência da habilitação de seus sucessores, autorizando apenas a expedição para honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais de advogado quando o cliente faleceu e ainda não houve a habilitação dos sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A expedição de requisição para honorários contratuais é inviável antes da habilitação dos sucessores da parte autora falecida, pois a verba contratual está intrinsecamente ligada à execução do crédito principal, que depende da regularização processual.4. Conforme o art. 18-B da Resolução nº 458/2017/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, evidenciando a vinculação entre esses valores.5. O contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra a Fazenda Pública, que é parte estranha à relação obrigacional.6. A possibilidade de reserva da verba advocatícia avençada, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, não altera a titularidade do crédito principal nem cria uma nova relação jurídica entre o patrono e o ente devedor.7. Os honorários contratuais possuem natureza extrajudicial, e a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários contratuais de advogado depende da prévia habilitação dos sucessores da parte autora falecida, uma vez que a verba contratual está vinculada ao crédito principal e não pode ser executada diretamente contra a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução nº 458/2017/CJF, art. 18-B.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 22.09.2023; TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2024. (TRF 4ª Região, 5ª Turma, 5024507-14.2025.4.04.0000, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 10/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024507-14.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão (evento 77): 

A parte autora, no evento 75, PET1, pleiteou a expedição de requisição para o pagamento dos honorários sucumbenciais e contratuais.

Considerando o falecimento da parte autora e a pendência da habilitação de eventuais dependentes ou sucessores, a expedição da requisição dos honorários contratuais não é cabível neste momento. Essa verba está intrinsecamente ligada à execução do crédito principal, o que, por ora, é inviável.

Diante disso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) exclusivamente para o pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme os valores apurados no evento 64, ANEXO3.

Após a expedição, as partes serão intimadas para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Subsequentemente, a Requisição retornará para conferência e posterior transmissão. Comprovado o pagamento, a Secretaria expedirá ato ordinatório com as instruções detalhadas para o levantamento do(s) depósito(s).

Sem prejuízo do exposto, aguarde-se o integral cumprimento do determinado no evento 70, ATOORD1.

A parte agravante sustenta que nada obsta que o advogado execute somente o valor refere aos honorários contratuais, por ser parcela autônoma com previsão expressa em lei.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

É certo que, ocorrido o falecimento do cliente e não providenciada a regularização processual, surge internamente a dificuldade de recebimento dos honorários contratuais, ficando inviabilizado procedimento da reserva da quantia a ser recebida pelo cliente.

Isso porque, a teor do art. 18-B da Resolução 458/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, reafirmando a relação entre eles.  Logo, a pretensão da parte agravante esbarra em tal regra, pois é indispensável que antes seja promovido o cumprimento de sentença quanto ao crédito da titularidade da parte autora falecida para destacar os honorários contratuais, o que só pode ser efetivado após a regular habilitação dos sucessores. Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.  1. Conforme previsto no artigo 18-B da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, os valores devidos ao credor originário e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio, ou por meio que evidencie a vinculação entre esses valores. 2. É condição para o destaque dos honorários contratuais a requisição dos valores ao credor principal, razão pela qual se faz necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores. (TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS  CONTRATUAIS. ÓBITO DO SEGURADO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NECESSIDADE. - O contrato firmado entre a parte e o respectivo advogado não torna este credor do réu da ação de conhecimento, até porque entre eles, no que toca ao principal (sobre o qual incide a reserva de honorários), relação jurídica alguma existe. O direito do Advogado no que toca aos honorários convencionais, assim, só pode ser exercido em face do constituinte ou de seus sucessores, de modo que seu exercício é dependente da efetiva cobrança do principal, para o qual somente o credor tem legitimidade. - A jurisprudência majoritária deste Tribunal Regional Federal tem sido no sentido de ser necessária a regularização processual, com a habilitação dos sucessores, para que se efetive o destaque dos honorários contratuais. (TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 01/08/2024)

Logo, o contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra Fazenda Pública, que é  parte estranha na relação obrigacional.

Com efeito, o título judicial que pode aparelhar o cumprimento de sentença criou apenas duas obrigações de pagar quantia certa: a primeira em relação ao segurado/parte autora principal, referente ao débito decorrente do pagamento das diferenças em atraso, e a segunda em relação ao advogado/patrono do autor decorrente dos honorários de sucumbência arbitrados na fase de conhecimento.

Em suma, a possibilidade de reserva da verba advocatícia avençada, como previsto no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não tem o condão de alterar a titularidade do crédito principal, não criando uma nova relação jurídica entre o patrono do autor e o ente devedor.

Ademais, os honorários contratuais têm natureza extrajudicial, pelo que a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do respectivo valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005398509v4 e do código CRC 394cc755.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIORData e Hora: 11/11/2025, às 18:49:17

 


 

5024507-14.2025.4.04.0000
40005398509 .V4


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Agravo de Instrumento Nº 5024507-14.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais, em razão do falecimento da parte autora e da pendência da habilitação de seus sucessores, autorizando apenas a expedição para honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários contratuais de advogado quando o cliente faleceu e ainda não houve a habilitação dos sucessores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A expedição de requisição para honorários contratuais é inviável antes da habilitação dos sucessores da parte autora falecida, pois a verba contratual está intrinsecamente ligada à execução do crédito principal, que depende da regularização processual.4. Conforme o art. 18-B da Resolução nº 458/2017/CJF, os valores devidos ao credor original e ao seu advogado devem ser solicitados na mesma requisição, evidenciando a vinculação entre esses valores.5. O contrato de honorários entre o advogado e seu cliente não pode ser executado contra a Fazenda Pública, que é parte estranha à relação obrigacional.6. A possibilidade de reserva da verba advocatícia avençada, prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, não altera a titularidade do crédito principal nem cria uma nova relação jurídica entre o patrono e o ente devedor.7. Os honorários contratuais possuem natureza extrajudicial, e a pretensão de cumprimento de sentença apenas em relação a eles, com a consequente requisição do valor, encontra óbice no art. 100, § 8º, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para honorários contratuais de advogado depende da prévia habilitação dos sucessores da parte autora falecida, uma vez que a verba contratual está vinculada ao crédito principal e não pode ser executada diretamente contra a Fazenda Pública.

___________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Resolução nº 458/2017/CJF, art. 18-B.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5004403-69.2023.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 22.09.2023; TRF4, AG 5013303-07.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 01.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2025.




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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 A 10/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5024507-14.2025.4.04.0000/RS

RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A) CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2025, às 00:00, a 10/11/2025, às 16:00, na sequência 1397, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante Juiz Federal SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO

Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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