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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INS...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:49

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado, em razão de controvérsia entre advogados sobre a titularidade dos honorários. A parte agravante alega preclusão consumativa e error in judicando na decisão que justificou o bloqueio integral pela impossibilidade de bloqueio parcial no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio integral do ofício requisitório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A controvérsia sobre a destinação de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo é questão estranha à lide previdenciária, devendo ser solucionada em via judicial adequada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento do TRF4 e do STJ.4. A invocação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica, pois pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e o cliente, o que não ocorre no presente caso, onde há dois contratos de honorários e a postulação para não pagamento do ex-procurador, inaugurando, de per se, um imbróglio entre os patronos.5. A questão da manutenção do bloqueio do ofício requisitório está preclusa, uma vez que a parte agravante não recorreu da decisão que determinou o bloqueio integral do precatório, nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela, configurando preclusão temporal.6. Os honorários advocatícios possuem caráter acessório e, portanto, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor principal fosse bloqueado, os honorários também o seriam.7. A alegação de error in judicando quanto à impossibilidade de bloqueio parcial não se sustenta, pois a decisão dos embargos de declaração esclareceu que o sistema não permite bloqueio de valor parcial, resultando no bloqueio integral do precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, sendo incabível a discussão no juízo da execução, e a ausência de recurso contra a decisão de bloqueio do ofício requisitório gera preclusão. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1972766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021. (TRF 4ª Região, 10ª Turma, 5025644-31.2025.4.04.0000, Rel. IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025644-31.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado. 

Sustenta a parte agravante, em síntese, que os advogados Agravantes não são parte nesta relação obrigacional. A sua atuação limitou-se a resgatar um processo do arquivo e a executar um direito do cliente que estava sendo negligenciado. Ao fazerem isso e cumprirem a exigência legal de juntar seu contrato de honorários a tempo, adquiriram o direito autônomo de receber sua remuneração, conforme o art. 22, § 4º, do EOAB. Aponta preclusão consumativa, ao argumento e que os antigos advogados juntaram contrato de honorários a destempo, não preenchendo requisito inserto no rt. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Afirma, ainda, que a decisão agravada, ao justificar a manutenção do bloqueio integral pela alegação de que "o sistema não permite bloqueio de valor parcial", comete um grave error in judicando. Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela. 

É o relatório. 

VOTO

Preambularmente, estando o feito regularmente instruído, passo à apreciação do presente recurso, julgando prejudicados os embargos de declaração interpostos pela parte agravante.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

Controverte-se, em síntese, quanto à expedição de ofício requisitório, diante da existência de dois contratos de honorários, um do procurador com mandato revogado e, outro, em nome dos novos procuradores. 

Analisando os autos, verifica-se que, durante a ação de conhecimento, a ação foi patrocianda pelo advogado Willyan Rower Soares, o qual apesentou manifestação no ev. 66.1. Informou o INSS que o autor manifestou desinteresse na implantação da tutela deferida no TRF, pois recebia aposentadoria administrativa com RMI superior a judicial (73.1).

Posteriormente, revogando o mandato conferido ao advogado Willyan Rower Soares, a parte outorgou poderes a novos patronos, a fim de executar verbas vencidas entre 16/10/2010 a 16/10/2019, data anterior ao início do benefício concedido na via administrativa (80.1).

Ocorre que, somente após a expedição dos ofícios requisitórios, o ex-procurador pugnou pela habilitação como terceiro intressado nos autos (103.1), colacionando contrato de honorários firmado pela parte autora, datado de 2011 (103.2).

No evento 106, DOC1, o julgador determinou a anotação de bloqueio nas requisições expedidas. Os novos procuradores apenas manifestaram, pugnando fosse indeferido o pedido de destaque em nome dos antigos advogados (114.1).

O MM. Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER, assim manifestou-se (116.1): 

1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em que figura como exequente André Losano Lima.

Foram requisitados os valores devidos, inclusive com o destaque da importância correspondente a 25% do montante principal, a título de honorários contratuais, em favor de Ceranto Albergaria Advogados, sociedade de advogados constituída na fase de Cumprimento de Sentença e que promoveu a execução dos valores atrasados no E. 80. 

Por sua vez, os advogados que conduziram a ação na fase de conhecimento, de 2012 a 2021, manifestaram-se no E. 103, após ter sido promovida a execução das parcelas atrasadas, solicitando o destaque de 25% do montante principal em seu favor, a título de honorários contratuais, e informaram que deixaram de propor o pedido de cumprimento de sentença em nome da parte autora tendo em vista a expressa manifestação da mesma no sentido de optar pelo recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente no decorrer do processo, por ser-lhe mais vantajoso financeiramente, conforme documento anexo e devidamente juntado no evento 55 da tramitação perante o TRF4.

Vieram-me conclusos. Decido.

2. A superveniente controvérsia quanto à destinação de honorários contratuais, nos casos de haver mais de uma sociedade de advogados atuando no feito, constitui objeto estranho à lide previdenciária e deve ser solucionada por meio da via processual adequada.

O E. TRF4 reforça esse entendimento: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TITULARIDADE. LITÍGIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O lítigio estabelecido entre os procuradores integrantes da sociedade de advogados que representa a parte é questão que extrapola a lide estabelecida entre o segurado e o INSS. 2. Desse modo, tratando o recurso de questão estranha à relação previdenciária estabelecida nos autos originários, não assiste competência a este órgão julgador para o conhecimento da matéria, a qual, inclusive, já foi submetida ao Juízo competente, a quem cabe disciplinar todas as relações estabelecidas entre as partes interessadas, inclusive eventual bloqueio de créditos de titularidade da sociedade advocatícia. (TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)

Assim, considerando que as questões trazidas pelos procuradores constituídos desbordam os limites deste processo, determino que o pagamento relativo à verba honorária seja mantida bloqueada (bloqueio realizado no E. 110) até que a controvérsia seja resolvida através de via judicial adequada. 

3. Intimem-se.

Houve a interposição de aclaratórios, os quais foram rejeitados, com a seguinte fundamentação (126.1):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão proferida no evento 116, sob a alegação da ocorrência de erro material quanto ao crédito a ser bloqueado.

Decido.

Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, por meio dos quais o embargante deve sustentar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material, consoante se infere da redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o alegado erro material apontado não foi verificado, uma vez que o bloqueio dos créditos requisitados pelo precatório dos eventos 100 e 101 (observo que se trata do mesmo precatório, apenas separados pelo valor principal e honorários contratuais - nº 23700058839 processado no TRF4 com o nº 5038427-89.2023.4.04.9388), deu-se de forma integral não sendo específico para valor principal ou honorários contratuais, uma vez que o sistema não permite bloqueio de valor parcial.

Logo, todo o valor requisitado foi bloqueado, alterando-se o status do precatório (ev. 110).

Ante o exposto, recebo os embargos de declaração opostos, e rejeito-os, nos termos da fundamentação, porquanto ausente o erro material apontado.

Intimem-se.

Nada mais havendo, aguarde-se o pagamento.

Contra esta decisão não houve a interposição de qualquer recurso. 

Após a intimação da parte autora acerca do pagamento de RPV/Precatório expedido em seu favor, os procuradores pugnaram pela liberação dos valores depositados nos autos, sob o argumento de que a decisão que determinou o bloqueio dos valores merece ser reconsiderada, pois o destaque dos honorários pertence exclusivamente à sociedade de advogados, ora peticionante (E. 144). 

Mais uma vez, o pedido foi indeferido (146.1):

1. Trata-se de pedido formulado pela parte Exequente de liberação dos valores depositados nos autos sob o argumento de que a decisão que determinou o bloqueio dos valores merece ser reconsiderada pois o destaque dos honorários pertence exclusivamente à sociedade de advogados ora peticionante (E. 144). 

A questão acerca da destinação dos honorários contratuais já restou estabelecida pelo despacho do E. 116, em que se determinou que a verba deve permanecer bloqueada até que a controvérsia seja resolvida através de via juidicial adequada, a qual mantenho. 

2. Outrossim, impende promover o levantamento referente aos valores destinados exclusivamente ao Exequente André Losano Lima. 

Assim, defiro parcialmente o pedido retro para determinar a liberação tão-somente dos valores depositados na conta junto ao Banco : BB Agência: 3798 Conta Depósito: 1600122912269.

Oficie-se à respectiva Instituição Bancária solicitando os préstimos de alterar o status da conta Banco : BB Agência: 3798 Conta Depósito: 1600122912269  - ANDRE LOSANO LIMA - 450.903.279-04, para 'levantamento sem necessidade de Alvará'.

CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO OFÍCIO  

3. Intime-se. 

4. Após, aguarde-se informações acerca da resolução sobre o destino dos valores destacados que deverá ser comunicada nos autos pelas partes interessadas.

Em que pese os argumentos firmados pela parte agravante, de que as decisões anteriores não deixaram evidente que o valor bloqueado era o referente aos honorários, quedou-se inerte no momento adequando para recorrer da determinação de bloqueio do ofício requisitório. 

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam que:

A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).

Preclusa a questão, portanto. 

E, ainda que assim não se entendesse, esta Corte partilha do entendimento de que questões relativas à disputa sobre honorários advocatícios entre advogados que atuaram no mesmo processo, não despertam interesse da União na lide, devendo, pois, ser o imbróglio dirimido perante a Justiça Estadual.

Aliás, nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DO MANDATO OUTORGADO À ADVOGADA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. Ressalvado acordo entre os profissionais envolvidos em qualquer momento,  a discussão acerca de valores supostamente devidos aos advogados em razão de revogação de mandato  no curso da ação deve ser realizada em ação própria, na Justiça Estadual. As-sim, os valores referentes aos honorários sucumbenciais fiquem suspensos/bloqueados até que seja solucionada a controvérsia. (TRF4, AG 5024171-83.2020 .4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 25/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. DIVISÃO ENTRE SÓCIOS. RPV. EXPEDIÇÃO COM STATUS BLOQUEADO. 1. A questão relativa à divisão dos honorários entre sócios integrantes da sociedade deve ser objeto de ação própria ou resolvidas diretamente entre os interessados, uma vez que dizem respeito exclusivamente a conflitos ou acordos entre particulares, não havendo interesse da União na lide. 2. Ante a existência de conflito de interesses entre os advogados, deve ser mantida a decisão que determinou que eventual RPV/Precatório seja expedido com status bloqueado. (TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS A discussão acerca da titularidade de valores supostamente devidos ao advogado em virtude da revogação de seu mandato no curso da ação deve ser resolvida em ação própria, na Justiça Estadual.  (TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

Saliente-se, ainda, que também o STJ manifestou-se no sentido de que há  incompetência do Juízo da execução para o deslinde de controvérsias relacionadas à titularidade dos honorários, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊN-CIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. A-ÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra a-córdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enuncia-dos Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. Não há falar em falha na prestação juris-dicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucio-nando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo revogação, expressa ou tácita, do manda-to do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de a-ção autônoma específica movida contra o ex-constituinte. Precedentes. 4. A-gravo interno não provido. Embargos de declaração prejudicados (AgInt no REsp 1972766/PR, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, data do julgamento: 05/09/2022)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR. ANTERIORES CAUSÍDICOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É tranquilo na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "representa revogação tácita do mandato a constituição de novo procurador nos autos, sem ressalva da procuração anterior" (AgRg nos EREsp 222.215/PR, Rel. Ministro Vicente Leal, Corte Especial, DJ 4/3/2002, p. 162). 2. Eventual disputa existente entre os causídicos (anteriores e atuais) e seus clientes constituintes deverá ser solucionada em via judicial autônoma, mas não no âmbito dos presentes autos. Precedentes: REsp 1.726.925/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/2/2019; e AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/11/2015. 3. Caso concreto em que a parte agravante não se encontra mais habilitada para atuar no presente feito, atraindo o obstáculo da Súmula 115/STJ. (AgInt no REsp 1644880/DF, Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, data do julgamento: 08/03/2021)

Acrescente-se, ainda, que apesar de a parte agravante afirmar que não há litígio entre os advogados, veja-se que há a intenção de que dois contratos de honorários sejam quitados, o que demanda a solução na via judicial adequada. 

Ademais, a invocação da regra prevista no artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, não aproveita aos agravantes, uma vez que sua aplicação pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e seu cliente outorgante.

Nesse contexto, discussões referentes ao rateio de honorários devem ser objeto de ação própria ou resolvidas diretamente entre os interessados, uma vez que dizem respeito exclusivamente a conflitos ou acordos entre particulares.

CONCLUSÃO

Desse modo, resta mantida a decisão agravada, não havendo qualquer reparo a ser feito.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 

 

Acrescento que, apesar de a parte agravante apontar a ocorrência de preclusão pro judicato no sobrestamento do ofício requisitório, razão não lhe acompanha, porquanto em se tratando de honorários, ostentam caráter acessório, devendo, assim, seguir a mesma sorte do principal. Assim, ainda que se cogitasse do bloqueio do valor principal, bloqueados estariam, inicialmente, também, os honorários sucumbenciais. 

Ademais, melhor sorte não lhe acompanha quando refere inexistir controvéria entre os advoados, uma vez que, ao postular o não pagamento do ex-procurador (processo 5009613-36.2012.4.04.7001/PR, evento 114, DOC1), inaugura, de per se, imbróglio entre os patronos.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, resta mantida a decisão agravada, não havendo qualquer reparo a ser feito.

 

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005305169v5 e do código CRC f7aee912.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025644-31.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONFLITO ENTRE ADVOGADOS. BLOQUEIO DE RPV/PRECATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição e manutenção de ofício requisitório de honorários contratuais com status de bloqueado, em razão de controvérsia entre advogados sobre a titularidade dos honorários. A parte agravante alega preclusão consumativa e error in judicando na decisão que justificou o bloqueio integral pela impossibilidade de bloqueio parcial no sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a competência do Juízo da execução para dirimir controvérsia sobre honorários contratuais entre advogados; e (ii) a legalidade da manutenção do bloqueio integral do ofício requisitório.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A controvérsia sobre a destinação de honorários contratuais entre advogados que atuaram no mesmo processo é questão estranha à lide previdenciária, devendo ser solucionada em via judicial adequada perante a Justiça Estadual, conforme entendimento do TRF4 e do STJ.4. A invocação do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 não se aplica, pois pressupõe a ausência de litígio entre o patrono e o cliente, o que não ocorre no presente caso, onde há dois contratos de honorários e a postulação para não pagamento do ex-procurador, inaugurando, de per se, um imbróglio entre os patronos.

5. A questão da manutenção do bloqueio do ofício requisitório está preclusa, uma vez que a parte agravante não recorreu da decisão que determinou o bloqueio integral do precatório, nem da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra ela, configurando preclusão temporal.6. Os honorários advocatícios possuem caráter acessório e, portanto, seguem a sorte do principal, de modo que, se o valor principal fosse bloqueado, os honorários também o seriam.7. A alegação de error in judicando quanto à impossibilidade de bloqueio parcial não se sustenta, pois a decisão dos embargos de declaração esclareceu que o sistema não permite bloqueio de valor parcial, resultando no bloqueio integral do precatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração julgados prejudicados e agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 9. A controvérsia sobre a titularidade de honorários contratuais entre advogados deve ser dirimida em ação autônoma perante a Justiça Estadual, sendo incabível a discussão no juízo da execução, e a ausência de recurso contra a decisão de bloqueio do ofício requisitório gera preclusão.

___________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023344-67.2023.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5024171-83.2020.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.11.2020; TRF4, AG 5039961-44.2019.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2020; TRF4, AG 5041751-24.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1972766/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1644880/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar prejudicados os embargos de declaração e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005305170v7 e do código CRC 0c54ab1b.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONIData e Hora: 23/10/2025, às 15:59:30

 


 

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2025 A 21/10/2025

Agravo de Instrumento Nº 5025644-31.2025.4.04.0000/PR

RELATORA Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PRESIDENTE Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

PROCURADOR(A) JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2025, às 00:00, a 21/10/2025, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 03/10/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Juíza Federal IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Votante Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2025 13:12:48.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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